Legislação Ambiental estadual Parte II

LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
 
 
 
 

 

 

 

 
LEI Nº 12.050 DE 07 DE JANEIRO DE 2011
Institui a Política sobre Mudança do Clima do
Estado da Bahia, e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual sobre Mudança do
Clima, que se regerá pelos objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos
estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único - A Política sobre Mudança do Clima do Estado
da Bahia norteará a elaboração do Plano Estadual sobre Mudança do Clima,
dos planos municipais, bem como de outros planos, programas, projetos e
ações relacionados, direta ou indiretamente, à mudança do clima, em
consonância com a Política e o Plano Nacional.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - ação antrópica: ação humana sobre o ambiente;
II - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos
sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da
mudança do clima;
III - captura e estocagem de gases de efeito estufa: processo de remoção de
gases de efeito estufa da atmosfera para armazenagem em reservatórios;
IV - desertificação: a degradação da terra nas zonas áridas, semi-áridas e subúmidas
secas, resultantes de vários fatores, incluindo as variações climáticas e
as atividades humanas;
V - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento capaz de suprir as
necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as
necessidades das futuras gerações, o qual implica na compatibilidade do
desenvolvimento econômico, justiça social e proteção ao meio ambiente, como
dimensões interdependentes que se reforçam mutuamente;
VI - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota,
resultante da mudança do clima, que tenham efeitos deletérios significativos
sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e
manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a
saúde e o bem-estar humanos;
VII - efeito estufa: propriedade física de gases (vapor d’água, dióxido de
carbono e metano, entre outros) de absorver e reemitir radiação infravermelha
de que resulte aquecimento da superfície da baixa atmosfera, processo natural,
fundamental, para manter a vida na Terra;
VIII - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na
atmosfera, numa área específica e num período determinado;
IX - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera um gás de efeito
estufa, um aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
X - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e
antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;
XI - impacto: efeito da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
XII - inventário: levantamento, em forma apropriada e contábil, das emissões
de gases de efeito estufa, gerais e individuais, bem como dos impactos
ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;
XIII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de
recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação
de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem
os sumidouros;
XIV - mudança do clima: mudança de clima que possa ser, direta ou
indiretamente, atribuída à atividade humana que altere a composição da
atmosfera mundial, e que se some àquela provocada pela variabilidade
climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XV - reservatório: componente ou componentes do sistema climático que
armazenam um gás de efeito estufa ou um seu precursor;
XVI - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera
um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de efeito
estufa;
XVII - tecnologias limpas: técnicas de produção ou produtos específicos que
contribuem para a não geração, minimização ou reciclagem dos resíduos e
emissões de gases de efeito estufa, geradas nos processos industriais;
XVIII - território de identidade: unidade de planejamento adotada pelo Governo
da Bahia, a partir de 2007, que representa um espaço físico, geograficamente
definido, não necessariamente contínuo, caracterizado por critérios
multidimensionais, tais como o ambiente, a economia, a sociedade, a cultura, a
política e as instituições, e uma população, como grupos sociais relativamente
distintos, que se relacionam, interna e externamente, por meio de processos
específicos, onde se pode distinguir um ou mais elementos que indicam
identidade e coesão social, cultural e territorial;
XIX - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema,
em função de sua sensibilidade, sua capacidade de adaptação e do caráter,
magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar
com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade
climática e os eventos extremos.
CAPÍTULO II -
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
 
Art. 3º - A Política Estadual sobre Mudança do Clima é regida
pelos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável, consistente no crescimento econômico,
desenvolvimento social e proteção ao meio ambiente como pilares
interdependentes que se reforçam mutuamente;
II - proteção do sistema climático para as gerações presentes e futuras;
III - prevenção, consistente na adoção de medidas preventivas da interferência
antrópica perigosa no sistema climático;
IV - precaução, consistente na adoção de medidas que, mesmo diante da
ausência de certeza científica formal acerca da existência de um risco de dano
sério ou irreversível, permitam prevenir esse dano, como garantia da
segurança e bem-estar da população e conservação do ambiente;
V - responsabilidade comum, porém diferenciada, consagrado pela Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, representado pela
iniciativa no combate à mudança global do clima e aos seus efeitos negativos;
VI - reconhecimento das diversidades física, biótica, demográfica, econômica,
social e cultural dos territórios de identidade do Estado da Bahia na
identificação das vulnerabilidades à mudança do clima e na implementação de
ações de mitígação e adaptação;
VII - educação ambiental, para capacitar a sociedade acerca da progressiva
ampliação da compreensão dos fenômenos relacionados às mudanças do
clima;
VIII - ampla publicidade, que garanta transparência no fornecimento de
informações públicas sobre os níveis de emissões contaminantes, a qualidade
do meio ambiente e os riscos potenciais à saúde, bem como planos de
mitigação e adaptação aos impactos climáticos;
IX - participação ativa da sociedade civil nos processos consultivos e
deliberativos, com amplo acesso a mecanismos judiciais e administrativos de
prevenção de mudança global do clima.
Art. 4º - A Política Estadual sobre Mudança do Clima tem como
objetivos:
I - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do
sistema climático;
II - a mitigação dos impactos adversos resultantes das interferências antrópicas
no sistema climático;
III - a redução da taxa de crescimento das emissões de gases de efeito estufa
e a captura e estocagem desses gases;
IV - a definição e implementação de medidas para promover a adaptação à
mudança do clima em todos os Territórios de Identidade, setores econômicos e
sociais, especialmente aqueles mais vulneráveis aos seus efeitos adversos.
Parágrafo único - Os objetivos da Política Estadual deverão
compatibilizar o crescimento econômico com a proteção do sistema climático,
em consonância com o desenvolvimento sustentável, buscando a erradicação
da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
Art. 5º - São diretrizes da Política Estadual sobre Mudança do
Clima:
I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais
documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;
II - o estabelecimento da cooperação no âmbito local, regional, nacional e
internacional, voltadas à redução das emissões de gases de efeito estufa na
atmosfera, respeitadas as necessidades de desenvolvimento sustentável;
III - a inserção do Estado no esforço nacional nas ações voltadas à redução de
emissões de gases de efeito estufa-GEE, desenvolvimento sustentável e
enfrentamento das mudanças climáticas pela implementação de planos,
programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes, de forma
coordenada, complementar e harmônica;
IV - o desenvolvimento de programas para compreensão e mobilização da
sociedade, no que concerne à mudança do clima, a fim de promover a
participação pública em processos decisórios;
V - a promoção de pesquisa, produção e divulgação de conhecimento, a
respeito da mudança do clima, das vulnerabilidades do Estado ao fenômeno,
das medidas de adaptação e mitigação dos seus impactos;
VI - a adoção de ações de mitigação à mudança do clima em consonância com
o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis,
passíveis de ser informadas e verificáveis;
VII - a adoção de medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da
mudança do clima nos sistemas ambiental, social e econômico, priorizando os
mais vulneráveis;
VIII - a adoção de estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança
do clima;
IX - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e a
difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por
fontes, e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases
de efeito estufa;
b) identificar vulnerabilidades e implementar medidas de adaptação
adequadas;
X - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações
de mitigação e adaptação à mudança do clima, observada a legislação vigente;
XI - a identificação e alinhamento dos instrumentos de ação governamental,
estabelecidos para a consecução dos objetivos desta Política;
XII - o aperfeiçoamento e a observação sistemática do monitoramento preciso
do clima e suas manifestações no território estadual;
XIII - a promoção de educação ambiental, de que resulte a capacitação e
compreensão sobre mudança do clima e suas consequências, de forma a
provocar a participação dos diversos segmentos da sociedade civil organizada
na gestão integrada e compartilhada dos instrumentos desta Lei;
XIV - o apoio e estímulo a padrões sustentáveis de produção e consumo, bem
como de práticas, atividades e tecnologias de baixa emissão de gases de efeito
estufa;
XV - a promoção de ações que contribuam para a redução do desmatamento e
das emissões líquidas de gases de efeito estufa.
CAPÍTULO III -
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA DO
CLIMA
 
Art. 6º - São instrumentos da Política Estadual sobre Mudança do
Clima:
I - os Relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas
(IPCC);
II - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por
esta Convenção e por suas Conferências das Partes;
III - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
IV - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
V - as Resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
VI - as Resoluções do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
VII - o Plano Estadual sobre Mudança do Clima;
VIII - o Plano Estadual de Combate à Desertificação;
IX - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
X - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
XI - o Plano Estadual de Educação Ambiental;
XII - o Plano Estadual de Saúde;
XIII - o Plano Estadual do Meio Ambiente;
XIV - o Fundo Estadual de Recursos Ambientais;
XV - o Plano Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;
XVI - o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado da Bahia;
XVII - o Inventário Estadual de Gases de Efeito Estufa - GEE;
XVIII - o Mapa Estadual de Vulnerabilidade às Mudanças Climáticas;
XIX - os Recursos oriundos de mecanismos de redução de emissão e
estabilização de gases de efeito estufa-GEE;
XX - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros
públicos e privados;
XXI - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o
desenvolvimento de processos tecnológicos e tecnologias limpas para geração
e consumo de energia, que contribuam para a redução de emissões e
remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as
quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e
concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a
autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços
públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia
de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de
efeito estufa e de resíduos;
XXII - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução da
emissão e remoção de gases de efeito estufa, a serem estabelecidas em lei
específica;
XXIII - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da
mudança do clima e à adaptação a esses efeitos que existam no âmbito
nacional e internacional;
XXIV - as dotações específicas para ações em mudança do clima no
Orçamento do Estado;
XXV - os dados do monitoramento climático nacional, estadual e municipal;
XXVI - o desenvolvimento de linhas de estudos e pesquisas;
XXVII - as medidas de divulgação, educação e mobilização nos diversos
setores da sociedade.
Art. 7º - Os instrumentos da Política Estadual sobre Mudança do
Clima, na sua dimensão institucional, articulam-se com os seguintes fóruns,
colegiados e espaços públicos ou institucionais:
I - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
II - o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade;
III - a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CORDEC, vinculada à Secretaria
de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
IV - o Centro de Meteorologia do Estado da Bahia - CEMBA, do Instituto de
Gestão das Águas e Clima - INGÁ;
V - o Conselho Estadual de Saúde;
VI - a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado da Bahia -
CIEA-BA;
VII - o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;
VIII - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
IX - a Comissão Técnica Estadual do Programa de Gerenciamento Costeiro -
GERCO.
CAPÍTULO IV –
DO PLANO ESTADUAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
Art. 8º - O Plano Estadual sobre Mudança do Clima visa fundamentar e orientar
a implementação da Política Estadual por meio de ações e medidas que
objetivem a mitigação da mudança do clima e a adaptação aos seus efeitos.
Art. 9º - O Plano Estadual sobre Mudança do Clima será elaborado pela
Secretaria Estadual do Meio Ambiente, sob a coordenação da
Superintendência de Políticas para Sustentabilidade, em articulação com o
Instituto de Gestão das Águas e Clima.
Art. 10 - A estratégia de elaboração do Plano Estadual sobre Mudança do
Clima deverá prever a realização de consultas públicas, através do Fórum
Baiano de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade, para
manifestação dos movimentos sociais, setor científico, setor empresarial e de
todos os demais interessados no tema, com a finalidade de promover a
transparência do processo e a participação social na sua elaboração e
implementação.
Parágrafo único - O processo de consulta pública incluirá os
resultados da Conferência Nacional e Estadual de Meio Ambiente e
manifestações pertinentes ao tema emanadas da sociedade.
Art. 11 - O Plano Estadual sobre Mudança do Clima, em
consonância com a Política Estadual de Educação Ambiental, deverá promover
o desenvolvimento e a realização de campanhas, programas e ações de
educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com os diferentes
públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os
impactos decorrentes da mudança do clima e as alternativas, individuais e
coletivas, de mitigação e fortalecimento dos sumidouros de gases de efeito
estufa, com a participação da sociedade civil organizada e instituições de
ensino.
CAPÍTULO V -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 12 - O Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ é o
órgão executor da Política Estadual de Mudanças Climáticas, em face das
competências definidas na Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for
necessário à sua aplicação, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
 
 
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
 
 
 
 
LEI Nº 12.056 DE 07 DE JANEIRO DE 2011
 
Institui a Política de Educação Ambiental do Estado da
Bahia, e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
 
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental que
 
se regerá pelos objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos por esta
Lei.
Parágrafo único - A Política Estadual de Educação Ambiental norteará a
 
elaboração do Programa Estadual de Educação Ambiental, dos programas municipais,
bem como de outros programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente,
à educação ambiental, em consonância com a Política e o Programa Nacional de
Educação Ambiental.
Art. 2º - Para os fins previstos nessa Lei, entende-se por Educação
 
Ambiental o conjunto de processos permanentes e continuados de formação individual e
coletiva para a sensibilização, reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos,
atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o
ambiente que integra.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
 
Art. 3º - A Política Estadual de Educação Ambiental será conduzida
 
pelos seguintes princípios:
I - equidade social, envolvendo os diversos grupos sociais, de forma
justa, participativa e democrática nos processos educativos;
II - vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
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III - solidariedade e a cooperação entre os indivíduos, os grupos sociais e
as instituições públicas e privadas, na troca de saberes em busca da preservação de todas
as formas de vida e do ambiente que integram;
IV - co-responsabilidade e o compromisso individual e coletivo no
desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem voltados à sustentabilidade;
V - enfoques humanísticos, holísticos, democráticos e participativos;
VI - respeito e valorização à diversidade, ao conhecimento tradicional e à
identidade cultural;
VII - reflexão crítica sobre a relação entre indivíduos, sociedade e
ambiente;
VIII - contextualização do meio ambiente, considerando as
especificidades locais, regionais, territoriais, nacionais e globais, e a interdependência
entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
IX - sustentabilidade como garantia ao atendimento das necessidades das
gerações atuais, sem comprometimento das gerações futuras, valorizadas no processo
educativo;
X - dialógica como abordagem para a construção do conhecimento,
mantendo uma relação horizontal entre educador e educando, com vistas à
transformação socioambiental;
XI - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
multi, inter e transdisciplinaridade e transinstitucionalidade.
Art. 4º - A Política Estadual de Educação Ambiental tem como
 
objetivos:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, históricos, culturais, tecnológicos,
espirituais, éticos e pedagógicos;
II - a sensibilização, estímulo e contribuição para a formação de pessoas
com desenvolvida consciência ética sobre as questões socioambientais;
III - o incentivo às participações comunitárias, ativas, permanentes e
responsáveis pela proteção, preservação e conservação do ambiente sustentável,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício
da cidadania;
IV - o estímulo à capacitação de pessoas para o exercício das
representatividades política e técnica nos colegiados;
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V - o incentivo às instituições públicas e privadas na formação de grupos
voltados às questões socioambientais;
VI - o incentivo à cooperação e parceria entre as diversas regiões do
Estado da Bahia, os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio
Ambiente - SISEMA, instituições públicas e privadas da rede de ensino do Estado da
Bahia, os setores público e privado;
VII - a promoção ao acesso democrático às informações socioambientais;
VIIII - a promoção e o fortalecimento do exercício da cidadania, da
autodeterminação dos povos e da solidariedade para a construção de uma sociedade
sustentável.
Art. 5º - São diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental:
 
I - a inclusão dos princípios de produção e consumo sustentável nos
planos, programas e projetos públicos e privados de Educação Ambiental, considerando
a realidade local;
II - o estímulo e o fortalecimento da integração das ações de Educação
Ambiental com a ciência e com as tecnologias sustentáveis;
III - a criação e o fortalecimento das redes de Educação Ambiental,
estimulando a comunicação e a colaboração entre as mesmas, nas dimensões local,
regional, nacional e internacional;
IV - a criação e a consolidação de núcleos de Educação Ambiental nas
instituições públicas e privadas no Estado da Bahia;
V - a promoção da integração com a área da saúde;
VI - o estímulo à pesquisa e à produção de material didático referente às
questões ambientais, peculiar a cada bioma e região.
Art. 6º - As ações de Educação Ambiental, vinculadas à Política Estadual
 
de Educação Ambiental, devem priorizar as seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
I - formação e capacitação de pessoas;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação continuada;
V - disponibilização permanente de informações.
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§ 1º - A capacitação, parte do processo de formação de pessoas, tem por
 
diretrizes:
I - a incorporação da dimensão ambiental sustentável na formação,
especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino
e dos profissionais de todas as áreas, com destaque para as áreas de meio ambiente e
gestão ambiental;
II - o atendimento à demanda dos diversos segmentos da sociedade para
capacitação em Educação Ambiental.
§ 2º - As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão
 
para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à
incorporação da dimensão ambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar, nos
diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a construção de conhecimentos e difusão de tecnologias e
informações sobre a questão socioambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias pedagógicas
visando à participação social na formulação e execução de pesquisas relacionadas à
questão socioambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação
na área socioambiental;
V - o apoio às iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a
produção de material educativo e informativo;
VI - a identificação dos problemas e possibilidades de construção
coletiva de alternativas para sociedades sustentáveis.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
 
Art. 7º - São instrumentos da Política Estadual de Educação Ambiental:
 
I - o Programa Estadual de Educação Ambiental - PEA;
II - o Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental;
III - o Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental.
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Seção I
Do Programa Estadual de Educação Ambiental
 
Art. 8º - O Programa Estadual de Educação Ambiental - PEA é o
 
conjunto de diretrizes e estratégias que deverão orientar a implementação da Política
Estadual de Educação Ambiental, e servirá como referência para a elaboração de
programas setoriais e projetos em todo o território estadual, estabelecendo as bases para
captação de recursos financeiros nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à
implementação da Educação Ambiental.
Art. 9º - Estarão garantidos no processo de elaboração, revisão e
 
implementação do PEA:
I - a participação da sociedade;
II - o reconhecimento da pluralidade e da diversidade ecológica e
sociocultural do Estado;
III - a multi, inter e transdisciplinaridade e a descentralização de ações;
IV - a integração dos diferentes atores sociais nos planos político e
operacional.
Art. 10 - O PEA compreende áreas temáticas que se inter-relacionam,
 
através de um conceito integrado de educação para a sustentabilidade, tais como:
I - Educação Ambiental no Ensino Formal;
II - Educação Ambiental Não-Formal;
III - Educomunicação Socioambiental;
IV - Educação Ambiental nas Políticas Públicas:
a) Educação Ambiental na Gestão das Águas;
b) Educação Ambiental na Gestão de Unidades de Conservação;
c) Educação Ambiental no Saneamento Ambiental;
d) Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único - O PEA deverá estimular a formação crítica para o
 
exercício da cidadania.
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Seção II
Do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental
 
Art. 11 - O Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental é o resultado
 
da análise da situação atual da Educação Ambiental no Estado da Bahia, a partir das
informações obtidas através do mapeamento das ações e experiências em todo o
território baiano.
Parágrafo único - O Diagnóstico de Educação Ambiental do Estado da
 
Bahia deverá ser revisto periodicamente, considerando as novas análises das
informações obtidas na atualização constante do mapeamento de ações e experiências
de Educação Ambiental.
Art. 12 - O mapeamento de ações e experiências de Educação Ambiental
 
dar-se-á através da realização de um censo inicial e da sua constante atualização.
§ 1º - As informações obtidas através do mapeamento devem estar
 
organizadas num banco de dados dinâmico, acessível a todos.
§ 2º - Os programas setoriais, projetos e ações de Educação Ambiental,
 
realizados a partir dos editais públicos, deverão alimentar o banco de dados com suas
informações.
Art. 13 - A execução e a atualização permanente do Diagnóstico
 
Estadual de Educação Ambiental serão norteadas pelas orientações de um termo de
referência, que apresentará as diretrizes metodológicas do levantamento de informações
sobre as ações e experiências de Educação Ambiental e sobre as formas de
armazenamento e análise dos dados obtidos.
Parágrafo único - A elaboração e a atualização do termo de referência
 
do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental serão realizadas pela Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA.
Art. 14 - Qualquer programa setorial, projeto ou ação deve ter como
 
recomendação a realização de um diagnóstico local, regional e territorial, antes de
iniciar a parte operacional das atividades, além da alimentação do banco de dados.
Seção III
Do Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental
 
Art. 15 - O Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental
 
visa organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de
informações sobre Educação Ambiental e fatores intervenientes em sua gestão, em todo
Estado da Bahia.
Art. 16 - São fundamentos básicos do Sistema Estadual de Informações
 
sobre Educação Ambiental:
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I - a descentralização da coleta, produção e atualização de dados e
informações;
II - a coordenação unificada do Sistema;
III - o acesso da sociedade às informações socioambientais.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
 
Art. 17 - A Educação Ambiental no Ensino Formal é aquela
 
desenvolvida no âmbito das instituições públicas, privadas e comunitárias de ensino,
englobando:
I - Educação Básica:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental;
c) Ensino Médio;
II - Educação Superior:
a) Graduação;
b) Pós-graduação;
III - Educação Especial;
IV - Educação Profissional;
V - Educação de Jovens e Adultos;
VI - Educação para o Idoso;
VII - Educação Indígena;
VIII - Educação Quilombola;
IX - Educação do Campo.
Art. 18 - Os sistemas formais de educação devem promover a inserção
 
da Educação Ambiental no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico das
escolas, em todos os níveis e modalidades de ensino.
§ 1º - Em todos os níveis e modalidades de ensino deverão ser
 
incorporados conteúdos que tratem da ética socioambiental nas atividades a serem
desenvolvidas.
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§ 2º - A Educação Ambiental deve ser inserida de forma transversal nos
 
currículos em todos os níveis e modalidades de ensino.
§ 3º - É facultada a criação de disciplina específica de Educação
 
Ambiental:
I - nas diversas modalidades de Pós-graduação;
II - na Extensão Universitária;
III - nas áreas voltadas para aspectos metodológicos da Educação
Ambiental.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL
 
Art. 19 - A Educação Ambiental Não-Formal se constitui de processos
 
educativos voltados à mobilização, sensibilização, capacitação, organização e
participação individual e coletiva, na construção de sociedades sustentáveis.
Art. 20 - O Poder Público Estadual incentivará:
 
I - a difusão, por intermédio dos diversos veículos de comunicação de
massa, de programas setoriais e de campanhas educativas e de informações acerca de
temas socioambientais;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações
não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à
Educação Ambiental Não-Formal;
III - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no
desenvolvimento de programas setoriais de Educação Ambiental, em parceria com
escolas, universidades e organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades
administrativas de planejamento e gestão, tais como, bacias hidrográficas, unidades de
conservação, territórios e municípios;
V - a valorização, por parte da sociedade, da legitimidade das populações
tradicionais, tais como populações indígenas, quilombolas, ribeirinhas, agricultores
familiares, entre outras;
VI - a mobilização e a sensibilização para a Educação Ambiental de
pecuaristas, agricultores, extrativistas e populações tradicionais, bem como de grupos
participantes de movimentos sociais;
VII - o fomento e a difusão do turismo sustentável, bem como da
economia solidária;
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VIII - a criação, o fomento, o fortalecimento e a capacitação permanente
dos Coletivos Jovens e dos Coletivos Educadores de Meio Ambiente;
IX - a instrumentalização de grupos e comunidades para a elaboração e o
desenvolvimento de projetos socioambientais;
X - o fomento à formação de núcleos de Educação Ambiental nas
instituições públicas e privadas;
XI - o desenvolvimento da Educação Ambiental, a partir de processos
metodológicos participativos, includentes e abrangentes, valorizando a diversidade
cultural, os saberes e as especificidades de gêneros e etnias;
XII - a inserção da Educação Ambiental nos programas e projetos
financiados com recurso público, bem como o seu monitoramento;
XIII - a inserção da Educação Ambiental nas atribuições da Secretaria de
Saúde, nas atividades dos conselhos e organizações da sociedade civil, garantindo a
formação continuada dos atores sociais envolvidos;
XIV - a inserção e o fomento da Educação Ambiental, de forma contínua
e permanente, nos programas de extensão rural, públicos e privados;
XV - a inserção de programas de Educação Ambiental nos serviços de
coleta de resíduos sólidos nos espaços urbanos e rurais, atribuindo aos municípios a
responsabilidade pela fiscalização e monitoramento.
CAPÍTULO VI
DA EDUCOMUNICAÇÃO SOCIOAMBIENTAL
 
Art. 21 - A Educomunicação Socioambiental é a inter-relação da
 
comunicação e da educação com a utilização de práticas comprometidas com a ética da
sustentabilidade, através da construção participativa, da democratização dos meios e
processos de comunicação e informação, da articulação entre setores e saberes, e da
difusão do conhecimento, promovendo o pleno desenvolvimento da cidadania.
Art. 22 - São objetivos da Educomunicação Socioambiental:
 
I - promover a produção interativa e a divulgação ampla de programas
setoriais e campanhas educativas socioambientais inclusivas;
II - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental de
forma participativa e democrática;
III - promover a formação em educomunicação socioambiental como
parte do programa de formação de educadores ambientais;
IV - garantir o acesso democrático aos meios de comunicação;
10
 
V - contribuir com a pesquisa e a elaboração de planos de comunicação
em programas setoriais e projetos socioambientais;
VI - colaborar com a democratização das informações socioambientais;
VII - mapear, apoiar, incentivar e divulgar as experiências locais e
regionais de produção educomunicativas;
VIII - incentivar que os veículos e meios de comunicação disponibilizem
espaço na sua programação para veiculação de mensagens e campanhas
socioambientais;
IX - fomentar a criação de núcleos de Educomunicação Socioambiental;
X - promover a formação continuada de educomunicadores
socioambientais.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 23 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por Educação
 
Ambiental nas Políticas Públicas a inserção de práticas educativas nos processos de
planejamento e gestão, em todas as suas etapas, fortalecendo e incentivando a
participação e o controle social.
Art. 24 - Cabe ao Poder Público Estadual promover:
 
I - a Educação Ambiental na Gestão das Águas;
II - a Educação Ambiental na Gestão de Unidades de Conservação;
III - a Educação Ambiental no Saneamento Ambiental;
IV - a Educação Ambiental para o Licenciamento Ambiental.
Art. 25 - Cabe ao Poder Público Estadual:
 
I - promover a articulação entre os órgãos visando à transversalidade da
Educação Ambiental em todas as suas esferas de atuação, notadamente na Fiscalização
Ambiental, no Licenciamento Ambiental, no Saneamento Ambiental, na Gestão das
Águas, na Gestão de Unidades de Conservação e na Gestão Municipal;
II - garantir, no planejamento estratégico e orçamentário do Estado da
Bahia, a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, assegurando a
participação da sociedade civil;
11
 
III - incluir, nos programas e projetos estaduais, os indicadores de
resultados das ações de Educação Ambiental, bem como a análise da sustentabilidade
dessas ações.
Seção II
Da Educação Ambiental na Gestão das Águas
 
Art. 26 - São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental
 
na Gestão das Águas:
I - adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento nos
programas de Educação Ambiental, considerando a disponibilidade hídrica superficial e
subterrânea;
II - estimular a compreensão da visão sistêmica de bacia hidrográfica em
suas múltiplas e complexas relações;
III - utilizar os princípios da Educação Ambiental, desde a fase inicial de
formação dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com ênfase na capacitação dos seus
representantes;
IV - incentivar e fortalecer os Comitês de Bacias Hidrográficas nas ações
de Educação Ambiental;
V - incentivar e elaborar programas setoriais e projetos de Educação
Ambiental, envolvendo colegiados relacionados ao tema;
VI - incentivar a integração de ações para a conservação e o consumo
sustentável da água, visando a melhoria da qualidade de vida das populações residentes
e a gestão de conflitos acerca do seu uso;
VII - utilizar, como referência na elaboração e execução de programas e
projetos de Educação Ambiental, as Políticas e Planos de Recursos Hídricos.
Seção III
Da Educação Ambiental na Gestão das Unidades de Conservação
 
Art. 27 - São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental
 
nas Unidades de Conservação:
I - incentivar e apoiar a formação em Educação Ambiental dos conselhos
gestores das Unidades de Conservação e das Reservas da Biosfera, bem como dos
gestores das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN’s;
II - inserir a temática de Unidades de Conservação na educação formal e
não-formal, contextualizando as características regionais;
III - incentivar, elaborar e implementar programas setoriais e projetos de
Educação Ambiental, envolvendo os conselhos gestores das Unidades de Conservação e
comunidades locais, em consonância com a legislação pertinente;
12
 
IV - incentivar a elaboração de editais que visem a distribuição de
recursos para o fortalecimento da Educação Ambiental nas Unidades de Conservação.
Seção IV
Da Educação Ambiental no Saneamento Ambiental
 
Art. 28 - São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental
 
na área do Saneamento Ambiental:
I - incentivar políticas públicas para a gestão sustentável do saneamento
ambiental;
II - promover e incentivar experiências de Educação Ambiental no setor
do saneamento ambiental visando à compreensão de suas relações com o consumo
sustentável, geração de trabalho e renda, e a sociedade;
III - utilizar, nas ações de Educação Ambiental, uma abordagem políticopedagógica
integrada às questões do saneamento ambiental e sua co-relação com a
saúde;
IV - elaborar, fomentar e executar programas setoriais e projetos de
Educação Ambiental e mobilização social em saneamento ambiental com controle
social.
Seção V
Da Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental
 
Art. 29 - No licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
 
onde sejam exigidos programas de Educação Ambiental como condicionantes de
licença, o órgão ambiental competente elaborará Termo de Referência específico, em
consonância com a Política e o Programa Estadual de Educação Ambiental.
Art. 30 - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no
 
Licenciamento Ambiental:
I - conhecer e divulgar os principais potenciais degradadores e poluidores
do empreendimento e os respectivos impactos ambientais a eles associados, que deverão
ser considerados nos projetos específicos dos programas de educação ambiental dos
empreendimentos;
II - identificar as diferentes percepções dos atores sociais envolvidos no
empreendimento e da comunidade localizada nas áreas de influência, para a elaboração
do respectivo programa de educação ambiental;
III - construir, coletivamente, o programa de educação ambiental do
empreendimento, seguindo as orientações de um Termo de Referencia específico para
Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental, com as comunidades envolvidas nas
áreas de influência, garantindo a continuidade deste, durante todo o seu período de
operação;
13
 
IV - estimular o conhecimento, o acompanhamento e a avaliação de
programas de educação ambiental, ligados aos empreendimentos, por todos os atores
envolvidos, de acordo com a realidade local, desde o início do licenciamento ambiental;
V - definir os programas de educação ambiental dos empreendimentos,
com base na análise dos incisos anteriores e nas conclusões e recomendações dos
pareceres técnicos emitidos pelo órgão ambiental licenciador;
VI - assegurar que os recursos financeiros provenientes das
compensações ambientais e multas por infrações, quando couber, sejam canalizados
para programas de educação ambiental nas áreas de influência dos empreendimentos,
com o acompanhamento do órgão ambiental competente e controle social.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
 
Art. 31 - A Política Estadual de Educação Ambiental será executada
 
pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA,
pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos
e entidades públicos do Estado da Bahia, envolvendo entidades não-governamentais,
entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 32 - Na execução da Política Estadual de Educação Ambiental
 
incumbe:
I - ao Poder Público, incluindo todos os órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Estadual, inserir as diretrizes da Política Estadual de Educação
Ambiental em todos os níveis da gestão pública;
II - aos órgãos integrantes do SISEMA, promover as ações de Educação
Ambiental nos programas de proteção, preservação, fiscalização, conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
III - às instituições educativas públicas e privadas, promover a Educação
Ambiental em todos os níveis de ensino, de maneira integrada aos programas
educacionais desenvolvidos;
IV - às empresas, entidades de classe e instituições públicas e privadas,
promover programas setoriais e projetos socioambientais destinados à contribuir com a
formação dos trabalhadores, visando à melhoria e o controle efetivo sobre suas
condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo
produtivo no meio ambiente;
V - aos veículos dos diversos meios de comunicação, atuar de maneira
eficaz, ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre
meio ambiente e incorporar a dimensão socioambiental em sua programação;
14
 
VI - às organizações não-governamentais e movimentos sociais,
desenvolver programas setoriais e projetos socioambientais para estimular a formação
crítica do cidadão, a transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e
a fiscalização, pela sociedade, dos atos dos setores público e privado;
VII - à sociedade, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva, voltadas para a
prevenção, identificação e solução de problemas socioambientais.
§ 1º - Cabe aos órgãos do SISEMA e aos órgãos de execução da Política
 
de Educação Ambiental do Estado da Bahia a co-responsabilidade sobre a
implementação da Política Estadual de Educação Ambiental.
§ 2º - Os programas setoriais, territoriais e municipais de Educação
 
Ambiental deverão estimular a formação crítica para o exercício da cidadania.
Art. 33 - A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental
 
ficará a cargo de um Órgão Gestor, que será dirigido pelos Secretários do Meio
Ambiente e da Educação do Estado da Bahia, na forma desta Lei.
Parágrafo único - Cabe ao Órgão Gestor consultar, quando necessário, a
 
Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA.
Art. 34 - Compete ao Órgão Gestor:
 
I - definir diretrizes para a implementação da Política Estadual de
Educação Ambiental;
II - articular, coordenar e supervisionar o Programa Estadual de
Educação Ambiental - PEA, bem como os programas setoriais e projetos na área de
Educação Ambiental, em âmbito estadual;
III - participar da negociação de financiamentos das ações previstas no
Programa Estadual de Educação Ambiental - PEA, e em programas setoriais e projetos
na área de educação ambiental;
IV - apoiar a divulgação da Educação Ambiental e suas temáticas, por
intermédio de todos os veículos e meios de comunicação;
V - estimular a criação de um Sistema Estadual de Educação Ambiental.
Art. 35 - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA,
 
órgão colegiado, instituído pela Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006,
será integrada por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada,
conforme definido nesta Lei.
Parágrafo único - O Regimento Interno da CIEA disporá sobre a sua
 
composição, estrutura e forma de funcionamento.
15
 
Art. 36 - A seleção de programas, programas setoriais e projetos em
 
Educação Ambiental para fins de alocação de recursos públicos, vinculados à Política
de Educação Ambiental do Estado da Bahia, deve ser realizada levando-se em conta os
seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes das Políticas
Nacional e Estadual de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do SISEMA e dos órgãos de
execução da Política Estadual de Educação Ambiental;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos
a alocar e o retorno socioambiental propiciado pelo programa ou programa setorial
proposto;
IV - análise da sustentabilidade dos programas, programas setoriais e
projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a
continuidade dos planos, programas e projetos.
Parágrafo único - Deverão ser contemplados, de forma equitativa,
 
programas, programas setoriais e projetos em Educação Ambiental das diferentes
unidades de planejamento adotadas pelo Estado.
Art. 37 - Cabe ao Órgão Gestor e à CIEA estabelecer mecanismos de
 
incentivo à aplicação de recursos privados em programas, projetos e ações de Educação
Ambiental.
Art. 38 - O Órgão Gestor e a CIEA deverão estimular a aplicação dos
 
recursos públicos, inclusive de Fundo Especiais, em projetos de Educação Ambiental.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 39 - Os municípios, na esfera de sua competência e na área de sua
 
jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental,
respeitados os princípios e objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Educação
Ambiental.
Art. 40 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180
 
(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 2011.
Republicação
 
JAQUES WAGNER
Governador
 
 
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação



LEI Nº 12.035 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010
Altera dispositivos da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de
2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos, o Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, abaixo
indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - ................................................................................................
.................................................................................................................
V - o controle dos estudos da qualidade dos corpos d'água e o monitoramento dos impactos
ambientais resultantes do aproveitamento dos recursos hídricos.
Art. 9º - ..................................................................................................
.................................................................................................................
IX - medidas de controle de grandes impactos ambientais negativos nos corpos d'água decorrentes
das obras e serviços de infra-estrutura hídrica;
.................................................................................................................
Art. 12 - ..................................................................................................
.................................................................................................................
III - programas, projetos e ações a serem desenvolvidos e implementados para o atendimento das
metas previstas, por meio de:
.................................................................................................................
Art. 18 - ...............................................................................................
.................................................................................................................
II - as atividades, ações ou intervenções que possam alterar a quantidade, a qualidade ou o regime
das águas superficiais ou subterrâneas, ou que alterem canais, álveos, correntes de águas,
nascentes, açudes, aquíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens;
.................................................................................................................
Art. 19 - ..................................................................................................
.................................................................................................................
III - necessidade de prevenir ou reverter grave dano aos recursos hídricos;
.................................................................................................................
Art. 52 - ..................................................................................................
.................................................................................................................
XXVI - promover, amigável ou judicialmente, a desapropriação de bens necessários ao exercício
de suas finalidades previamente declarados pelo Estado como de utilidade pública;
.................................................................................................................
Art. 75 - O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos SEGREH articular-se-á
com o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, para assegurar que:
.................................................................................................................
VII - as atividades ou empreendimentos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto
ambiental, que resultem em intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação
Permanente associada a recursos hídricos, sejam submetidas ao regular procedimento de
licenciamento ambiental e de outorga de direito de uso de recursos hídricos pelos competentes
órgãos do SEGREH e SISEMA, na forma definida em regulamento.
§ 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH e o Conselho Estadual de Meio
Ambiente - CEPRAM poderão ser convocados pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente para
decidirem, em conjunto, sobre questões estratégicas referentes à gestão dos recursos ambientais,
inclusive por intermédio de deliberações em conjunto.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso VII deste artigo, consideram-se de utilidade pública as
intervenções em zonas úmidas e as obras de barramento ou represamento de curso d´água
objetivando a criação de reservatórios de água para consumo humano ou a criação de espelho
d´água para incremento ao turismo sustentável, desde que haja autorização do órgão ambiental
competente, o qual estabelecerá as medidas ecológicas de caráter mitigador e, se necessário,
compensatório, a serem adotadas pelo requerente, com anuência prévia, quando couber, de órgão
federal ou municipal.
Art. 76 - ..................................................................................................
.................................................................................................................
IV - exercer atividades ou realizar serviços e obras sem a outorga ou em desacordo com a mesma,
que possam afetar os canais, álveos, correntes de águas, nascentes, açudes, aquíferos, lençóis
freáticos, lagos e barragens, bem como a quantidade, a qualidade, e o regime das águas
superficiais e subterrâneas;
.................................................................................................................
VI - realizar interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração mineral ou
de outros materiais sem a autorização do órgão executor da Política Estadual de Recursos
Hídricos, quando couber;
..............................................................................................................”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições da alínea “d” do inciso II do art. 20 e
os incisos XI e XII do art. 76, todos da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Eugênio Spengler
Secretário do Meio
 


LEI Nº 11.612 DE 08 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII,
da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembléia aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos reger-se-á pelos princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos
por esta Lei e demais normas legais pertinentes à matéria.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos será conduzida pelos seguintes princípios:
I - todos têm direito ao acesso à água, bem de uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à
promoção social e ao desenvolvimento;
II - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de
animais;
III - a gestão de recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
IV - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
V - o gerenciamento do uso das águas deve ser descentralizado, com a participação do Poder Público, dos usuários
e das comunidades;
VI - a bacia hidrográfica é a unidade territorial definida para o planejamento e o gerenciamento dos recursos
hídricos, devendo ser articulada com a política de Territórios de Identidade;
VII - do usuário-pagador e do poluidor-pagador; (Alterado pela lei 12377/2011)
VIII - da responsabilidade e da ética ambiental.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - assegurar que os recursos hídricos sejam utilizados pelas atuais e futuras gerações,
de forma racional e com padrões satisfatórios de qualidade e de proteção à biodiversidade;
II - compatibilizar o uso da água com os objetivos estratégicos da promoção social, do desenvolvimento regional e
da sustentabilidade ambiental;
III - assegurar medidas de prevenção e defesa contra danos ambientais e eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrente do uso dos recursos naturais;
IV - assegurar a eqüidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso dos recursos hídricos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - a articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;
II - a inserção da dimensão ambiental e de recursos hídricos nas políticas, planos, programas, projetos e atos da
Administração Pública; (Alterado pela lei 12377/2011)
III - a integração do gerenciamento dos recursos hídricos com as políticas públicas federais, estaduais ou
municipais de meio ambiente, saúde, saneamento, habitação, uso do solo e desenvolvimento urbano e regional e
outras de relevante interesse social que tenham inter-relação com a gestão das águas;
IV - a inter-relação da gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos domínios aqüíferos, os sistemas deltáicos,
estuarinos e a Zona Costeira;
V - a adequação sistemática dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas,
sociais e culturais das diversas regiões do Estado; (Alterado pela lei 12377/2011)
VI - a gestão integrada, sem dissociação dos aspectos quantitativo e qualitativo,
considerando as fases do ciclo hidrológico;
VII - a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do
aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos;
VIII - a priorização de ações, serviços e obras que visem assegurar disponibilidade de águas nas regiões com
escassez; ( Alterado pela lei 12377/2011 )
IX - o desenvolvimento permanente de programas de conservação e proteção das águas contra a poluição e a
exploração excessiva ou não controlada;
X - o estímulo e o fomento à mobilização, participação e controle social para a gestão das águas, com atenção
especial à participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis;
XI - a promoção da educação para o uso dos recursos hídricos, com o objetivo de sensibilizar a coletividade a
respeito da necessidade de conservação e de utilização sustentável deste recurso e de capacitá-la para participação
ativa na sua defesa;
XII - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
XIII - a promoção das tecnologias eco-sustentáveis, voltadas para o uso racional, conservação e recondução dos
recursos hídricos para o reúso, reciclagem e outras formas de tratamento da água e de efluentes;
XIV - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação dos
recursos hídricos.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;
II - os Planos de Bacias Hidrográficas;
III - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos
preponderantes;
IV - a outorga de direito de uso de recursos hídricos;
V - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VI - o Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA; (Alterado pela lei 12377/2011)
VII - a qualidade e o monitoramento dos recursos hídricos; (Alterado pela lei 12377/2011)
VIII - a fiscalização do uso de recursos hídricos;
IX - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA;
X - Conferência Estadual do Meio Ambiente. (Revogado pela lei 12377/2011)
§ 1º - A implementação dos instrumentos de gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos e a atuação do
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos orientar-se-á pela
Divisão Hidrográfica Estadual.
§ 2º - A Divisão Hidrográfica Estadual, constituída de Regiões de Planejamento e Gestão das Águas, será elaborada
pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e submetida à aprovação do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
CAPÍTULO I
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH é um Plano Diretor, de natureza estratégica e abrangência
estadual, que visa fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o
gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7º - O PERH será elaborado em consonância com os princípios, os objetivos e as diretrizes da Política
Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual de Meio Ambiente, com o Plano Estratégico do Estado, com o
Plano Plurianual do Estado da Bahia e com a Divisão Hidrográfica Estadual.
§ 1º - O plano é um instrumento de planejamento, de integração, de orientação e de complementação da Política
Estadual de Recursos Hídricos e de promoção do desenvolvimento sustentável. ( Acrescido pela lei 12377/2011)
§ 2º - O plano deve estabelecer mecanismos de integração com as demais políticas setoriais. ( Acrescido pela lei
12377/2011)
Art. 8º - O PERH definirá os mecanismos institucionais necessários à gestão integrada e sustentável das águas,
visando estabelecer pressupostos para garantir:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo de recursos hídricos, através do reúso, reciclagem e
outras formas de tratamento, e o rateio dos custos das obras de interesse comum, direta ou
indiretamente, indicando subsídios parciais ou totais a serem concedidos;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso, atual e futuro;
IV - a prevenção e mitigação dos efeitos da seca, de enchentes, da poluição e outros eventos que ofereçam riscos à
saúde e à incolumidade pública ou graves prejuízos econômicos e sociais;
V - o controle dos estudos da qualidade dos corpos d'água e o monitoramento dos impactos ambientais resultantes
do aproveitamento dos recursos hídricos. ( Alterado pela lei 12035/2010)
Art. 9º - O PERH tem um horizonte de planejamento de médio e longo prazo, compatível com o período de
implementação de seus programas e projetos, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - diagnóstico da situação atual das águas e da gestão da oferta e da demanda dos recursos hídricos;
II - análise das perspectivas de crescimento demográfico e das alternativas de evolução de atividades produtivas e
de modificações dos padrões de uso, ocupação do solo e cobertura vegetal;
III - balanço entre disponibilidades e demandas, atuais e futuras, dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade,
com identificação de potenciais conflitos;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos
disponíveis, através do reúso, reciclagem e outras formas de tratamento;
V - programas, projetos e ações a serem desenvolvidos e implementados para o atendimento de metas previstas;
VI - prioridades e critérios gerais de implementação dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos estaduais;
VII - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
VIII - diretrizes gerais para o aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos
hídricos e a sua integração com os planos setoriais;
IX - medidas de controle de grandes impactos ambientais negativos nos corpos d'água decorrentes das obras e
serviços de infra-estrutura hídrica; ( Alterado pela lei 12035/2010) ;
X - ações que atendam às peculiaridades regionais, em especial, a Região Semi-árida ou outras consideradas
estratégicas nos Programas de Governo;
XI - projetos para a ampliação e modernização das redes de informações hidrogeológicas e meteorológicas;
XII - programas visando:
a) ao aproveitamento racional das águas subterrâneas compreendendo planejamento, pesquisa, controle e
monitoramento;
b) ao desenvolvimento tecnológico, capacitação técnica, mobilização e comunicação social e a educação ambiental
para o uso sustentável das águas;
c) à proteção ambiental das bacias hidrográficas, contemplando a recuperação de áreas degradadas, preservação,
conservação e recuperação de matas ciliares e nascentes e das áreas de recargas;
d) à implementação, gerenciamento executivo, monitoramento e avaliação do PERH.
§ 1º - O PERH é de ordem pública, devendo ser divulgado e contar com a ampla participação social na sua
elaboração, implementação e atualizações periódicas.
§ 2º - O conteúdo mínimo do PERH deve ser atendido, não havendo prejuízo no caso
de inserção de elementos provenientes de novas situações ou demandas oriundas da dinâmica
social, econômica ou ambiental.
Art. 10 - O PERH e as propostas de sua alteração deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CONERH, a quem compete estabelecer os procedimentos de elaboração, implementação e
revisão do Plano.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 11 - Os Planos de Bacias Hidrográficas são planos diretores, de natureza estratégica e operacional, que têm
por finalidade fundamentar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizando os
aspectos quantitativos e qualitativos do uso das águas, de modo a assegurar as metas e os usos neles previstos, na
área da bacia ou região hidrográfica considerada.
Art. 12 - Os Planos de Bacias Hidrográficas têm um horizonte temporal de curto a médio prazo, devendo
compreender o seguinte conteúdo mínimo:
I - estratégias de implementação das diretrizes do PERH e demais planos relacionados;
II - estratégias de implementação dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos;
III - programas, projetos e ações a serem desenvolvidos e implementados para o atendimento das metas previstas,
por meio de: (Alterado pela lei 12035/2010)
a) determinação dos valores cobrados pelo uso da água;
b) rateio dos investimentos de interesse comum;
c) previsão de recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos
e privados na bacia;
d) aproveitamento racional das águas subterrâneas compreendendo planejamento, pesquisa, controle e
monitoramento;
e) desenvolvimento tecnológico, capacitação técnica, mobilização e comunicação social e de educação ambiental
para o uso sustentável das águas;
f) proteção ambiental das bacias hidrográficas, contemplando a recuperação de áreas degradadas, preservação,
conservação e recuperação de matas ciliares e nascentes e das áreas de recargas;
g) implementação, gerenciamento executivo, monitoramento e avaliação dos Planos de Bacias;
IV - análise das perspectivas de crescimento demográfico e das alternativas de evolução de atividades produtivas e
de modificações dos padrões de uso, ocupação do solo e cobertura vegetal;
V - balanço entre disponibilidades e demandas, atuais e futuras, dos Recursos Hídricos, em quantidade e qualidade,
com identificação de potenciais conflitos;
VI - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos
disponíveis, através do reúso, reciclagem e outras formas de tratamento;
VII- diagnóstico da situação atual das águas e da gestão da oferta e da demanda dos recursos hídricos;
VIII - a definição de prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção das águas.
§ 1º - Os Planos de Bacias Hidrográficas são de ordem pública, devendo ser divulgado e contar com a ampla
participação social na sua elaboração, implementação e atualizações periódicas.
§ 2º - O conteúdo mínimo dos Planos de Bacias Hidrográficas deve ser atendido, não havendo prejuízo no caso de
inserção de elementos provenientes de novas situações ou demandas oriundas da dinâmica social, econômica ou
ambiental.
Art. 13 - O Plano de Bacia Hidrográfica e as propostas de sua alteração deverão ser submetidos à aprovação do
respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, a quem compete a regulamentação dos procedimentos de elaboração,
implementação e revisão do referido Plano.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO SEUS
USOS PREPONDERANTES
Art. 14 - O enquadramento dos corpos d’água de domínio estadual em classes, segundo seus usos preponderantes,
será feito de forma a:
I - estabelecer os níveis de qualidade a serem mantidos ou alcançados em compatibilidade com os usos mais
exigentes a que as águas forem destinadas;
II - ser exeqüível frente à capacidade de mobilização de recursos financeiros; (Revogado pela lei 12377/2011)
III - reduzir os níveis de poluição das águas por meio de ações preventivas permanentes.
Art. 15 - O CONERH aprovará o enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo seus usos preponderantes,
com base na legislação ambiental pertinente, mediante proposta dos Comitês de Bacia Hidrográfica, observado o
disposto no inciso VI do art. 75 desta Lei.
Art. 16 - O CONERH deverá estabelecer condições, metas e prazos para que os lançamentos de esgotos e demais
efluentes sólidos, líquidos ou gasosos sejam reutilizados, reciclados ou tratados antes do seu lançamento.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 17 - A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo efetuar o controle quantitativo e
qualitativo do uso das águas e assegurar o direito de acesso à água, condicionada às prioridades de uso
estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.
§ 1º - No ato de emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá constar a finalidade, o prazo de
vigência, a vazão máxima outorgada, o seu regime de variação, o período de bombeamento e, no caso de
lançamento de efluentes, seus parâmetros de qualidade.
§ 2º - As outorgas de direito de uso de recursos hídricos no Estado da Bahia serão
emitidas na modalidade de autorização.
§ 3º - Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco)
anos, renovável conforme diretrizes estabelecidas pelo CONERH.
§ 4º - Para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, o órgão gestor e executor da Política Estadual de
Recursos Hídricos deverá observar as diretrizes e os critérios gerais estabelecidos pelo CONERH, bem como as
prioridades e os critérios específicos para outorga aprovadas pelo referido Conselho em situações de escassez.
Art. 18 - Ficam sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos ou à manifestação prévia do órgão
executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na forma do regulamento, as seguintes atividades ou
empreendimentos: (Alterado pela lei 12377/2011)
I - as atividades ou empreendimentos que captem ou derivem águas superficiais ou
II - as atividades, ações ou intervenções que possam alterar a quantidade, a qualidade ou o regime das águas
superficiais ou subterrâneas, ou que alterem canais, álveos, correntes de águas, nascentes, açudes, aquíferos, lençóis
freáticos, lagos e barragens; (Alterado pela lei 12035/2010)
III - as interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração mineral ou de outros materiais,
conforme legislação específica;
IV - o lançamento de esgotos e demais efluentes sólidos, líquidos ou gasosos,
tratados ou não, em corpos d’água, com finalidade de diluição, transporte ou disposição final;
V - a perfuração de poços tubulares.
§ 1º - Os lançamentos, captações, derivações e acumulações de volumes d´água considerados de pouca expressão
pelo CONERH serão dispensados de outorga do direito de uso, sem prejuízo de seu cadastramento para o
monitoramento de uso, controle e fiscalização, e para fins de defesa da segurança, da saúde pública e da solução de
conflitos.
a) Os usuários de recursos hídricos que se enquadrem no parágrafo acima deverão fazer seu cadastramento junto
ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos. (Acrescido pela lei 12377/2011)
§ 2º - O lançamento de águas residuais e residuárias será passível de outorga, e o órgão gestor e executor da
Política Estadual de Recursos Hídricos estimulará o reúso da água.
§ 3º - O outorgado responderá objetivamente, na forma da legislação pertinente, por qualquer dano ao meio
ambiente causado pela execução de obras de captação, lançamento, contenção ou derivação de águas.
§ 4º - Os emolumentos administrativos para expedição de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos de
domínio estadual serão cobrados de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
§ - A perfuração de poços tubulares poderá ser dispensada de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou
de manifestação prévia conforme disposto em regulamento. (Acrescido pela lei 12377/2011)
Art. 19 - A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser revisada, podendo ser suspensa parcial ou
totalmente, por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - modificação dos pressupostos que a determinaram;
II - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade pública, inclusive as decorrentes de
condições climáticas adversas;
III - necessidade de prevenir ou reverter grave dano aos recursos hídricos; (Alterado pela lei 12035/2010)
IV - necessidade de atender aos usos prioritários ou de interesse coletivo, para os quais não se disponha,
comprovadamente, de fontes alternativas;
V - necessidade de manter as características de navegabilidade do corpo d’água;
VI - necessidade de redução da vazão outorgada, conforme hipóteses aprovadas pelo CONERH; (Alterado pela lei
12377/2011)
VII - exploração de águas subterrâneas, em níveis que representem risco para o aqüífero;
VIII - incorrer em infração administrativa sujeita à aplicação da sanção restritiva de direito prevista no inciso I do
art. 80 desta Lei.
Art. 20 - As outorgas de direito de uso de recursos hídricos extinguir-se-ão por:
I - decurso do prazo de vigência da outorga;
II - cassação, em razão de:
a) não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da respectiva outorga, inclusive dos prazos estabelecidos para o
início e conclusão da derivação;
b) não obtenção ou extinção da licença ambiental ou de outras autorizações pertinentes;
c) incorrer em infração administrativa sujeita à aplicação da sanção restritiva de direito prevista no inciso II do art.
80 desta Lei;
d) condenação, transitada em julgado, por crime contra o meio ambiente. (Revogado pela lei 12035/2010)
III - revogação, em razão da ausência de uso por 3 (três) anos consecutivos e da ocorrência das hipóteses previstas
no art. 19 desta Lei que motivarem a necessidade de extinção da outorga;
IV - caducidade;
V - desistência do outorgado;
VI - morte do outorgado, na hipótese do usuário ser pessoa física; e
VII - liquidação judicial ou extrajudicial do outorgado, na hipótese do usuário ser pessoa jurídica.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII deste art., os herdeiros, inventariantes e sucessores
do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão requerer a retificação do
ato administrativo, na forma definida em regulamento.
Art. 21 - O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá emitir outorgas preventivas de uso de
recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos. (Alterado pela lei
12377/2011)
§ 1º - A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina apenas a reservar a vazão
passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de grandes empreendimentos que necessitem
desses recursos.
§ 2º - O prazo de vigência da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento
do empreendimento, limitando-se ao máximo de 03 (três) anos, renovável nos termos do regulamento.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 22 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos é instrumento gerencial que tem
por objetivo:
I - conferir racionalidade econômica e ambiental ao uso da água;
II - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos corpos de água;
III - contribuir para o desenvolvimento de projetos, programas e ações contempladas no Plano Estadual e Recursos
Hídricos e nos Planos de Bacia Hidrográficas.
Art. 23 - Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos observar-se-á, em especial:
I - as características do uso e o porte da utilização, considerando:
a) o volume retirado e seu regime de variação, nas derivações, captações e extrações de água;
b) o volume lançado e seu regime de variação e as características físicoquímicas, biológicas e de toxicidade
defluente, nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos;
c) a eficiência do uso da água;
d) o regime de variação sazonal dos usos;
e) os impactos socioeconômicos sobre os usuários.
II - as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, considerando:
a) a disponibilidades hídrica local;
b) a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água;
c) as prioridades de uso na bacia hidrográfica e o respectivo balanço entre as demandas e as disponibilidades de
recursos hídricos;
d) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas e a necessidade de reservação.
Art. 24 - Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga de direito de uso, inclusive pelo
lançamento de efluentes, com base nas diretrizes e critérios gerais estabelecidos pelo CONERH e nos valores
aprovados pelo referido Conselho.
§ 1º - Serão aplicados até 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total arrecadado com a cobrança pelo uso dos
recursos hídricos no pagamento de despesas de implantação e no custeio administrativo dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 2º - Os recursos da cobrança serão individualizados por unidade de gestão hidrográfica e serão nela,
prioritariamente, aplicados, inclusive no financiamento de estudos, programas, projetos, pesquisas e obras incluídos
no Plano de Bacia Hidrográfica.
§ 3º - As unidades de gestão hidrográficas serão criadas pelo CONERH após avaliação de proposta elaborada pelo
órgão gestor ou executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, sendo constituída por uma bacia hidrográfica
ou por bacias hidrográficas contíguas. (Alterado pela lei 12377/2011)
§ 4º - O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos será o responsável pela arrecadação dos recursos
e manterá registros que permitam identificar as receitas nas unidades de gestão hidrográfica em que foram geradas,
com o objetivo de cumprir o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º deste artigo. (Alterado pela lei 12377/2011)
Art. 25 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos para o aproveitamento dos potenciais hidráulicos para fins de
geração de energia reger-se-á pela legislação federal.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 26 - O Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA, constituído pelo conjunto
integrado de procedimento de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de informações
relacionadas com a gestão de recursos hídricos no Estado, além das finalidades traçadas pela lei da Política
Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, tem por objetivos: (Alterado pela lei 12377/2011)
I - reunir, dar consistência e divulgar dados e informações sobre a situação quantitativa e qualitativa do uso das
águas no Estado da Bahia;
II - manter permanentemente atualizada a base de informações;
III - fornecer subsídios para o planejamento e o gerenciamento.
§ 1º - É obrigatório o fornecimento, pelos outorgados, de dados operacionais referentes à outorga de uso de
recursos hídricos.
§ 2º - O acesso aos dados e às informações do SEIA é garantido a toda sociedade.
Art. 26-A - Fica instituído, no âmbito do SEIA, o Cadastro Estadual de Usuários dos Recursos Hídricos, de Obras
de Infraestrutura Hídrica e Organizações Civis relacionadas à gestão e conservação de Recursos Hídricos - CERH
para fins de controle e planejamento das ações de gerenciamento dos recursos hídricos. (Acrescido pela lei
12377/2011)
§ 1º - São obrigadas a se inscrever no CERH as pessoas físicas ou jurídicas usuárias de recursos hídricos,
responsáveis por obras de infraestrutura hídrica, e organizações civis relacionadas à gestão e conservação de
Recursos Hídricos. (Acrescido pela lei 12377/2011)
§ 2º - Deverá ser implementado o Cadastro Estadual de Usuários das Águas Subterrâneas, como parte do CERH.
(Acrescido pela lei 12377/2011)
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO DAS ÁGUAS
Art. 27 - O monitoramento da quantidade e qualidade das águas tem como objetivos:
I - acompanhar as pressões antrópicas sobre os recursos hídricos de domínio estadual;
II - identificar a quantidade e a qualidade das águas e dos ambientes aquáticos;
III - avaliar a efetividade das medidas adotadas pelo sistema de gestão no controle e proteção dos recursos hídricos;
e
IV - gerar informações relativas às áreas prioritárias para a ação pública.
Art. 27-A - O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá monitorar a qualidade e quantidade
dos recursos hídricos para subsidiar as ações de gestão e de controle ambiental, bem como prestar informações à
sociedade. (Acrescido pela lei 12377/2011)
Art. 27-B - O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecerá programa de monitoramento
de recursos hídricos dentro de uma estratégia de gestão ambiental integrada de modo compatível com os Planos
Estaduais. (Acrescido pela lei 12377/2011)
§ 1º - Os dados de monitoramento deverão ser usados prioritariamente para as seguintes finalidades:
I - orientar a disposição de cargas de efluentes e poluentes nos recursos hídricos;
II - identificar a quantidade e qualidade das águas e dos ambientes aquáticos;
III - avaliar a eficácia dos padrões e o estabelecimento de suas quantidades máximas totais diárias para lançamento
nos recursos hídricos. (Acrescido pela lei 12377/2011)
§ 2º - Os dados de monitoramento ambiental deverão ser integrados, georreferenciados e armazenados no SEIA.
(Acrescido pela lei 12377/2011)
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 28 - A fiscalização do uso dos recursos será exercida nas águas superficiais e subterrâneas de domínio do
Estado da Bahia e realizar-se-á com base nos fundamentos, princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos por esta
Lei e tendo como enfoques a orientação aos usuários, a fim de assegurar o cumprimento da legislação ambiental e a
repressão às infrações administrativas de recursos hídricos.
Art. 28-A - Aos agentes do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ficam asseguradas a entrada e
a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados,
quando do exercício da ação fiscalizadora. (Acrescido pela lei 12377/2011)
Parágrafo único - Os agentes, quanto obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas
atribuições. (Acrescido pela lei 12377/2011)
Art. 28-B - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo
os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, com atribuições legais para as atividades de
fiscalização. (Acrescido pela lei 12377/2011)
CAPÍTULO IX
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 29 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente –
SEMA, criado pela Lei nº. 8.194, de 21 de janeiro de 2002, tem como objetivo dar suporte financeiro à Política
Estadual de Recursos Hídricos e às Ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias
Hidrográficas. (Alterado pela lei 12377/2011)
§ 1º - O Fundo de que trata este artigo tem natureza patrimonial e terá plano plurianual de aplicação de seus
recursos e contabilidade próprios.
§ 2º - O sistema de funcionamento do Fundo será regido em regulamento próprio, aprovado por Decreto. (Alterado
pela lei 12377/2011)
Art. 30 - O FERHBA será administrado por um Conselho Deliberativo integrado pelo Secretário do Meio
Ambiente, que o presidirá, por representantes das entidades da Administração Pública Indireta vinculadas a SEMA
e por dois representantes do CONERH, sendo um do setor usuário e uma da sociedade civil, conforme disposto em
regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)
Art. 31 - Os Planos Plurianuais de aplicação dos recursos da FERHBA deverão ser elaborados pela SEMA em
articulação com o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, com base nos critérios definidos pelo
CONERH, para aprovação do Conselho Deliberativo. (Alterado pela lei 12377/11)
Parágrafo único - Os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos,
previstos na alínea “c” do inciso VI do art. 63 desta Lei, após aprovação do CONERH, integrarão os planos
plurianuais de aplicação.
Art. 32 - A gestão e o controle orçamentário, financeiro e patrimonial do FERHBA serão exercidas pela SEMA,
conforme critérios aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo, observado o disposto na legislação
orçamentária pertinente.
Art. 33 - Constituem receitas do FERHBA:
I - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do
Estado;
II - O valor correspondente até 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à gestão e preservação do meio
ambiente e dos recursos hídricos, na forma prevista no inciso I, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de
outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
(Acrescido pela lei 12377/2011)
III - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações orçamentárias;
IV - os rendimentos de qualquer natureza derivados de aplicação de seu patrimônio;
V - os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou consórcios;
VI - os recursos provenientes de ajuda ou cooperação internacional e de acordos entre Governos na área de recursos
hídricos;
VII - as doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha receber de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VIII - outras receitas destinadas por lei.
§ 1º - Será destinado ao órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, através de repasses específicos,
o valor correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado com a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos no pagamento de despesas de implantação e no custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes
do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. (Alterado pela lei 12377/2011)
§ 2º - Fica mantida a destinação dos recursos previstos no §1º do art. 24, nos termos desta Lei, do total arrecadado,
com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no pagamento de despesas de implantação e no custeio
administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
(Alterado pela lei 12377/2011)
Art. 34 - Os recursos do FERHBA serão empregados em:
I - estudos, programas, projetos, pesquisas e obras no setor de recursos hídricos, observada a aplicação prioritária
dos recursos da cobrança prevista no § 2º do art. 24 desta Lei;
II - desenvolvimento de tecnologias para o uso racional das águas;
III - operação, recuperação e manutenção de barragens;
IV - projetos e obras de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
V - melhoria da qualidade e elevação da disponibilidade da água;
VI - comunicação, mobilização, participação e controle social para o uso sustentável das águas;
VII - educação ambiental para o uso sustentável das águas;
VIII - fortalecimento institucional;
IX - capacitação e treinamento dos integrantes do SEGREH; e
X - custeio do SEGREH, na forma do disposto no § 1º do art. 24 desta Lei.
XI - estudos para definição de regras de operação de reservatórios e segurança de barragens. (Alterado pela lei
12377/2011)
§ 1º - Às entidades delegatárias a que se refere o art. 64 desta Lei serão destinados recursos orçamentários
necessários ao cumprimento dos contratos de gestão, nos termos do disposto no caput e § 1º do art. 67 desta Lei.
§ 2º - O sistema de funcionamento do Fundo será definido em Regimento Interno aprovado pelo seu Conselho de
Administração. (Revogado pela lei 12377/2011)
§ 3º- O Fundo será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública e pelo Tribunal de Contas do
Estado. (Alterado pela lei 12377/2011)
CAPÍTULO X
CONFERÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 35 - A Conferência Estadual do Meio Ambiente é um instrumento de gestão ambiental e de recursos hídricos,
com ampla participação da sociedade, que contempla todo o território do Estado e promove a transversalidade das
questões relacionadas ao meio ambiente, na forma disposta na lei que dispõe sobre a Política Estadual de Meio
Ambiente.
TÍTULO III
DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 36 - São consideradas subterrâneas as águas que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo.
Art. 37 - Submetem-se aos fundamentos, às diretrizes gerais e aos instrumentos da Política Estadual de Recursos
Hídricos, os depósitos de águas subterrâneas.
Art. 38 - As águas subterrâneas, em razão de sua importância estratégica, deverão estar sujeitas a programas
permanentes de conservação e proteção, visando ao seu uso sustentado.
Parágrafo único - Para assegurar a quantidade e a qualidade naturais das águas subterrâneas, o órgão gestor e
executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá:
I - instituir área de proteção dos aqüíferos;
II - estabelecer distâncias mínimas entre poços tubulares e entre os poços e os cursos d’água;
III - restringir as vazões captadas por poços em áreas de aqüíferos superexplorados;
IV - apoiar ou executar projetos de recarga dos aqüíferos;
V - instituir, implementar e manter atualizado o cadastro de poços tubulares e outras
VI - instituir, implementar e manter atualizado o cadastro estadual de usuários das águas subterrâneas, como parte
do Cadastro Estadual de Usuários dos Recursos Hídricos;
VII - promover a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento racional;
VIII - definir o volume explotável dos domínios aqüíferos;
Art. 39 - A exploração de águas subterrâneas, em níveis que representem risco para o aqüífero, demandará do
órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos as seguintes medidas:
I - a suspensão da outorga de direito de uso nos termos do inciso VII do art. 19 desta Lei;
II - a restrição do regime de operação outorgado, com respeito à vazão outorgada e/ou ao tempo de bombeamento.
Parágrafo único - As medidas de que trata este art. vigorarão até que sejam restabelecidos os níveis de segurança
de exploração, não gerando direito de indenização ao outorgado.
Art. 40 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades urbanas, agropecuárias, industriais,
comerciais, minerárias, dentre outras, somente poderão ser armazenados, transportados ou lançados no solo, de
forma a não poluir ou contaminar as águas subterrâneas.
Art. 41 - As captações de águas subterrâneas serão obrigatoriamente dotadas de dispositivos adequados de proteção
sanitária para evitar a contaminação de aqüíferos.
§ 1º - Os poços perfurados que apresentarem surgência deverão ser dotados de dispositivos adequados de controle
da vazão.
§ 2º - Os poços abandonados e as perfurações realizadas para fins diversos da extração de água deverão ser
tecnicamente tamponados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aqüíferos.
Art. 42 - As águas classificadas como minerais terão a sua utilização regida pela legislação federal, e no que
couber, pelas disposições complementares fixadas pelos órgãos ou entidades competentes.
TÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 43 - O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGREH tem o objetivo de:
I - formular e implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - coordenar a gestão integrada das águas;
III - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a conservação dos recursos hídricos e a recuperação da
qualidade das águas.
Art. 44 - O SEGREH deverá estar integrado com:
I - o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;
II - o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;
III - o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 45 - Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH:
I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
II - a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA;
III - o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA; (Alterado pela lei 12377/2011)
IV - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - as Agências de Bacia Hidrográfica;
VI - os órgãos setoriais e/ou sistêmicos, cujas atividades ou competências guardem relação com a gestão ou uso dos
recursos hídricos do Estado da Bahia;
VII - Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos - CERB. (Alterado pela lei 12377/2011)
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 46 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão superior do SEGREH, com funções de
natureza consultiva, normativa, deliberativa, recursal e de representação, tem por finalidade o planejamento e
acompanhamento da política e das diretrizes governamentais voltadas para a gestão dos recursos hídricos,
competindo-lhe: (Alterado pela lei 12377/2011)
I - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação
de seus instrumentos e atuação do SEGREH; (Alterado pela lei 12377/2011)
II - estabelecer os procedimentos de elaboração, implementação e revisão do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
III - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas alterações; (Alterado pela lei 12377/2011)
IV - fomentar a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacionais, regionais,
estaduais e dos setores usuários;
V - apresentar contribuições para a elaboração do Zoneamento Territorial Ambiental do Estado e do Plano Estadual
de Meio Ambiente;
VI - analisar propostas de alterações de legislação pertinente aos recursos hídricos e encaminhá-las aos órgãos
competentes;
VII - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, atendendo ao disposto no art. 54, inciso
VI, alínea “b”, e observado o disposto no art. 23, ambos desta Lei;
VIII - estabelecer as medidas para a proteção dos corpos de água, podendo determinar regime especial, temporário
ou definitivo, para a sua utilização;
IX - estabelecer as diretrizes e critérios gerais para a outorga do direito de uso dos recursos hídricos estaduais e
para a cobrança pelo seu uso, inclusive pelo lançamento de efluentes; ( Alterado pela lei 12377/2011)
X - aprovar a criação de unidades de gestão de recursos hídricos, constituídas por uma bacia hidrográfica ou por
bacias hidrográficas contíguas; (Alterado pela lei 12377/2011)
XI - aprovar o enquadramento dos corpos de água do domínio estadual, em classes, segundo seus usos
preponderantes; (Alterado pela lei 12377/2011)
XII - estabelecer condições, metas e prazos para que os lançamentos de esgotos e demais efluentes sólidos, líquidos
ou gasosos sejam reutilizados, reciclados ou tratados antes do seu lançamento;
XIII – aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como definir os critérios gerais
para a constituição e funcionamento;
XIV - aprovar as propostas de criação de Agências de Bacia Hidrográfica, atendendo ao disposto no art. 54, inciso
VI, alínea “a” desta Lei;
XV - deliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
XVI - definir critérios para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos; (Alterado pela lei
12377/2011)
XVII - aprovar os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos,
para aplicação prioritária nas respectivas unidades de gestão hidrográfica, atendendo ao disposto na alínea “c”, do
inciso VI, do art. 54 desta Lei;
XVIII - aprovar os volumes das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca
expressão, para efeito de dispensa de outorga de direito de uso dos Recursos Hídricos; (Alterado pela lei
12377/2011)
XIX - aprovar as reduções das vazões outorgadas, para efeito de revisão de outorgas de direito de uso de recursos
hídricos, atendendo ao disposto na alínea “f”, do inciso VI, do art. 54 desta Lei; (Revogado pela lei 12377/2011)
XX - estabelecer critérios e aprovar rateio de custos de obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou
coletivo, atendendo ao disposto na alínea “h”, do inciso VI, do art. 54 desta Lei;
XXI - aprovar as prioridades e os critérios específicos para outorga de direito de uso de recursos hídricos em
situações de escassez; (Alterado pela lei 12377/2011)
XXII - autorizar a delegação do exercício de funções de competência de Agência de Bacia Hidrográfica às
organizações civis de recursos hídricos; (Alterado pela lei 12377/2011)
XXIII - aprovar a Divisão Hidrográfica Estadual, atendendo ao disposto no inciso XIX do art. 52 desta Lei;
XXIV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades administrativas
impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos; (Alterado pela lei 12377/2011)
XXV - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos relacionados com o uso das águas de domínio
estadual;
XXVI - indicar seus representantes junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, Conferências de Meio
Ambiente ou outros órgãos, instâncias ou colegiados onde tenha assento;
XXVII - instituir Câmaras Técnicas para subsidiar suas avaliações e decisões;
XXVIII - acompanhar o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre os Recursos Hídricos;
XXIX - exercer o controle social sobre o uso dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
XXX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações;
XXXI - demais competências definidas em lei específica.
XXXII - articular-se com o Conselho Estadual de Meio Ambiente, a Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental, o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e os demais Colegiados Ambientais. (Alterado pela lei
12377/2011)
Art. 46-A - O CONERH terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
IV - Câmaras Técnicas.
§ 1º - O CONERH será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 2º- Caberá à Secretaria do Meio Ambiente prover o suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho.
(Acrescido pela lei 12377/2011)
Art. 47 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH será composto por:
I - 09 (nove) representantes do Poder Público Estadual; (Alterado pela lei 12377/2011)
II – 06 (seis) representantes dos usuários de recursos hídricos;
III – 05 (cinco) representantes de organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos art.s 47 e 48 da
Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997;
IV – 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo um usuário de recursos hídricos.
§ 1º - Cada membro do CONERH contará com 02 (dois) suplentes para substituí-lo em suas ausências e
impedimentos, conforme previsto no Regimento Interno.
§ 2º - Os representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de
recursos hídricos serão escolhidos entre seus pares nos termos do edital de convocação, aprovados pelo CONERH,
e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período. (Alterado pela lei 12377/2011)
§ 3º - Revogado. (Revogado pela lei 12377/2011)
§ 4º - Aos representantes das organizações civis de recursos hídricos fica assegurada, para o comparecimento às
reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de despesas para deslocamento,
alimentação e estada, conforme regulamento.
§ 5º - Os membros do CONERH serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 6º - A participação dos membros titulares ou suplentes no CONERH será considerada de relevante interesse
público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
§ 7º - As deliberações do CONERH serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas na rede mundial de
computadores - Internet.
§ 8º - Revogado. (Revogado pela lei 12377/2011)
Art. 48 - O CONERH será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, com apoio de uma Secretaria Executiva.
(Revogado pela lei 12377/2011)
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 49 A Secretaria Executiva do CONERH será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente. (Acrescido
pela lei 12377/2011)
Art. 50 - À Secretaria Executiva do CONERH compete:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro;
II - instruir as propostas de formação de Comitês de Bacia Hidrográfica e os expedientes deles provenientes, bem
como monitorar as ações relativas à sua implementação e funcionamento;
III - elaborar a proposta de Regimento Interno do CONERH e suas alterações;
IV - elaborar relatórios anuais de atividades;
V - outras atribuições a ela conferidas pelo Presidente ou pelo Conselho.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA
Art. 51 - À Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que tem por finalidade assegurar a promoção do
desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, formulando e implementando as políticas públicas, voltadas para
harmonizar a preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente, relativamente à Política Estadual de
Recursos Hídricos, compete:
I - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e ao
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH;
II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - presidir o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
IV - promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de
compatibilização com os planos, programas e projetos;
V - promover a integração da Política Estadual de Recursos Hídricos com a Política Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e
projetos;
VI - coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas destinados à elaboração e execução de programas,
projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental, da biodiversidade, das florestas, dos recursos
hídricos e das mudanças climáticas;
VII - estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações relacionadas com o meio ambiente;
VIII - gerir o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERHBA, exercendo o controle orçamentário, financeiro e
patrimonial do mesmo;
IX - coordenar o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH, promovendo sua integração com
os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação;
X - promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações
não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista a viabilização técnico-financeira e
visando à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no Estado;
XI - demais competências definidas em Lei específica. (Revogado pela lei 12.212/2011)
SEÇÃO IV
DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E CLIMA
Art. 52 - Ao Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ, estruturado pela Lei Estadual nº 11.050, de 06 de
junho de 2008, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que tem por finalidade gerir e
executar a Política Estadual de Recursos Hídricos e de Prevenção, Mitigação e Adaptação dos Efeitos das
Mudanças Climáticas, compete:
I - participar da formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos e implementá-la, de forma integrada e
participativa;
II - desenvolver e executar as políticas públicas relativas à gestão das águas superficiais e subterrâneas de domínio
do Estado da Bahia;
III - elaborar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH para aprovação do CONERH, bem como manter
atualizado e implementar o referido Plano, observado o disposto no inciso II do art. 46 desta Lei;
IV - exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CONERH;
V - monitorar e fiscalizar os usos dos recursos hídricos, elaborando relatório periódico sobre a situação dos
recursos hídricos no Estado;
VI - fomentar e acompanhar a elaboração e execução de estudos, projetos e obras de infra-estrutura hídrica;
VII - elaborar e atualizar os cadastros estaduais de usuários de recursos hídricos, das organizações civis de recursos
hídricos e das obras de infra-estrutura hídrica;
VIII - outorgar o direito de uso de recursos hídricos do domínio do Estado, observadas as diretrizes e critérios
estabelecidos pelo CONERH;
IX - efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, observados os valores, diretrizes e critérios estabelecidos
pelo CONERH;
X - gerir e operar o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos;
XI - acompanhar a implementação das metas progressivas e obrigatórias de enquadramento de corpo d’água em
classes segundo seus usos preponderantes;
XII - fomentar a organização, a criação e garantir o funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica;
XIII - acompanhar a implementação das metas dos planos de Bacias Hidrográficas estaduais;
XIV - propor ao CONERH a criação de unidades de gestão hidrográficas, constituídas por uma bacia hidrográfica
ou por bacias hidrográficas contíguas, em conformidade com os parágrafos 2º e 3º do art. 24 desta Lei;
XV - promover a elaboração de estudos e projetos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros em obras e
serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água e de controle da poluição hídrica,
em consonância com o estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas;
XVI - promover a realização de pesquisas aplicadas na área de recursos hídricos e de estudos destinados à
elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação das águas;
XVII - aprovar e fiscalizar as condições e regras de operação de reservatórios, visando garantir o uso múltiplo dos
recursos hídricos, conforme estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias
Hidrográficas;
XVIII - elaborar os planos plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FERHBA, com base nos critérios definidos pelo CONERH, para aprovação do Conselho de Administração do
FERHBA, exercendo a Secretaria Executiva do Fundo;
XIX - planejar, coordenar, executar e acompanhar programas, planos, projetos e ações relativas à conservação e uso
sustentável da água, restauração de nascentes e matas ciliares, combate à desertificação e convivência com o semiárido;
XX - elaborar a Divisão Hidrográfica Estadual, constituída de Regiões de Planejamento e Gestão das Águas, para
aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
XXI - implementar ações de mobilização social, educação ambiental e comunicação que possibilitem a participação
da sociedade em ações voltadas ao aproveitamento sustentável, conservação e uso racional dos recursos hídricos e
na promoção da sustentabilidade das Bacias Hidrográficas;
XXII - estimular a prática e o uso de técnicas e tecnologias adequadas à conservação e ao uso racional da água e
outros recursos ambientais associados;
XXIII - exercer o poder de polícia administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização dos recursos
hídricos estaduais e aplicar as respectivas sanções;
XXIV - pesquisar e monitorar o tempo e o clima, as mudanças climáticas e combate à desertificação;
XXV - efetuar a previsão meteorológica e os monitoramentos hidrológicos, hidrogeológicos, climáticos e
hidrometeorológicos;
XXVI - promover, amigável ou judicialmente, a desapropriação de bens necessários ao exercício de suas
finalidades previamente declarados pelo Estado como de utilidade pública; ( Alterado pela lei 12035 /2010)
XXVII - estabelecer normas técnicas e administrativas que assegurem a operacionalidade das suas atividades;
XXVIII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas com base em lei e demais competências definidas em lei
específica. (Revogado pela lei 12.212/2011)
SEÇÃO V
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 53 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados de caráter consultivo, normativo e deliberativo,
vinculados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, com área de atuação na unidade de gestão
hidrográfica, conforme definido no ato de sua criação.
Art. 54 - Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica:
I - promover a participação dos representantes do Poder Público, dos usuários de recursos hídricos e das
organizações civis, na sua área de atuação, na gestão integrada dos recursos hídricos;
II - estabelecer os procedimentos de elaboração, implementação e revisão do Plano de Bacia Hidrográfica;
(Revogado pela lei 12377/2011)
III - acompanhar a elaboração e aprovar o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica e suas alterações;
IV - acompanhar a implementação do Plano de Bacia Hidrográfica, sugerindo as providências necessárias ao
cumprimento de suas metas;
V - arbitrar, em primeira instância administrativa, conflitos relacionados com o uso da água;
VI - propor ao CONERH:
a) a criação de Agências de Bacia Hidrográfica;
b) os valores para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, atendendo ao disposto na alínea “b”, do inciso VI do
art. 63 desta Lei;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, atendendo ao
disposto na alínea “c”, do inciso VI do art. 63 desta Lei;
d) as vazões das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito
de dispensa de outorga do direito de uso;
e) as prioridades e os critérios específicos para outorga de direito de uso de recursos hídricos em situações de
escassez, atendendo ao princípio disposto no inciso II, do art. 2º desta Lei;
f) as reduções das vazões outorgadas em casos de necessidade de racionamento, devidamente motivados, para
efeito de revisão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos;
g) o enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo seus usos preponderantes, atendendo ao disposto na
alínea “a” do inciso VI, do art. 63 desta Lei;
h) rateio dos custos das obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum e coletivo,
atendendo ao disposto na alínea “d” do inciso VI, do art. 63 desta Lei.
VII - deliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pela respectiva Agência de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único - Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao CONERH.
§ 2º - Para definição do disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso VI deverão ser considerados os estudos técnicos,
dados de monitoramento, informações de outorgas e dispensas existentes no órgão executor da Política Estadual de
Recursos Hídricos, dentre outros. (Acrescido pela lei 12377/2011)
Art. 55 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por representantes:
I - do órgão executor da política estadual de recursos hídricos; (Alterado pela lei 12377/2011)
II - dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado, com atuação na unidade de gestão
hidrográfica;
III - dos usuários de recursos hídricos, com atuação na unidade de gestão hidrográfica;
IV - dos municípios situados na área de abrangência da unidade de gestão hidrográfica;
V – das organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 8
de janeiro de 1997, com atuação comprovada na unidade de gestão hidrográfica, observado o disposto no § 3º do
art. 47 desta Lei.
§ 1º - Poderão integrar os Comitês de Bacia Hidrográfica representantes dos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública da União com atuação na área de abrangência da unidade de gestão hidrográfica.
§ 2º - O número de representantes de cada setor mencionado neste art., bem como os critérios para sua indicação,
serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação do Poder Público à metade do total de
membros.
§ 3º - Nos Comitês de Bacia Hidrográfica cujos territórios abranjam terras indígenas, devem ser incluídos
representantes das comunidades indígenas ali residentes ou com interesse na bacia e da Fundação Nacional do
Índio - FUNAI.
§ 4º - Aos membros dos comitês de bacia representantes das organizações civis de recursos hídricos fica
assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu município, o pagamento
de despesas para deslocamento, alimentação e estada, conforme regulamento.
§ 5º - A participação dos membros titulares ou suplentes no Comitê de Bacia Hidrográfica será considerada de
relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 56 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão criados por decreto do Governador do Estado, após aprovação da
proposta de sua instituição pelo CONERH.
Art. 57 - O Regimento Interno dos Comitês de Bacia Hidrográfica disporá sobre a sua composição, estrutura e
forma de funcionamento, conforme critérios gerais definidos pelo CONERH .
Parágrafo único - Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos, no mínimo, por um Presidente, que contará
com o auxílio de um Secretário, ambos eleitos entre os seus membros.
Art. 58 - A formação dos Comitês de Bacia Hidrográfica deve ser precedida de ampla divulgação, visando garantir
a legitimidade da participação dos interessados.
Art. 59 - Ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos compete fomentar a organização e a
criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como garantir seu funcionamento.
SEÇÃO VI
DAS AGÊNCIAS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 60 - As Agências de Bacia Hidrográfica são entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia financeira
e administrativa, às quais caberão exercer a Secretaria Executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica, prestando-lhes o suporte técnico, administrativo e operacional.
Art. 61 - As Agências de Bacia Hidrográfica terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Parágrafo único - A criação das Agências de Bacia Hidrográfica será autorizada pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CONERH mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica, conforme
disposto na alínea “a” do inciso VI do art. 54 desta Lei.
Art. 62 - A criação de uma Agência de Bacia Hidrográfica é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.
Art. 63 - Compete às Agências de Bacia Hidrográfica:
I - elaborar, atualizar e implementar os Planos de Bacias Hidrográficas, com base nos procedimentos estabelecidos
pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, submetendo-os à aprovação do respectivo Comitê;
II - manter atualizados os cadastros dos usuários de recursos hídricos, das organizações civis de recursos hídricos e
das obras de infra-estrutura hídrica;
III - manter atualizado o balanço hídrico de disponibilidade de água;
IV - efetuar, mediante delegação do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, a
arrecadação da cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - analisar e emitir parecer técnico sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos oriundos da
cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VI - propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, para encaminhamento e aprovação do CONERH:
a) o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso, segundo seu uso preponderante, observado o disposto no
inciso VI, do art. 75 desta Lei;
b) os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, observado o disposto no art. 23 desta Lei;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, observados os
critérios definidos pelo CONERH;
d) o rateio dos custos das obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum e coletivo,
observados os critérios definidos pelo CONERH.
VII - elaborar estudos e projetos e captar recursos para a execução de atividades no âmbito de suas competências;
VIII - articular-se com o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos no âmbito de sua área de atuação;
IX - elaborar sua proposta orçamentária e submeter à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Parágrafo único - Na ausência de Agência de Bacia Hidrográfica, as competências previstas neste artigo serão
exercidas pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, ressalvada a competência da Companhia
de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos - CERB para emitir parecer técnico sobre os projetos e obras
referidos no inciso V do caput deste artigo. (Alterado pela lei 12377/2011)
Art. 64 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá firmar contratos de gestão,
por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei Federal
nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que receberem delegação do CONERH para o exercício de funções de
competência de Agência de Bacia Hidrográfica, previstas nos arts. 60 e 63 desta Lei, excetuando-se a atribuição
estabelecida no inciso IV do art. 63 desta Lei.
§ 1º - Para a delegação a que se refere o caput deste art., o CONERH observará as mesmas condições estabelecidas
pelos art.s 60 e 61 desta Lei.
§ 2º - Instituída uma Agência de Bacia Hidrográfica, esta assumirá as competências estabelecidas pelos art.s 60 e
63 desta Lei, encerrando-se, em conseqüência, o contrato de gestão referente à sua área de atuação.
Art. 65 - Os contratos de gestão, elaborados de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei, discriminarão as
atribuições, direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias, com o seguinte conteúdo mínimo:
I – a especificação do programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivo
prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante
indicadores de desempenho;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegatárias, no exercício de suas funções;
III - a obrigação da entidade delegatária apresentar ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos
Hídricos e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada exercício, relatório
sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente
das previsões mencionadas no inciso II do caput deste art.;
IV - a publicação, no Diário Oficial do Estado, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua
execução físico-financeira;
V - o prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e renovação;
VI - a forma de relacionamento da entidade delegatária com o respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica.
§ 1º - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos complementará a definição do conteúdo
e exigências a serem incluídas nos contratos de gestão de que seja signatária, observando-se as peculiaridades das
respectivas unidades de gestão hidrográficas.
§ 2º - O termo de contrato deve ser submetido, após manifestação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica, à aprovação do Secretário Estadual do Meio Ambiente.
Art. 66 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos constituirá comissão de avaliação
que analisará, periodicamente, os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão e encaminhará
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, à Secretaria
Estadual do Meio Ambiente, ao CONERH e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 1º - A Comissão de que trata o caput deste art. será composta por especialistas, com qualificação adequada, do
órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Secretaria do Meio Ambiente, de 02 (dois)
representantes do CONERH, sendo um do setor usuário e um da sociedade civil, e de outros órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, conforme regulamento.
§ 2º - A periodicidade de que trata o caput deste art. não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
Art. 67 - Às entidades delegatárias poderão ser destinados recursos orçamentários e o uso de bens públicos
necessários ao cumprimento dos contratos de gestão.
§ 1º - São asseguradas à entidade delegatária as transferências do FERHBA provenientes das receitas da cobrança
pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio do Estado da Bahia, arrecadadas na respectiva ou respectivas
bacias hidrográficas, excetuando-se as provenientes de águas subterrâneas referidas no art. 18 desta Lei.
§ 2º - Os bens de que trata este art. serão destinados às entidades delegatárias, dispensada licitação, mediante
permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
§ 3º - Aplica-se às transferências a que se refere o § 1º deste art. o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Federal
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 68 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá designar servidor do seu
quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária.
§ 1º - A designação terá o prazo máximo de 06 (seis) meses, admitida uma
prorrogação.
§ 2º - O servidor designado fará jus, quando couber, a remuneração na origem e ajuda de custo para deslocamento e
auxílio-moradia, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 69 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária, dela
dará ciência aos órgãos de controle interno e externo competentes, sob pena de responsabilidade solidária de seus
dirigentes.
Art. 70 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na função de secretaria-executiva do
respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, poderá ser depositário e gestor de bens e valores da
entidade delegatária, cujos seqüestro ou indisponibilidade tenham sido decretados pelo juízo competente ou
administrativamente considerados por ela necessários à continuidade da implementação das atividades previstas no
contrato de gestão, facultando-lhe disponibilizá-los a outra entidade delegatária ou Agência de Bacia Hidrográfica,
mediante novo contrato de gestão.
Art. 71 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá promover a rescisão do
contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.
§ 1º - A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os
dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º - A rescisão importará reversão imediata dos bens, cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à
utilização da entidade delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 72 - Os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como
para as compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos serão estabelecidos em
regulamento pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, observando os princípios
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e as normas previstas na legislação pertinente.
SEÇÃO VII
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS E/OU SISTÊMICOS
Art. 73 - São considerados Órgãos Setoriais e/ou Sistêmicos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - SEGREH os órgãos e entidades da Administração Pública, cujas atividades ou competências guardem
relação com a gestão ou uso dos recursos hídricos do Estado da Bahia.
Art. 74 - Aos Órgãos Setoriais e/ou Sistêmicos compete:
I - contribuir para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, por meio dos planos, programas,
projetos, atividades, inventários e estudos inerentes à sua esfera de competências;
II - disponibilizar os dados oriundos de estudos e projetos em sua área de atuação;
III - propor ao CONERH procedimentos e normas necessários à integração das políticas setoriais e/ou sistêmicas
com a Política Estadual de Recursos Hídricos.
TÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO ENTRE O SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HÍDRICOS E O SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 75 - O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos SEGREH articular-se-á com o Sistema
Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, para assegurar que:
I - a utilização dos recursos hídricos não comprometa o patrimônio natural e cultural;
II - o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e os Planos de Bacias Hidrográficas sejam elaborados e
atualizados em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política e do Plano Estadual de Meio
Ambiente e integrados com outros instrumentos de planejamento e/ou ordenamento territorial do Estado por órgão
ou entidades das esferas federal, estadual ou municipal;
III - os órgãos do SEGREH participem de processos de Avaliação Ambiental Estratégica de forma a garantir que a
gestão dos recursos hídricos seja incluída nas políticas, planos e programas de Governo e apropriadamente
considerada no estágio inicial dos processos de tomada de decisão;
IV - os procedimentos de licenciamento ambiental observem os princípios, as diretrizes, os objetivos e os
instrumentos de gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos;
V - o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH seja integrado com o Sistema Estadual de
Informações Ambientais - SEIA, permitindo a agilização dos processos de outorga e de licenciamento ambiental;
(Revogado pela lei 12377/2011)
VI - o enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo seus usos preponderantes, seja procedido mediante
manifestação prévia do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e articulação entre as entidades gestoras
de recursos hídricos e de meio ambiente.
VII - as atividades ou empreendimentos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, que
resultem em intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente associada a recursos
hídricos, sejam submetidas ao regular procedimento de licenciamento ambiental e de outorga de direito de uso de
recursos hídricos pelos competentes órgãos do SEGREH e SISEMA, na forma definida em regulamento. (Alterado
pela lei 12035/2010)
§ 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH e o Conselho Estadual de Meio Ambiente -
CEPRAM poderão ser convocados pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente para decidirem, em conjunto, sobre
questões estratégicas referentes à gestão dos recursos ambientais, inclusive por intermédio de deliberações em
conjunto. (Alterado pela lei 12035/2010)
§ 2º - Para fins do disposto no inciso VII deste artigo, consideram-se de utilidade pública as intervenções em zonas
úmidas e as obras de barramento ou represamento de curso d´água objetivando a criação de reservatórios de água
para consumo humano ou a criação de espelho d´água para incremento ao turismo sustentável, desde que haja
autorização do órgão ambiental competente, o qual estabelecerá as medidas ecológicas de caráter mitigador e, se
necessário, compensatório, a serem adotadas pelo requerente, com anuência prévia, quando couber, de órgão
federal ou municipal. (Alterado pela lei 12035/2010)
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH e o Conselho Estadual de Meio
Ambiente - CEPRAM poderão ser convocados pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente para decidirem, em
conjunto, sobre questões estratégicas referentes à gestão dos recursos ambientais, inclusive por intermédio de
deliberações em conjunto.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 76 - Constitui infração a ação ou a omissão que viole as normas de uso dos recursos hídricos, em especial:
I - captar, derivar ou utilizar recursos hídricos, para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso,
quando exigível;
II - utilizar os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos em desacordo com as condições estabelecidas na
outorga do direito de uso;
III - perfurar poços para a extração de água subterrânea sem a manifestação prévia do órgão gestor e executor da
Política Estadual de Recursos Hídricos ou colocá-los em operação sem a outorga;
IV - exercer atividades ou realizar serviços e obras sem a outorga ou em desacordo com a mesma, que possam
afetar os canais, álveos, correntes de águas, nascentes, açudes, aquíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens, bem
como a quantidade, a qualidade, e o regime das águas superficiais e subterrâneas; (Alterado pela lei 12035/2010)
V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VI - realizar interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração mineral ou de outros
materiais sem a autorização do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, quando couber; (Alterado
pela lei 12035/2010)
VII - exercer atividade que resulte alteração no regime, na quantidade ou na qualidade das águas, sem a outorga do
órgão competente;
VIII - infringir normas estabelecidas nesta Lei e em suas disposições regulamentares, abrangendo instruções e
procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
IX - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes integrantes do SEGREH, no exercício de
suas funções;
X - lançar em corpos hídricos esgotos, despejos e demais resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, tratados ou não,
sem a respectiva outorga de direito de uso;
XI - provocar a contaminação ou poluição por meio do lançamento de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas
tóxicas, carcinogênicas, teratogênicas e mutagênicas nos corpos d’água superficiais e subterrâneos do Estado;
(Revogado pela lei 12035/2010)
XII - impactar direta ou indiretamente corpo d’água decorrente de supressão ou degradação de vegetação protetora
de recursos hídricos; (Revogado pela lei 12035/2010)
XIII - omitir ou prestar informações falsas em processo administrativo que subsidiaram a emissão de outorga de
direito de uso de recursos hídricos.
Art. 76-A - A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio. (Acrescido pela lei 12377/2011)
Art. 76-B - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá, quando constatado ato ou fato que se caracterize
como infração administrativa, dirigir representação às autoridades competentes. (Acrescido pela lei 12377/2011)
Art. 77 - As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penalidades, independente da ordem de sua
numeração:
I - advertência; (Alterado pela lei 12377/2011)
II - sanções restritivas de direito; (Revogado pela lei 12377/2011)
III - multa simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, classificadas da seguinte forma: (Alterado pela
lei 12377/2011)
a) infrações leves; (Alterado pela lei 12377/2011)
b) infrações graves; (Alterado pela lei 12377/2011)
c) infrações gravíssimas. (Alterado pela lei 12377/2011)
IV multa diária; (Revogado pela lei 12377/2011)
V - embargo temporário ou definitivo; (Alterado pela lei 12377/2011)
VI - demolição da obra;
VII - tamponamento do poço;
VIII - apreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou máquinas de qualquer natureza utilizados na
infração.
IX - interdição temporária ou definitiva; (Alterado pela lei 12377/2011)
X - suspensão parcial ou total de atividades; (Alterado pela lei 12377/2011)
XI - destruição ou inutilização de produto; (Alterado pela lei 12377/2011)
XII - perda ou restrição de direitos consistentes em: (Alterado pela lei 12377/2011)
a) suspensão de registro, licença ou autorização;
b) cancelamento de registro, licença ou autorização;
c) perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;
d) perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;
e) proibição de licitar e contratar com a administração pública pelo período de até três anos;
f) suspensão ou cassação da outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 1º - O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos é competente para lavrar auto de infração,
instaurar processo administrativo e aplicar penalidades decorrentes de infrações às normas de utilização de recursos
hídricos. (Alterado pela lei 12377/2011)
§ 2º - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o
contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, observadas as disposições legais.
§ 3º - O cometimento simultâneo de infrações ensejará aplicação cumulativa das sanções a ela cominadas.
§ 4º - No caso de resistência do infrator, a fiscalização e a aplicação das penalidadesprevistas nesta Lei poderão ser
efetuadas mediante requisição de força policial. (Revogado pela lei 12377/2011)
§ 5º - Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator, sem prejuízo da
indenização relativa aos danos a que der causa.
Art. 77-A - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, proteção, melhoria e
recuperação da qualidade da água, devidamente instruído em Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão
executor da política estadual de recursos hídricos. (Acrescido pela lei 12377/2011)
Art. 78 - Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidente todo aquele que cometer nova infração no período de
03 (três) anos, seja ela específica, quando ocorrer constatação de nova infração da mesma tipicidade, ou genérica,
quando ocorrer constatação de nova infração de tipicidade diversa.
Parágrafo único - Em caso de reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro e no caso de reincidência
específica, a multa será aplicada em triplo. (Revogado pela lei 12377/2011)
Art. 79 - A advertência é aplicável pela inobservância das disposições desta Lei, de disposições regulamentares e
Resoluções do CONERH, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
Art. 80 - As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão da outorga de direito de uso de recursos hídricos;
II - cassação da outorga de uso de recursos hídricos.
Art. 81 - Aplicar-se-á a multa simples quando o infrator:
I - tiver sido advertido por irregularidades que tenham sido praticadas e deixar de saná-las no prazo estabelecido
pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - opuser embaraço à fiscalização do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.
§ 1º - O valor das multas está limitado entre o mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e máximo de
R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), valores que serão corrigidos periodicamente, conforme dispuser o
regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)
§ 2º - Na aplicação da multa, será observada a seguinte classificação: (Revogado pela lei 12377/2011)
I - infrações leves;
II - infrações graves;
III - infrações gravíssimas.
Art. 82 - No caso de infração continuada poderá ser aplicada multa diária mínima de R$50,00 (cinquenta reais) e
máxima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com a gradação da infração, na forma do regulamento, e
será corrigida periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais. (Alterado pela lei 12377/2011)
Parágrafo único - A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das
irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério da autoridade
competente, nos casos previstos no regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)
Art. 82-A - O pagamento das multas poderá ser parcelado na forma prevista em regulamento. (Acrescido pela lei
12377/2011)
Parágrafo único - O pagamento total ou parcial da multa poderá ser realizada mediante dação em pagamento de
bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério do órgão competente. (Acrescido pela lei 12377/2011)
Art. 83 - A penalidade de embargo ou interdição será imposta nos casos:
I - de perigo à saúde pública ou ao meio ambiente;
II - de não atendimento à determinação de paralisação de operação irregular;
III - definidos em regulamento desta Lei, na segunda reincidência.
§ 1º - O embargo ou a interdição temporária cessará quando forem atendidas as exigências para correção das
irregularidades apontadas ou mediante a celebração de Termo de Compromisso que fixará as condições para o
retorno das atividades em caráter precário.
§ 2º - O embargo ou a interdição definitiva será imposta quando a atividade não apresentar condições de obter a
outorga ou o licenciamento ambiental, conforme dispuser a legislação específica.
§ 3º - O embargo ou a interdição definitiva acarreta a revogação da outorga e, se temporária, a sua suspensão, até
que sejam cumpridas as exigências estabelecidas.
Art. 84 - A penalidade de demolição será imposta quando a obra, construção ou instalação:
I - estiver produzindo grave dano ao regime dos recursos hídricos;
II - estiver contrariando as disposições legais previstas na legislação de recursos hídricos.
Art. 85 - O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta Lei deverá observar os seguintes
prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da
ciência da autuação;
II - 20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo ao CONERH, sem efeito suspensivo, contados do
recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada;
III - 60 (sessenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data do recebimento da
defesa ou recurso, conforme o caso;
IV - 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único - O CONERH, na apreciação do recurso, poderá, mediante ato devidamente motivado, cancelar a
penalidade imposta, reduzir seu valor ou transformá-la em outro tipo de penalidade, inclusive em prestação de
serviços de preservação, proteção, melhoria e recuperação da qualidade da água, observados os critérios gerais
estabelecidos em regulamento.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 90
(noventa) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 87 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 88 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 10.432, de 20 de dezembro de
2006, o inciso VI do art. 14 e o art. 11 da Lei Estadual nº 11.050, de 06 de junho de 2008.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE
OUTUBRO DE 2009.
Deputado MARCELO NILO
Presidente







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