LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
LEI Nº 6.855 DE 12 DE MAIO DE 1995
Dispõe sobre a Política, o Gerenciamento e o Plano Estadual
de Recursos Hídricos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - A Política, o Gerenciamento e o Plano Estadual de Recursos
Hídricos reger-se-ão pelos princípios e normas estabelecidas por esta Lei.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por finalidade o
desenvolvimento e o aproveitamento racional dos recursos hídricos do Estado, devendo
obedecer sempre aos seguintes princípios básicos:
I - é direito de todos o acesso aos recursos do Estado;
II - a distribuição da água no território do Estado da Bahia
deverá obedecer sempre a critérios econômicos, sociais e
ambientais de forma global e sem distinção de
prevalência;
III - o planejamento e o gerenciamento da utilização dos
recursos hídricos do Estado da Bahia serão compatíveis
com as exigências do desenvolvimento sustentado;
IV - a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do
Estado levará sempre em conta a situação econômica e
social do consumidor, bem como o seu fim.
Parágrafo único - Para os fins de planejamento e gerenciamento da
utilização dos recursos hídricos do Estado, cada bacia hidrográfica do seu território
constitui-se unidade fisico-territorial básica.
Art. 3º - São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o equilíbrio do desenvolvimento regional;
II - a maximização dos benefícios econômicos e sociais
resultantes do aproveitamento múltiplo e/ou integrado
dos recursos hídricos do seu território;
III - a proteção das suas bacias hidrográficas contra ações que
possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos hidrologicos críticos que
ofereçam riscos à saúde e à incolumídade pública, assim
como prejuízos sociais e econômicos;
V - o desenvolvimento de programas permanentes de
conservação e proteção das águas subterrâneas contra a
poluição e a exploração excessiva ou não controlada;
VI - o registro, o acompanhamento e a fiscalização dos
direitos de pesquisa e exploração dos recursos hídricos
do Estado, além, da instituição do mecanismo de outorga
de concessão, autorização ou permissão para uso das suas
águas;
VII - a prevenção dos efeitos adversos das secas, inundações,
poluição, erosão ou qualquer outro efeito natural ou não.
Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - a outorga de direito de uso dos recursos hídricos;
III - a cobrança da água.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO GESTOR DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 5º -O órgão gestor dos recursos hídricos do Estado será a
Superintendência de Recursos Hídricos, autarquia integrante da administração indireta da
Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Art. 6º -Ao Órgão Gestor compete:
I - promover estudos visando a elaboração de inventários de
necessidade de água, características do meio hidrográfico
do Estado, evolução da qualidade da água e pesquisa de
inovações tecnológicas;
II - implantar e manter banco de dados sobre os recursos
hídricos do Estado;
III - promover o desenvolvimento de estudos de engenharia e
de economia de recursos hídricos do Estado;
IV - elaborar e propor ao secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Habitação estudos visando a fixação de
critérios e normas quanto a permissão e uso, cobrança e
outras providências relacionadas à utilização racional dos
recursos hídricos;
V - implantar, operar e manter estações medidoras de dados
hidrometeorológicos;
VI - acompanhar a execução de obras previstas nos planos de
utilização múltipla dos recursos hídricos do Estado;
VII - propor veto às intervenções nas respectivas bacias,
julgadas incompatíveis com a Política Estadual de
Recursos Hídricos ou com o uso racional das águas,
acionando os órgãos competentes;
VIII - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas
bacias hidrográficas do Estado;
IX - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos
hídricos do Estado;
X - fazer cumprir as disposições legais relativas à utilização,
ao desenvolvimento e à conservação dos recursos
hídricos do Estado;
XI - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de
Recursos Hídricos;
XII - fiscalizar o cumprimento das normas decorrentes desta
Lei;
XIII - exercer o poder de polícia relativo aos recursos hídricos
do Estado;
XIV - exercer o controle do uso da água, bem como proceder à
correção de atividades degradantes dos recursos
superficiais e subterrâneos do Estado;
XV - analisar e instituir as solicitações de outorga do uso da
água;
XVI - resolver, em primeira instância, as questões decorrentes
do uso dos recursos hídricos do Estado;
XVII - incentivar os usuários dos recursos hídricos a se
organizarem sob a forma de Comitês de bacias
hidrográficas, destinados a discutir e propor ao Órgão
gestor sugestões de interesse das respectivas bacias.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 7º - O gerenciamento dos recursos estaduais obedecerá ao princípio da
descentralização, visando a eficiência e eficácia de suas ações.
Art. 8º - Para fins do disposto no artigo anterior, o território do Estado fica
dividido em 10 Regiões Administrativas da Água - R.A.A, a saber:
I - R.A.A do Extremo Sul, que compreende todas as bacias
hidrográficas do extremo sul do Estado, abaixo da bacia
do Rio das Contas;
II - R.A.A da Bacia do Rio das Contas, compreendendo a
bacia do Rio das Contas, além das bacias Hidrográficas
do recôncavo sul baiano;
III - R.A.A da Bacia do Rio Paraguaçu e Grande Salvador,
formada pela própria bacia do Rio Paraguaçu e as bacias
do recôncavo norte e mais a bacia do Rio Inhambupe;
IV - R.A.A das Bacias dos Rios Vaza - barris, Itapicuru e
Real;
V - R.A.A das Bacias do Sub-médio São Francisco,
compreendendo a bacia do Rio Salitre e demais cursos
d’água da margem direita do Rio São Francisco, situados
à jusante da barragem de Sobradinho;
VI - R.A.A da Margem Direita do Lago de Sobradinho,
compreendendo as sub-bacias do Rio São Francisco,
limitadas entre as bacias dos rios Paramirim, Salitre e
Paraguaçu;
VII - R.A.A da Margem Esquerda do Lago de Sobradinho,
compreendendo as sub-bacias do trecho, baiano do Rio
São Francisco, entre a bacia do Rio Grande e a localidade
de Juazeiro;
VIII - R.A.A da Bacia dos Rios Paramirim, Santo Onofre e
Carnaíba de Dentro (afluentes da margem direita do Rio
São Francisco), compreendida entre a divisa com Minas
Gerais e divisores d’água das bacias dos rios Verde,
Jacaré e das Contas;
IX - R.A.A da Bacia do Rio Grande, limitada ao norte pelo
Estado do Piauí, ao sul pela bacia do Rio Corrente, a
leste pelo Rio São Francisco e a oeste pelos Estados de
Tocantins e Goiás;
X - R.A.A da Bacia do Rio Corrente, limitada ao norte pela
bacia do Rio Grande, ao sul pelo Estado de Minas Gerais,
a leste pelo Rio São Francisco e a oeste pelo Estado de
Goiás.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os critérios para a instalação
das regiões Administrativas da Água.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 9º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado em
consonância com os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e
com base nos planos de suas bacias hidrográficas, observadas as normas relativas à
proteção do meio ambiente, às diretrizes do Plano Plurianual do Estado e demais normas
desta Lei.
Art. 10 - Do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar, dentre
outros, os seguintes elementos:
I - objetivos e diretrizes gerais visando o aperfeiçoamento
do sistema de planejamento estadual e inter-regional de
recursos hídricos, bem como a integração de planos
setoriais;
II - dispositivos sobre o gerenciamento de recursos hídricos
estaduais, objetivando a compatibilização da oferta e
demanda de água, segundo os usos múltiplos ou
integrados e a maximização dos benefícios, bem como a
minimização dos efeitos adversos;
III - instrumentos de gestão para permissão e uso de água e
sua cobrança, rateio de custo de obras de aproveitamento
de recursos hídricos de interesse comum e coletivo;
IV - normas específicas para o semi-árido que atendem às
peculiaridades regionais;
V - estudos do balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico
e sistematização de informações afins, visando orientar a
sociedade no manejo adequado da bacia hidrográfica;
VI - mecanismos que permitam a modernização das redes
hidrometeorológicas;
VII - programas de gestão de águas subterrâneas,
compreendendo pesquisa, planejamento e
monitoramento;
VIII - programas emergenciais concernentes a monitoramento
climático, zoneamento das disponibilidades hídricas
efetivas, usos prioritários e avaliação de impactos
ambientais causados por obras hídricas;
IX - programas destinados à profissional e à comunicação
social, no âmbito dos recursos hídricos do Estado;
X - programas anuais e plurianuais de recuperação,
conservação, proteção e utilização dos recursoso hídricos
na bacia hidrográfica;
XI - campanhas educacionais visando conscientizar a
sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos
do Estado.
Art. 11 - A alocação dos recursos necessários à elaboração e à implantação
do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá obedecer às normas orçamentárias do
Estado.
CAPÍTULO V
OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 12 - A implantação, ampliação e alteração de projetos de qualquer
empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou
subterrâneos, bem como a execução de obras ou serviços que alterem o seu regime,
quantidade ou qualidade, dependerão de prévia outorga do órgão competente.
§1º - O regulamento estabelecerá critérios e diretrizes quanto aos prazos para
cadastramento e outorga mencionado no “caput” deste artigo.
§ 2º - Atendida a conveniência do interesse público e considerado o volume
das derivações e funções sociais a outorga de direito de uso da água poderá ser concedida
mediante permissão ou autorização.
Art. 13 - A derivação de água superficial ou subterrânea, para as diversas
utilizações, incluindo o lançamento de efluentes em corpos d’água, dependerá de
cadastramento e da outorga da permissão e do direito de uso, obedecidas as legislações
federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidos em
regulamento.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA PELO DIREITO DE USO DA ÁGUA
Art. 14 - A cobrança pelo direito de uso da água é um instrumento gerencial
que visa:
I - conferir racionalidade econômica ao uso dos recursos
hídricos;
II - disciplinar a localização dos usuários, buscando a
conservação dos recursos hídricos de acordo com sua
classe de uso preponderante;
III - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos
efluentes lançados nos mananciais;
IV - promover a melhoria do gerenciamento das áreas onde
foram arrecadados.
Art. 15 - O regulamento estabelecerá os procedimentos relativos à cobrança
pelo direito de uso da água, a ser implementada de forma gradual, no prazo de até dois
anos, a partir da vigência desta Lei.
Art. 16 - O cálculo do custo do uso da água, para efeito de cobrança,
observará:
I - a classe de uso preponderante em que for enquadrado o
corpo d’água objeto do uso;
II - as características e o porte da utilização;
III - as prioridades regionais;
IV - as funções natural, social e econômica da água;
V - a época da retirada;
VI - o uso consuntivo;
VII - o valor relativo da vazão comprometida e da vazão
retirada em relação às vazões de referências para o
licenciamento;
VIII - o nível de quantidade e de qualidade de devolução da
água, desde que limitadas pela legislação em vigor;
IX - a disponibilidade hídrica local;
X - a necessidade de reservação;
XI - o grau de regularização, assegurado por obras
hidráulicas;
XII - as condições sócio-econômicas do usuário;
XIII - o princípio de tarifa progressiva com o consumo.
§1º - No caso de utilização de corpos d’água para diluição, transporte e
assimilação de efluente, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao
cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de
poluição das águas.
§2º - A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica reger-se-á pela legislação federal pertinente.
CAPÍTULO VII
RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 17 - As obras de usos múltiplos, de interesse comum ou coletivo, terão
seus custos rateados, direta ou indiretamente, podendo ser financiadas ou receber subsídios,
segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendidos os seguintes
procedimentos:
I - a permissão ou autorização de obras de regularização de
vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá
ser precedida de negociação sobre o rateio de custos
entre os setores beneficiados, inclusive as de
aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a
União;
II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo
dependerá de estudo de viabilidades técnica, econômica,
social e ambiental, com previsão de formas de retorno
dos investimentos públicos ou justificativa
circunstanciada da destinação de recursos a fundo
perdido.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18 - Constituem infração às normas de utilização estabelecidas pelo
órgão gestor de recursos hídricos superficiais e subterrâneos:
I - a utilização de recursos hídricos sem a respectiva
permissão ou outorga do direito de uso;
II - o início da implantação, ampliação e alteração de
qualquer empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de recursos hídricos que importem em
alterações no seu regime, quantidade ou qualidade, sem
autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - a utilização de recursos hídricos ou a execução de obras
ou serviços em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga;
IV - a perfuração de poços para a extração de água
subterrânea ou sua operação sem a devida autorização,
ressalvados os casos de vazão insignificante, assim
definidos em regulamento;
V - a fraude nas medições dos volumes de água captados,
bem como a declaração de valores diferentes dos
utilizados;
VI - transgressão das instruções e dos procedimentos préfixados
pelo órgão ou entidades competentes.
Art. 19 - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar,
referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos
hídricos de domínio ou administração do Estado, bem como pelo não-atendimento de
determinações, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentimente de sua
ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos
prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade de
infração, de 100 UPF (cem Unidades Padrão Fiscal) a
1.000 UPF (mil Unidades Padrão Fiscal) do Estado da
Bahia, ou qualquer outro título público que o substituir,
mediante a conservação de valores;
III - embargo administrativo provisório, por razão
devidamente fundamentada à execução de serviços e
obras necessários ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou para o cumprimento de normas referentes
ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos
hídricos;
IV - embargo administrativo definitivo, devidamente
fundamentado, com revogação da autorga, se for o caso,
para reposição ao seu antigo estado, os recursos hídricos,
leitos e margens, observadas no que for aplicável, as
disposições do Código das Águas, aprovado pelo Decreto
Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934.
§ 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público
de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, e ao meio ambiente ou prejuízos de
qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor
máximo cominado em abstrato.
§ 2º - No caso dos incisos III e IV, independentemente de pena de multa,
serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas
as medidas neles previstas, na forma dos arts. 36,53,56 e 58, do Código de Águas, sem
prejuízo de responsabilidade pelos danos a que der causa.
§ 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se reicidente todo aquele que
cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.
§ 4º - Das sanções de que trata o “caput” deste artigo caberá recurso à
autoridade administrativa competente, na forma de regulamento.
§ 5º - A aplicação das penalidades obedecerá o princípio do devido processo
legal.
§ 6º - Em caso de reincidência, as multas serão impostas no dobro do valor
da inicialmente aplicada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - A concessão de licença de localização de empreendimento que
demandem a utilização de recursos dependerá da prévia obtenção da respectiva outorga do
direito de uso.
Art. 21 - O produto da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, bem
como da arrecadação de multas por infração à legislação das águas, e de controle de sua
poluição serão aplicados em ações relativas à proteção, desenvolvimento e aproveitamento
dos recursos hídricos do Estado.
Art. 22 - O regulamento estabelecerá mecanismos visando articular os
procedimentos e ações da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, e do Centro de
Recursos Ambientais - CRA, na proteção e no combate dos recursos hídricos do Estado.
Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento
e vinte) dias de sua publicação.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 12 de maio de 1995.
PAULO DOUTO
Governador
Roberto Moussallem de Andrade
Publicada D.O.E.
Em 26/11/1993
LEI Nº 6.455 DE 25 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre o controle da produção, da comercialização, do
uso, do consumo, do transporte e armazenamento de
agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado
da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A produção, o uso, o comércio, o armazenamento, o consumo, e o
transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado da Bahia, reger-se-ão pela
Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, pelo Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de
1990 e pelas disposições desta Lei.
Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se como:
I - AGROTÓXICOS - os produtos e os agentes de
processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao
uso nos setores de produção, armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na
proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros
ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da
flora ou da fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de
seres vivos considerados nocivos, bem como as
substâncias e produtos, empregados como desfolhantes,
dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II - COMPONENTES - os princípios ativos, os produtos
técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e
aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
III - AFINS - os produtos e os agentes de processos físicos e
biológicos que tenham a mesma finalidade dos
agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos
e biológicos utilizados na defesa fitossanitária,
domissanitária e ambiental, não-enquadrados no Inciso I;
IV - AGENTE BIOLÓGICO DE CONTROLE - o
organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através
de manipulação genética, introduzido no ambiente para o
controle de uma população ou de atividades biológicas de
outro organismo vivo considerado nocivo;
V - PRINCÍPIO ATIVO OU INGREDIENTE ATIVO - a
substância, o produto ou o agente resultante de processos
de natureza química, física ou biológica, empregado para
conferir eficácia aos agrotóxicos e afins;
VI - PRODUTO TÉCNICO - a substância obtida
diretamente da matéria-prima por processo químico,
físico ou biológico, cuja composição contém teores
definidos de ingredientes ativos.
VII - MATÉRIA-PRIMA - a substância destinada à obtenção
direta do produto técnico por processo químico, físico ou
biológico;
VIII - INGREDIENTE INERTE - a substância não-ativa em
relação à eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e
afins, resultante dos processos de obtenção destes
produtos, bem como aquela usada apenas como veículo
ou diluente nas preparações;
IX - ADITIVO - qualquer substância adicionada
intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do
ingrediente ativo e do solvente para melhorar a sua ação,
função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para
facilitar o processo de produção;
X - SOLVENTE - o líquido no qual uma ou mais
substâncias se dissolvem para formar uma solução.
Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviço na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou
comercializem, ficam obrigadas a promover seus respectivos registros no órgão
competente, ouvindo os órgãos das áreas de saúde, agricultura e meio ambiente, atendidas
as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do
meio ambiente e da agricultura.
§ 1º - São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que
executem trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados
nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 2º - Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta
Lei poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetiva de profissional
legalmente habilitado.
Art. 4º - Possuem legitimidade para requerer em nome próprio a
impugnação do uso, comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins,
arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais, as seguintes
organizações:
I - entidades de classe, representativas de profissionais
ligados ao setor;
II - partidos políticos, com representação no Congresso
Nacional;
III - entidades legalmente constituídas para a defesa dos
interesses difusos relacionados à proteção do
consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
§ 1º - Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de
agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e
comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de
responsabilidade de estabelecimento registrante ou da entidade inpugnante e devem
proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.
§ 2º - A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de
impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não
exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.
§ 3º - Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário Oficial do
Estado um resumo do mesmo.
Art. 5º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser
comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio
prescrito por profissional legalmente habilitado para o desempenho desta atribuição,
conforme legislação federal.
Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou que sejam
prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam
obrigadas a manter à disposição dos serviços de fiscalização o livro de registro ou outro
sistema de controle, conforme regulamentação desta Lei, contendo:
I - no caso dos estabelecimentos que comercializem
agrotóxicos, seus componentes e afins no mercado
interno:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) controle em livro próprio, registrando-se nome técnico
e nome comercial, a quantidade do produto
comercializado, o número da receita agronômica
acompanhada dos respectivos receituários.
II - No caso de pessoas físicas ou jurídicas que sejam
prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial e técnico dos produtos e quantidades
aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e
guia de aplicação, em 2 (duas) vias ficando uma via de
posse do contratante;
c) guia de aplicação, na qual deverão constar no mínimo:
1 - nome do usuário e endereço;
2 - cultura (s) e área (s) tratada (s) com agrotóxicos,
seus componentes e afins;
3 - endereço do local de aplicação;
4 - nome (s) comercial (is) do (s) produto (s) usado (s);
5 - quantidade empregada de produto comercial;
6 - forma de aplicação;
7 - data de início e término da aplicação do (s) produto
(s);
8 - riscos oferecidos pelo (s) produto (s) ao ser
humano, meio ambiente e animais domésticos;
9 - cuidados necessários;
10 - identificação do aplicador e assinatura;
11 - identificação do responsável técnico e assinatura;
12 - assinatura do usuário.
Art. 7º - Fica proibido o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins,
organoclorados e mercuriais, no território do Estado da Bahia.
Parágrafo único - Os casos de uso excepcional serão definidos pelo órgão
competente.
Art. 8º- A inobservância das disposições legais específicas sujeita o
estabelecimento, o produtor e o infrator às medidas cautelares, às sanções e às
responsabilidades civil e penal previstas nos artigos 16 e 17, da Lei nº 7.802/89 e nos
artigos 71 a 75, do Decreto nº 98.816/90.
Parágrafo único - Os casos de prescrição de agrotóxicos de forma errada,
indevida, displicente, irregular e ilegal, devem ser notificados e encaminhados ao Conselho
Fiscalizador da Profissão, para as providências cabíveis.
Art. 9º - Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus
componentes e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados
ou terão outro destino, a critério da autoridade competente.
Art. 10 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se
submeter às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas,
constantes na Legislação Federal às normas estabelecidas na regulamentação desta Lei.
Art. 11 - As empresas citadas no art. 3º, têm o prazo de até 90 (noventa)
dias, após a publicação do regulamento desta Lei, para se adaptarem aos seus dispositivos.
Art. 12 - O Poder Executivo desenvolverá ações educativas de forma
sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus
componentes e afins, divulgando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e
doenças, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio
ambiente.
Art. 13 - O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus
componentes e afins, atenderá ao que prescreve a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de
1989 e sua regulamentação e normas que venham a ser estabelecidas pelo órgão
competente.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de janeiro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Otto Roberto Mendonça de Alencar
Secretário da Saúde
Walter Dantas de Assis Baptista
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
LEI Nº 3.163 DE 04 DE OUTUBRO DE 1973
Cria, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o
Conselho Estadual de Proteção Ambiental, CEPRAM e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º - Fica instituído, na Secretaria do Planejamento, Ciência e
Tecnologia, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental CEPRAM, na forma definida na
presente lei.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei, denomina-se poluição qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e
ar) causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas
que, direta ou indiretamente:
I - Seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem
estar das populações;
II - Crie condições inadequadas para fins domésticos,
agropecuários, comerciais, industriais e públicos;
III - ocasione danos à fauna e à flora.
Art. 3º - Os resíduos em qualquer estado de matéria ou forma de energia,
provenientes de atividades humanas, só poderão ser despejados em águas receptoras
costeiras ou interiores, superficiais ou subterrâneas, se estas não se tornarem poluídas, de
acordo com o art. 2º desta lei.
Parágrafo único - Deverão ser instituídos limites de poluição para cada
caso, estabelecendo-se padrões para os despejos e padrões de qualidade para as águas
receptoras.
Art. 4º - O lançamento de substâncias e a emissão de sons por qualquer tipos
de fontes industriais, comerciais, agro-pecuárias, maquinária, equipamentos e veículos só
serão permitidos se não poluírem, a atmosfera de acordo com o art. 2º desta Lei.
Art. 5º - Os resíduos líquidos, sólidos ou em qualquer estado da matéria
provenientes de atividades industriais, comerciais, agro-pecuária, domésticas e públicas só
poderão ser despejados na superfície do solo se esses não se tornarem poluídos, de acordo
com o art. 2º, desta lei.
Parágrafo único - De acordo com as características dos afluentes e resíduos
deverão ser estabelecidos os locais e as condições de lançamento.
Art. 6º - A presente lei aplica-se a todos os tipos de água, respeitando o
disposto na Lei Federal n.º 5.357, de 17 de novembro de 1967, quer sejam públicas, de uso
comum, de subsolo ou outras, bem como a quaisquer fontes emissoras de poluentes na
atmosfera, que sejam de direito público ou privado, e, ainda, a agentes que venham a poluir
os solos.
Art. 7º - O Conselho Estadual de Proteção Ambiental CEPRAM, terá a
seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o
presidirá;
II - Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos;
III - Secretário da Indústria e Comércio;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário das Minas e Energia;
VI - Secretário da Agricultura;
VII - Um representante da Diretoria de Portos e Costas do
Ministério da Marinha;
VIII - Um representante da Federação das Indústrias;
IX - Um representante da Prefeitura do Salvador;
X - Um técnico de notória competência identificado com os
problemas de controle de poluição ambiental.
§ 1º - Os membros dos itens VII a X e a totalidade dos suplentes serão
nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os mencionados nos itens VII, VIII e IX
mediante indicação dos titulares dos órgãos a que pertencem.
§ 2º - Em casos específicos e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo
Conselho representantes de entidades municipais que atuem no setor de combate à
poluição.
Art. 8º - Nas faltas ou impedimento do Presidente do Conselho, a
Presidência do mesmo será exercida na forma do estabelecido no Regimento.
Art. 9º - Os membros do Conselho perceberão uma remuneração, pela
participação em cada reunião ordinária de valor correspondente à metade de um salário
mínimo vigente na Região Metropolitana de Salvador.
Art. 10 - O Conselho funcionará basicamente como órgão normativo em
consonância com a legislação estadual vigente, agindo ainda com único coordenador
específico do assunto junto ao Governo Estadual e ao Órgão Executor da Política de
Controle da Poluição Ambiental, competindo-lhe:
I - examinar e aprovar medidas para prevenir e corrigir as
alterações do meio ambiente natural, urbano e rural;
II - sugerir estudos destinados a analisar situações específicas
causadoras da poluição do meio ambiente;
III - estudar, aprovar, fixar e atualizar as normas necessárias
ao controle, prevenção e correção da poluição ambiental;
IV - propor a uniformização de técnicas de trabalho a serem
adotadas oficialmente no Estado para o controle da
poluição do meio ambiente, em colaboração com Órgão
Executor da Política de Controle da Poluição Ambiental;
V - aprovar um sistema de apoio, cooperação e estímulo aos
investimentos privados em controle da poluição
ambiental e mudanças de localização de atividades com a
utilização dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado e
prioridade para concessão de financiamento através dos
Bancos Oficiais;
VI - Apreciar e aprovar planos estaduais de controle da
poluição ambiental e programar sua execução através dos
órgãos estaduais próprios ou outros mediante convênio;
VII - Promover e estimular a celebração de convênios e
acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras para o bom desenvolvimento dos seus
trabalhos;
VIII - estimular campanhas educativas e de orientação da
opinião pública em assuntos de poluição ambiental;
IX - fixar prazos para o cumprimento das normas em geral,
pelos agentes poluidores específicos, quando for o caso;
X - decidir, em grau de recurso, matéria que lhe seja
submetida à apreciação, na conformidade do disposto no
art. 17 desta lei.
XI - Executar outras competências necessárias ao
cumprimento de sua finalidade.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Art. 11 - A execução da política de controle ambiental será exercida
conjuntamente com órgãos públicos, federais e municipais e para isto o Conselho
reconhecerá organismo já existentes e trabalhará com estes em estreita colaboração.
Art. 12 - O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, entidade de
administração descentralizada do Estado, sob a forma de fundação, vinculada à Secretaria
do Planejamento, Ciência e Tecnologia, criada pelo decreto 21.912, de 8 de julho de 1970,
com base na Lei n.º 2.751, de 01 de dezembro de 1969, será o Órgão Executor Central da
Política de Controle da Poluição Ambiental, no âmbito estadual.
Parágrafo único - O CEPED deverá também fornecer os serviços de apoio e
assessoramento técnico ao Conselho Estadual de Controle Ambiental.
Art. 13 - O Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, na qualidade
de órgão executor da política de controle da poluição ambiental, desenvolverá seus
trabalhos nos seguintes setores básicos:
I - controle da poluição, compreendendo levantamento das
características do solo das águas e do ar, e do nível de
ruídos existentes nas áreas urbanas e industriais tendo em
vista o estabelecimento de um padrão ambiental;
II - prevenção da poluição, exigindo que os projetos de
instalação ou ampliação de fábricas ou implantação de
serviços que obedeçam aos padrões estabelecidos;
III - correção da poluição existente, mediante medidas que
visem à adaptação de instalações ou atividades aos
padrões estabelecidos;
IV - estudos para fixação dos limites máximos permissíveis
de poluição.
Art. 14 - Compete ao CEPED, na qualidade de órgão executor da política de
controle ambiental:
I - promover o levantamento das condições ambientais;
II - organizar planos regionais para prevenção da poluição
ambiental do Estado, encaminhando-os à aprovação do
Conselho;
III - estudar, atualizar e encaminhar ao Conselho, para
aprovação, normas necessárias ao controle da poluição
ambiental;
IV - promover, por todos os meios ao seu alcance, a
divulgação de normas tendentes a reduzir a poluição;
V - fornecer ao Conselho, periodicamente, todas as
informações concernentes à evolução da poluição
ambiental nas várias regiões em todas as suas fases e
aspectos;
VI - firmar convênios ou acordos com órgãos públicos
federais, estaduais, municipais, entidades privadas
nacionais e externas, para o bom desenvolvimento de
seus trabalhos;
VII - estudar os resíduos possíveis de serem aproveitados
economicamente, e promover sua utilização junto a
interessados;
VIII - prestar assistência técnica e promover junto às indústrias
estabelecimento de serviços, órgãos públicos e
particulares, estudos, visando reduzir a poluição
ambiental;
IX - fornecer laudos técnicos, quando solicitado;
X - exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento
das suas finalidades.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 15 - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição ao meio
ambiente, nos termos do art. 2º ou que infrigirem qualquer dispositivo, desta lei, sujeitamse
às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa, de 10 (dez) a 500 (quinhentas) vezes o maio
salário mínimo vigente no país, na primeira reincidência;
III - multa em dobro, na segunda reincidência;
IV - interdição da atividade poluidora, na terceira reincidência
ou em casos que pela acentuada gravidade, exijam
providências urgentes.
§ 1º - O regulamento da presente lei disporá sobre a aplicação das
penalidades e fixará o montante das multas aplicáveis em cada caso.
§ 2º - As penalidades deste artigo serão aplicadas sem prejuízo das que, por
força da lei, possam também ser impostas por outras autoridades.
§ 3º - A aplicação das penalidades, em nível estadual, será atribuição do
CEPED, quando lei específica não dispuser em sentido contrário.
Art. 16 - A receita proveniente da aplicação das penalidades previstas nesta
lei será vinculada a um Fundo Especial exclusivamente destinado a financiar estudos
relativos à proteção do meio ambiente.
Art. 17 - É assegurado o direito de recurso ao CEPRAM contra medida ou
ato resultantes da aplicação pelos Órgãos Executivos das penalidades previstas na presente
lei.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - As autoridades incumbidas de fiscalização ou inspeção, para fins
de controle da poluição ambiental, terão livre entrada a qualquer dia e hora às instalações
industriais, comerciais, agro-pecuárias ou outras privadas ou públicas, capazes de poluir o
meio ambiente.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas mediante créditos
suplementares, para cuja abertura o Poder Executivo utilizará a autorização contida no item
II do art. 6º da Lei n.º 3.081, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 20 - A presente lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
data de sua publicação, será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 21 - O Regimento Interno do CEPRAM dispondo sobre o seu
funcionamento interno será elaborado dentro de 60 (sessenta) dias após a regulamentação
da presente lei e encaminhada ao Governador do Estado para sua aprovação.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação do seu Regulamento,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 1973.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Mário de Mello Kertész
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