Legislação Ambiental Estadual parte III

LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA


 
 
 
 
 
LEI Nº 6.855 DE 12 DE MAIO DE 1995
 
Dispõe sobre a Política, o Gerenciamento e o Plano Estadual
de Recursos Hídricos e dá outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
 

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 

Art. 1º - A Política, o Gerenciamento e o Plano Estadual de Recursos
 

Hídricos reger-se-ão pelos princípios e normas estabelecidas por esta Lei.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
 

Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por finalidade o
 

desenvolvimento e o aproveitamento racional dos recursos hídricos do Estado, devendo
obedecer sempre aos seguintes princípios básicos:

I - é direito de todos o acesso aos recursos do Estado;
II - a distribuição da água no território do Estado da Bahia
 

deverá obedecer sempre a critérios econômicos, sociais e
ambientais de forma global e sem distinção de
prevalência;

III - o planejamento e o gerenciamento da utilização dos
 

recursos hídricos do Estado da Bahia serão compatíveis
com as exigências do desenvolvimento sustentado;

IV - a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do
 

Estado levará sempre em conta a situação econômica e
social do consumidor, bem como o seu fim.

Parágrafo único - Para os fins de planejamento e gerenciamento da
 

utilização dos recursos hídricos do Estado, cada bacia hidrográfica do seu território
constitui-se unidade fisico-territorial básica.

Art. 3º - São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o equilíbrio do desenvolvimento regional;
II - a maximização dos benefícios econômicos e sociais
 

resultantes do aproveitamento múltiplo e/ou integrado
dos recursos hídricos do seu território;

III - a proteção das suas bacias hidrográficas contra ações que
 

possam comprometer o seu uso atual e futuro;

IV - a defesa contra eventos hidrologicos críticos que
 

ofereçam riscos à saúde e à incolumídade pública, assim
como prejuízos sociais e econômicos;

V - o desenvolvimento de programas permanentes de
 

conservação e proteção das águas subterrâneas contra a
poluição e a exploração excessiva ou não controlada;

VI - o registro, o acompanhamento e a fiscalização dos
 

direitos de pesquisa e exploração dos recursos hídricos
do Estado, além, da instituição do mecanismo de outorga
de concessão, autorização ou permissão para uso das suas
águas;

VII - a prevenção dos efeitos adversos das secas, inundações,
 

poluição, erosão ou qualquer outro efeito natural ou não.

Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - a outorga de direito de uso dos recursos hídricos;
III - a cobrança da água.

 
 
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO GESTOR DOS RECURSOS HÍDRICOS
 

Art. 5º -O órgão gestor dos recursos hídricos do Estado será a
 

Superintendência de Recursos Hídricos, autarquia integrante da administração indireta da
Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.

Art. 6º -Ao Órgão Gestor compete:
I - promover estudos visando a elaboração de inventários de
 

necessidade de água, características do meio hidrográfico
do Estado, evolução da qualidade da água e pesquisa de
inovações tecnológicas;

II - implantar e manter banco de dados sobre os recursos
 

hídricos do Estado;

III - promover o desenvolvimento de estudos de engenharia e
 

de economia de recursos hídricos do Estado;

IV - elaborar e propor ao secretário de Recursos Hídricos,
 

Saneamento e Habitação estudos visando a fixação de
critérios e normas quanto a permissão e uso, cobrança e
outras providências relacionadas à utilização racional dos
recursos hídricos;

V - implantar, operar e manter estações medidoras de dados
 

hidrometeorológicos;

VI - acompanhar a execução de obras previstas nos planos de
 

utilização múltipla dos recursos hídricos do Estado;

VII - propor veto às intervenções nas respectivas bacias,
 

julgadas incompatíveis com a Política Estadual de
Recursos Hídricos ou com o uso racional das águas,
acionando os órgãos competentes;

VIII - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas
 

bacias hidrográficas do Estado;

IX - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos
 

hídricos do Estado;

X - fazer cumprir as disposições legais relativas à utilização,
 

ao desenvolvimento e à conservação dos recursos
hídricos do Estado;

XI - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de
 

Recursos Hídricos;

XII - fiscalizar o cumprimento das normas decorrentes desta
 

Lei;

XIII - exercer o poder de polícia relativo aos recursos hídricos
 

do Estado;

XIV - exercer o controle do uso da água, bem como proceder à
 

correção de atividades degradantes dos recursos
superficiais e subterrâneos do Estado;

XV - analisar e instituir as solicitações de outorga do uso da
 

água;

XVI - resolver, em primeira instância, as questões decorrentes
 

do uso dos recursos hídricos do Estado;

XVII - incentivar os usuários dos recursos hídricos a se
 

organizarem sob a forma de Comitês de bacias
hidrográficas, destinados a discutir e propor ao Órgão
gestor sugestões de interesse das respectivas bacias.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
 

Art. 7º - O gerenciamento dos recursos estaduais obedecerá ao princípio da
 

descentralização, visando a eficiência e eficácia de suas ações.

Art. 8º - Para fins do disposto no artigo anterior, o território do Estado fica
 

dividido em 10 Regiões Administrativas da Água - R.A.A, a saber:

I - R.A.A do Extremo Sul, que compreende todas as bacias
 

hidrográficas do extremo sul do Estado, abaixo da bacia
do Rio das Contas;

II - R.A.A da Bacia do Rio das Contas, compreendendo a
 

bacia do Rio das Contas, além das bacias Hidrográficas
do recôncavo sul baiano;

III - R.A.A da Bacia do Rio Paraguaçu e Grande Salvador,
 

formada pela própria bacia do Rio Paraguaçu e as bacias
do recôncavo norte e mais a bacia do Rio Inhambupe;

IV - R.A.A das Bacias dos Rios Vaza - barris, Itapicuru e
 

Real;

V - R.A.A das Bacias do Sub-médio São Francisco,
 

compreendendo a bacia do Rio Salitre e demais cursos
d’água da margem direita do Rio São Francisco, situados
à jusante da barragem de Sobradinho;

VI - R.A.A da Margem Direita do Lago de Sobradinho,
 

compreendendo as sub-bacias do Rio São Francisco,
limitadas entre as bacias dos rios Paramirim, Salitre e
Paraguaçu;

VII - R.A.A da Margem Esquerda do Lago de Sobradinho,
 

compreendendo as sub-bacias do trecho, baiano do Rio
São Francisco, entre a bacia do Rio Grande e a localidade
de Juazeiro;

VIII - R.A.A da Bacia dos Rios Paramirim, Santo Onofre e
 

Carnaíba de Dentro (afluentes da margem direita do Rio
São Francisco), compreendida entre a divisa com Minas
Gerais e divisores d’água das bacias dos rios Verde,
Jacaré e das Contas;

IX - R.A.A da Bacia do Rio Grande, limitada ao norte pelo
 

Estado do Piauí, ao sul pela bacia do Rio Corrente, a
leste pelo Rio São Francisco e a oeste pelos Estados de
Tocantins e Goiás;

X - R.A.A da Bacia do Rio Corrente, limitada ao norte pela
 

bacia do Rio Grande, ao sul pelo Estado de Minas Gerais,
a leste pelo Rio São Francisco e a oeste pelo Estado de
Goiás.

Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os critérios para a instalação
 

das regiões Administrativas da Água.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
 

Art. 9º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado em
 

consonância com os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e
com base nos planos de suas bacias hidrográficas, observadas as normas relativas à
proteção do meio ambiente, às diretrizes do Plano Plurianual do Estado e demais normas
desta Lei.

Art. 10 - Do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar, dentre
 

outros, os seguintes elementos:

I - objetivos e diretrizes gerais visando o aperfeiçoamento
 

do sistema de planejamento estadual e inter-regional de
recursos hídricos, bem como a integração de planos
setoriais;

II - dispositivos sobre o gerenciamento de recursos hídricos
 

estaduais, objetivando a compatibilização da oferta e
demanda de água, segundo os usos múltiplos ou
integrados e a maximização dos benefícios, bem como a
minimização dos efeitos adversos;

III - instrumentos de gestão para permissão e uso de água e
 

sua cobrança, rateio de custo de obras de aproveitamento
de recursos hídricos de interesse comum e coletivo;

IV - normas específicas para o semi-árido que atendem às
 

peculiaridades regionais;

V - estudos do balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico
 

e sistematização de informações afins, visando orientar a
sociedade no manejo adequado da bacia hidrográfica;

VI - mecanismos que permitam a modernização das redes
 

hidrometeorológicas;

VII - programas de gestão de águas subterrâneas,
 

compreendendo pesquisa, planejamento e
monitoramento;

VIII - programas emergenciais concernentes a monitoramento
 

climático, zoneamento das disponibilidades hídricas
efetivas, usos prioritários e avaliação de impactos
ambientais causados por obras hídricas;

IX - programas destinados à profissional e à comunicação
 

social, no âmbito dos recursos hídricos do Estado;

X - programas anuais e plurianuais de recuperação,
 

conservação, proteção e utilização dos recursoso hídricos
na bacia hidrográfica;

XI - campanhas educacionais visando conscientizar a
 

sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos
do Estado.

Art. 11 - A alocação dos recursos necessários à elaboração e à implantação
 

do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá obedecer às normas orçamentárias do
Estado.
CAPÍTULO V
OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
 

Art. 12 - A implantação, ampliação e alteração de projetos de qualquer
 

empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou
subterrâneos, bem como a execução de obras ou serviços que alterem o seu regime,
quantidade ou qualidade, dependerão de prévia outorga do órgão competente.

§1º - O regulamento estabelecerá critérios e diretrizes quanto aos prazos para
 

cadastramento e outorga mencionado no “caput” deste artigo.

§ 2º - Atendida a conveniência do interesse público e considerado o volume
 

das derivações e funções sociais a outorga de direito de uso da água poderá ser concedida
mediante permissão ou autorização.

Art. 13 - A derivação de água superficial ou subterrânea, para as diversas
 

utilizações, incluindo o lançamento de efluentes em corpos d’água, dependerá de
cadastramento e da outorga da permissão e do direito de uso, obedecidas as legislações
federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidos em
regulamento.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA PELO DIREITO DE USO DA ÁGUA
 

Art. 14 - A cobrança pelo direito de uso da água é um instrumento gerencial
 

que visa:

I - conferir racionalidade econômica ao uso dos recursos
 

hídricos;

II - disciplinar a localização dos usuários, buscando a
 

conservação dos recursos hídricos de acordo com sua
classe de uso preponderante;

III - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos
 

efluentes lançados nos mananciais;

IV - promover a melhoria do gerenciamento das áreas onde
 

foram arrecadados.

Art. 15 - O regulamento estabelecerá os procedimentos relativos à cobrança
 

pelo direito de uso da água, a ser implementada de forma gradual, no prazo de até dois
anos, a partir da vigência desta Lei.

Art. 16 - O cálculo do custo do uso da água, para efeito de cobrança,
 

observará:

I - a classe de uso preponderante em que for enquadrado o
 

corpo d’água objeto do uso;

II - as características e o porte da utilização;
III - as prioridades regionais;
IV - as funções natural, social e econômica da água;
V - a época da retirada;
VI - o uso consuntivo;
VII - o valor relativo da vazão comprometida e da vazão
 

retirada em relação às vazões de referências para o
licenciamento;

VIII - o nível de quantidade e de qualidade de devolução da
 

água, desde que limitadas pela legislação em vigor;

IX - a disponibilidade hídrica local;
X - a necessidade de reservação;
XI - o grau de regularização, assegurado por obras
 

hidráulicas;

XII - as condições sócio-econômicas do usuário;
XIII - o princípio de tarifa progressiva com o consumo.
§1º - No caso de utilização de corpos d’água para diluição, transporte e
 

assimilação de efluente, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao
cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de
poluição das águas.

§2º - A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia
 

elétrica reger-se-á pela legislação federal pertinente.
CAPÍTULO VII
RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE RECURSOS HÍDRICOS
 

Art. 17 - As obras de usos múltiplos, de interesse comum ou coletivo, terão
 

seus custos rateados, direta ou indiretamente, podendo ser financiadas ou receber subsídios,
segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendidos os seguintes
procedimentos:

I - a permissão ou autorização de obras de regularização de
 

vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá
ser precedida de negociação sobre o rateio de custos
entre os setores beneficiados, inclusive as de
aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a
União;

II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo
 

dependerá de estudo de viabilidades técnica, econômica,
social e ambiental, com previsão de formas de retorno
dos investimentos públicos ou justificativa
circunstanciada da destinação de recursos a fundo
perdido.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 

Art. 18 - Constituem infração às normas de utilização estabelecidas pelo
 

órgão gestor de recursos hídricos superficiais e subterrâneos:

I - a utilização de recursos hídricos sem a respectiva
 

permissão ou outorga do direito de uso;

II - o início da implantação, ampliação e alteração de
 

qualquer empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de recursos hídricos que importem em
alterações no seu regime, quantidade ou qualidade, sem
autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - a utilização de recursos hídricos ou a execução de obras
 

ou serviços em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga;

IV - a perfuração de poços para a extração de água
 

subterrânea ou sua operação sem a devida autorização,
ressalvados os casos de vazão insignificante, assim
definidos em regulamento;

V - a fraude nas medições dos volumes de água captados,
 

bem como a declaração de valores diferentes dos
utilizados;

VI - transgressão das instruções e dos procedimentos préfixados
 

pelo órgão ou entidades competentes.

Art. 19 - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar,
 

referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos
hídricos de domínio ou administração do Estado, bem como pelo não-atendimento de
determinações, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentimente de sua
ordem de enumeração:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos
 

prazos para correção das irregularidades;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade de
 

infração, de 100 UPF (cem Unidades Padrão Fiscal) a
1.000 UPF (mil Unidades Padrão Fiscal) do Estado da
Bahia, ou qualquer outro título público que o substituir,
mediante a conservação de valores;

III - embargo administrativo provisório, por razão
 

devidamente fundamentada à execução de serviços e
obras necessários ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou para o cumprimento de normas referentes
ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos
hídricos;

IV - embargo administrativo definitivo, devidamente
 

fundamentado, com revogação da autorga, se for o caso,
para reposição ao seu antigo estado, os recursos hídricos,
leitos e margens, observadas no que for aplicável, as
disposições do Código das Águas, aprovado pelo Decreto
Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934.

§ 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público
 

de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, e ao meio ambiente ou prejuízos de
qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor
máximo cominado em abstrato.

§ 2º - No caso dos incisos III e IV, independentemente de pena de multa,
 

serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas
as medidas neles previstas, na forma dos arts. 36,53,56 e 58, do Código de Águas, sem
prejuízo de responsabilidade pelos danos a que der causa.

§ 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se reicidente todo aquele que
 

cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.

§ 4º - Das sanções de que trata o “caput” deste artigo caberá recurso à
 

autoridade administrativa competente, na forma de regulamento.

§ 5º - A aplicação das penalidades obedecerá o princípio do devido processo
 

legal.

§ 6º - Em caso de reincidência, as multas serão impostas no dobro do valor
 

da inicialmente aplicada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 20 - A concessão de licença de localização de empreendimento que
 

demandem a utilização de recursos dependerá da prévia obtenção da respectiva outorga do
direito de uso.

Art. 21 - O produto da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, bem
 

como da arrecadação de multas por infração à legislação das águas, e de controle de sua
poluição serão aplicados em ações relativas à proteção, desenvolvimento e aproveitamento
dos recursos hídricos do Estado.

Art. 22 - O regulamento estabelecerá mecanismos visando articular os
 

procedimentos e ações da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, e do Centro de
Recursos Ambientais - CRA, na proteção e no combate dos recursos hídricos do Estado.

Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento
 

e vinte) dias de sua publicação.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
 

disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 12 de maio de 1995.
PAULO DOUTO
Governador
 
 
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
 



Publicada D.O.E.

Em 26/11/1993
 
LEI Nº 6.455 DE 25 DE JANEIRO DE 1993
 
Dispõe sobre o controle da produção, da comercialização, do

uso, do consumo, do transporte e armazenamento de

agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado

da Bahia e dá outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a


Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A produção, o uso, o comércio, o armazenamento, o consumo, e o


transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado da Bahia, reger-se-ão pela

Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, pelo Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de

1990 e pelas disposições desta Lei.

Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se como:

I - AGROTÓXICOS - os produtos e os agentes de


processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao

uso nos setores de produção, armazenamento e

beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na

proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros

ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e

industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da

flora ou da fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de

seres vivos considerados nocivos, bem como as

substâncias e produtos, empregados como desfolhantes,

dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II - COMPONENTES - os princípios ativos, os produtos


técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e

aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

III - AFINS - os produtos e os agentes de processos físicos e


biológicos que tenham a mesma finalidade dos

agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos

e biológicos utilizados na defesa fitossanitária,

domissanitária e ambiental, não-enquadrados no Inciso I;

IV - AGENTE BIOLÓGICO DE CONTROLE - o


organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através

de manipulação genética, introduzido no ambiente para o

controle de uma população ou de atividades biológicas de

outro organismo vivo considerado nocivo;

V - PRINCÍPIO ATIVO OU INGREDIENTE ATIVO - a


substância, o produto ou o agente resultante de processos

de natureza química, física ou biológica, empregado para

conferir eficácia aos agrotóxicos e afins;

VI - PRODUTO TÉCNICO - a substância obtida


diretamente da matéria-prima por processo químico,

físico ou biológico, cuja composição contém teores

definidos de ingredientes ativos.

VII - MATÉRIA-PRIMA - a substância destinada à obtenção


direta do produto técnico por processo químico, físico ou

biológico;

VIII - INGREDIENTE INERTE - a substância não-ativa em


relação à eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e

afins, resultante dos processos de obtenção destes

produtos, bem como aquela usada apenas como veículo

ou diluente nas preparações;

IX - ADITIVO - qualquer substância adicionada


intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do

ingrediente ativo e do solvente para melhorar a sua ação,

função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para

facilitar o processo de produção;

X - SOLVENTE - o líquido no qual uma ou mais


substâncias se dissolvem para formar uma solução.

Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviço na


aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou

comercializem, ficam obrigadas a promover seus respectivos registros no órgão

competente, ouvindo os órgãos das áreas de saúde, agricultura e meio ambiente, atendidas

as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do

meio ambiente e da agricultura.

§ 1º - São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que


executem trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados

nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 2º - Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta


Lei poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetiva de profissional

legalmente habilitado.

Art. 4º - Possuem legitimidade para requerer em nome próprio a


impugnação do uso, comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins,

arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais, as seguintes

organizações:

I - entidades de classe, representativas de profissionais


ligados ao setor;

II - partidos políticos, com representação no Congresso


Nacional;

III - entidades legalmente constituídas para a defesa dos


interesses difusos relacionados à proteção do

consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

§ 1º - Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de


agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e

comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de

responsabilidade de estabelecimento registrante ou da entidade inpugnante e devem

proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.

§ 2º - A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de


impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não

exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.

§ 3º - Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário Oficial do


Estado um resumo do mesmo.

Art. 5º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser


comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio

prescrito por profissional legalmente habilitado para o desempenho desta atribuição,

conforme legislação federal.

Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou que sejam


prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam

obrigadas a manter à disposição dos serviços de fiscalização o livro de registro ou outro

sistema de controle, conforme regulamentação desta Lei, contendo:

I - no caso dos estabelecimentos que comercializem


agrotóxicos, seus componentes e afins no mercado

interno:

a) relação detalhada do estoque existente;

b) controle em livro próprio, registrando-se nome técnico


e nome comercial, a quantidade do produto

comercializado, o número da receita agronômica

acompanhada dos respectivos receituários.

II - No caso de pessoas físicas ou jurídicas que sejam


prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus

componentes e afins:

a) relação detalhada do estoque existente;

b) nome comercial e técnico dos produtos e quantidades


aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e

guia de aplicação, em 2 (duas) vias ficando uma via de

posse do contratante;

c) guia de aplicação, na qual deverão constar no mínimo:


1 - nome do usuário e endereço;

2 - cultura (s) e área (s) tratada (s) com agrotóxicos,

seus componentes e afins;

3 - endereço do local de aplicação;

4 - nome (s) comercial (is) do (s) produto (s) usado (s);

5 - quantidade empregada de produto comercial;

6 - forma de aplicação;

7 - data de início e término da aplicação do (s) produto

(s);

8 - riscos oferecidos pelo (s) produto (s) ao ser

humano, meio ambiente e animais domésticos;

9 - cuidados necessários;

10 - identificação do aplicador e assinatura;

11 - identificação do responsável técnico e assinatura;

12 - assinatura do usuário.

Art. 7º - Fica proibido o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins,


organoclorados e mercuriais, no território do Estado da Bahia.

Parágrafo único - Os casos de uso excepcional serão definidos pelo órgão


competente.

Art. 8º- A inobservância das disposições legais específicas sujeita o


estabelecimento, o produtor e o infrator às medidas cautelares, às sanções e às

responsabilidades civil e penal previstas nos artigos 16 e 17, da Lei nº 7.802/89 e nos

artigos 71 a 75, do Decreto nº 98.816/90.

Parágrafo único - Os casos de prescrição de agrotóxicos de forma errada,


indevida, displicente, irregular e ilegal, devem ser notificados e encaminhados ao Conselho

Fiscalizador da Profissão, para as providências cabíveis.

Art. 9º - Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus


componentes e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados

ou terão outro destino, a critério da autoridade competente.

Art. 10 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se


submeter às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas,

constantes na Legislação Federal às normas estabelecidas na regulamentação desta Lei.

Art. 11 - As empresas citadas no art. 3º, têm o prazo de até 90 (noventa)


dias, após a publicação do regulamento desta Lei, para se adaptarem aos seus dispositivos.

Art. 12 - O Poder Executivo desenvolverá ações educativas de forma


sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus

componentes e afins, divulgando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e

doenças, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio

ambiente.

Art. 13 - O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus


componentes e afins, atenderá ao que prescreve a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de

1989 e sua regulamentação e normas que venham a ser estabelecidas pelo órgão

competente.

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60


(sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as


disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de janeiro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador
 
 
Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia



 
LEI Nº 3.163 DE 04 DE OUTUBRO DE 1973
 
Cria, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o

Conselho Estadual de Proteção Ambiental, CEPRAM e dá

outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,


faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
 
Art. 1º - Fica instituído, na Secretaria do Planejamento, Ciência e


Tecnologia, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental CEPRAM, na forma definida na

presente lei.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei, denomina-se poluição qualquer


alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e

ar) causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas

que, direta ou indiretamente:
I - Seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem


estar das populações;
II - Crie condições inadequadas para fins domésticos,


agropecuários, comerciais, industriais e públicos;
III - ocasione danos à fauna e à flora.

Art. 3º - Os resíduos em qualquer estado de matéria ou forma de energia,


provenientes de atividades humanas, só poderão ser despejados em águas receptoras

costeiras ou interiores, superficiais ou subterrâneas, se estas não se tornarem poluídas, de

acordo com o art. 2º desta lei.
Parágrafo único - Deverão ser instituídos limites de poluição para cada


caso, estabelecendo-se padrões para os despejos e padrões de qualidade para as águas

receptoras.
Art. 4º - O lançamento de substâncias e a emissão de sons por qualquer tipos


de fontes industriais, comerciais, agro-pecuárias, maquinária, equipamentos e veículos só

serão permitidos se não poluírem, a atmosfera de acordo com o art. 2º desta Lei.
Art. 5º - Os resíduos líquidos, sólidos ou em qualquer estado da matéria


provenientes de atividades industriais, comerciais, agro-pecuária, domésticas e públicas só

poderão ser despejados na superfície do solo se esses não se tornarem poluídos, de acordo

com o art. 2º, desta lei.
Parágrafo único - De acordo com as características dos afluentes e resíduos


deverão ser estabelecidos os locais e as condições de lançamento.
Art. 6º - A presente lei aplica-se a todos os tipos de água, respeitando o


disposto na Lei Federal n.º 5.357, de 17 de novembro de 1967, quer sejam públicas, de uso

comum, de subsolo ou outras, bem como a quaisquer fontes emissoras de poluentes na

atmosfera, que sejam de direito público ou privado, e, ainda, a agentes que venham a poluir

os solos.
Art. 7º - O Conselho Estadual de Proteção Ambiental CEPRAM, terá a


seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o


presidirá;
II - Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos;

III - Secretário da Indústria e Comércio;

IV - Secretário da Saúde;

V - Secretário das Minas e Energia;

VI - Secretário da Agricultura;

VII - Um representante da Diretoria de Portos e Costas do


Ministério da Marinha;
VIII - Um representante da Federação das Indústrias;

IX - Um representante da Prefeitura do Salvador;

X - Um técnico de notória competência identificado com os


problemas de controle de poluição ambiental.
§ 1º - Os membros dos itens VII a X e a totalidade dos suplentes serão


nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os mencionados nos itens VII, VIII e IX

mediante indicação dos titulares dos órgãos a que pertencem.
§ 2º - Em casos específicos e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo


Conselho representantes de entidades municipais que atuem no setor de combate à

poluição.
Art. 8º - Nas faltas ou impedimento do Presidente do Conselho, a


Presidência do mesmo será exercida na forma do estabelecido no Regimento.
Art. 9º - Os membros do Conselho perceberão uma remuneração, pela


participação em cada reunião ordinária de valor correspondente à metade de um salário

mínimo vigente na Região Metropolitana de Salvador.
Art. 10 - O Conselho funcionará basicamente como órgão normativo em


consonância com a legislação estadual vigente, agindo ainda com único coordenador

específico do assunto junto ao Governo Estadual e ao Órgão Executor da Política de

Controle da Poluição Ambiental, competindo-lhe:
I - examinar e aprovar medidas para prevenir e corrigir as


alterações do meio ambiente natural, urbano e rural;
II - sugerir estudos destinados a analisar situações específicas


causadoras da poluição do meio ambiente;
III - estudar, aprovar, fixar e atualizar as normas necessárias


ao controle, prevenção e correção da poluição ambiental;
IV - propor a uniformização de técnicas de trabalho a serem


adotadas oficialmente no Estado para o controle da

poluição do meio ambiente, em colaboração com Órgão

Executor da Política de Controle da Poluição Ambiental;
V - aprovar um sistema de apoio, cooperação e estímulo aos


investimentos privados em controle da poluição

ambiental e mudanças de localização de atividades com a

utilização dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado e

prioridade para concessão de financiamento através dos

Bancos Oficiais;
VI - Apreciar e aprovar planos estaduais de controle da


poluição ambiental e programar sua execução através dos

órgãos estaduais próprios ou outros mediante convênio;
VII - Promover e estimular a celebração de convênios e


acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou

estrangeiras para o bom desenvolvimento dos seus

trabalhos;
VIII - estimular campanhas educativas e de orientação da


opinião pública em assuntos de poluição ambiental;
IX - fixar prazos para o cumprimento das normas em geral,


pelos agentes poluidores específicos, quando for o caso;
X - decidir, em grau de recurso, matéria que lhe seja


submetida à apreciação, na conformidade do disposto no

art. 17 desta lei.
XI - Executar outras competências necessárias ao


cumprimento de sua finalidade.
CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO
 
Art. 11 - A execução da política de controle ambiental será exercida


conjuntamente com órgãos públicos, federais e municipais e para isto o Conselho

reconhecerá organismo já existentes e trabalhará com estes em estreita colaboração.
Art. 12 - O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, entidade de


administração descentralizada do Estado, sob a forma de fundação, vinculada à Secretaria

do Planejamento, Ciência e Tecnologia, criada pelo decreto 21.912, de 8 de julho de 1970,

com base na Lei n.º 2.751, de 01 de dezembro de 1969, será o Órgão Executor Central da

Política de Controle da Poluição Ambiental, no âmbito estadual.
Parágrafo único - O CEPED deverá também fornecer os serviços de apoio e


assessoramento técnico ao Conselho Estadual de Controle Ambiental.
Art. 13 - O Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, na qualidade


de órgão executor da política de controle da poluição ambiental, desenvolverá seus

trabalhos nos seguintes setores básicos:
I - controle da poluição, compreendendo levantamento das


características do solo das águas e do ar, e do nível de

ruídos existentes nas áreas urbanas e industriais tendo em

vista o estabelecimento de um padrão ambiental;
II - prevenção da poluição, exigindo que os projetos de


instalação ou ampliação de fábricas ou implantação de

serviços que obedeçam aos padrões estabelecidos;
III - correção da poluição existente, mediante medidas que


visem à adaptação de instalações ou atividades aos

padrões estabelecidos;
IV - estudos para fixação dos limites máximos permissíveis


de poluição.
Art. 14 - Compete ao CEPED, na qualidade de órgão executor da política de


controle ambiental:
I - promover o levantamento das condições ambientais;

II - organizar planos regionais para prevenção da poluição


ambiental do Estado, encaminhando-os à aprovação do

Conselho;
III - estudar, atualizar e encaminhar ao Conselho, para


aprovação, normas necessárias ao controle da poluição

ambiental;
IV - promover, por todos os meios ao seu alcance, a


divulgação de normas tendentes a reduzir a poluição;
V - fornecer ao Conselho, periodicamente, todas as


informações concernentes à evolução da poluição

ambiental nas várias regiões em todas as suas fases e

aspectos;
VI - firmar convênios ou acordos com órgãos públicos


federais, estaduais, municipais, entidades privadas

nacionais e externas, para o bom desenvolvimento de

seus trabalhos;
VII - estudar os resíduos possíveis de serem aproveitados


economicamente, e promover sua utilização junto a

interessados;
VIII - prestar assistência técnica e promover junto às indústrias


estabelecimento de serviços, órgãos públicos e

particulares, estudos, visando reduzir a poluição

ambiental;
IX - fornecer laudos técnicos, quando solicitado;

X - exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento


das suas finalidades.
CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES
 
Art. 15 - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição ao meio


ambiente, nos termos do art. 2º ou que infrigirem qualquer dispositivo, desta lei, sujeitamse

às seguintes penalidades:
I - Advertência;

II - Multa, de 10 (dez) a 500 (quinhentas) vezes o maio


salário mínimo vigente no país, na primeira reincidência;
III - multa em dobro, na segunda reincidência;

IV - interdição da atividade poluidora, na terceira reincidência


ou em casos que pela acentuada gravidade, exijam

providências urgentes.
§ 1º - O regulamento da presente lei disporá sobre a aplicação das


penalidades e fixará o montante das multas aplicáveis em cada caso.
§ 2º - As penalidades deste artigo serão aplicadas sem prejuízo das que, por


força da lei, possam também ser impostas por outras autoridades.
§ 3º - A aplicação das penalidades, em nível estadual, será atribuição do


CEPED, quando lei específica não dispuser em sentido contrário.
Art. 16 - A receita proveniente da aplicação das penalidades previstas nesta


lei será vinculada a um Fundo Especial exclusivamente destinado a financiar estudos

relativos à proteção do meio ambiente.
Art. 17 - É assegurado o direito de recurso ao CEPRAM contra medida ou


ato resultantes da aplicação pelos Órgãos Executivos das penalidades previstas na presente

lei.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 18 - As autoridades incumbidas de fiscalização ou inspeção, para fins


de controle da poluição ambiental, terão livre entrada a qualquer dia e hora às instalações

industriais, comerciais, agro-pecuárias ou outras privadas ou públicas, capazes de poluir o

meio ambiente.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas mediante créditos


suplementares, para cuja abertura o Poder Executivo utilizará a autorização contida no item

II do art. 6º da Lei n.º 3.081, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 20 - A presente lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da


data de sua publicação, será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 21 - O Regimento Interno do CEPRAM dispondo sobre o seu


funcionamento interno será elaborado dentro de 60 (sessenta) dias após a regulamentação

da presente lei e encaminhada ao Governador do Estado para sua aprovação.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação do seu Regulamento,


revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 1973.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador
 
 
Mário de Mello Kertész 
 



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