Legislação Ambiental Municipal II

LEI Nº 8165/2012

REGULAMENTA AS ÁREAS DE PROTEÇÃO CULTURAL E PAISAGÍSTICA, INTEGRANTES DO SISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL E CULTURAL - SAVAM DA LEI 7.400/2008 QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Trata a presente Lei da regulamentação, nos termos definidos no art. 231 da Lei 7.400 de 20 de fevereiro de 2008, das Áreas de Proteção Cultural e Paisagística integrantes do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM que se seguem:

I - APCP da Ladeira da Barra/Santo Antônio da Barra;

II - APCP da Encosta da Vitória;

III - APCP da Encosta do Canela;

IV - APCP de Monte Serrat;

V - APCP da Colina e Baixa do Bonfim;

VI - APCP da Penha/Ribeira;

VII - APCP de Nossa Senhora de Guadalupe, na Ilha dos Frades;

VIII - APCP de Loreto, na Ilha dos Frades;

IX - APCP de Bom Jesus dos Passos.

Art. 2º A Área de Proteção Cultural e Paisagística da Ladeira da Barra/Santo Antônio da Barra, definida pelo Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM, através da Lei 7400/2008, fica ampliada e se constitui de 2 (duas) Áreas de Proteção Rigorosa - APR, 1 (uma) Zona de Uso Diversificado - ZUD e 1 (uma) Área de Proteção Visual - APV.

Parágrafo Único - A delimitação das áreas referidas no caput deste artigo está Indicada na Planta 1, anexa a esta Lei.

Art. 3º Nas áreas compreendidas pela APR da APCP da Ladeira da Barra/Santo Antônio da Barra aplicam-se as seguintes restrições:

I - fica proibido o desmatamento ou corte de árvores com caules superiores a 15 cm (quinze centímetros) de diâmetro;

II - fica proibida qualquer construção de qualquer empreendimento, salvo aquelas destinadas às atividades de caráter religioso e as de restauração e conservação das construções existentes no entorno da Igreja de Santo Antônio da Barra e implantação de um belvedere/mirante na Ladeira da Barra junto ao late Clube.

Art. 4º Na área compreendida pela ZUD da APCP da Ladeira da Barra/Santo Antônio da Barra, além das disposições zonais e não zonais incidentes e estabelecidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo, as edificações deverão obedecer a um gabarito máximo de 6m (seis metros) de altura.

Art. 5º Na área compreendida pela APV da APCP da Ladeira da Barra/Santo Antônio da Barra aplicam-se as seguintes restrições:

I - fica considerada como "non aedificandi", admitindo-se a implantação de áreas verdes, recuperação da mata, mirantes e trilhas de acesso;

II - fica proibida qualquer construção de qualquer empreendimento salvo obras destinadas á restauração e conservação das construções existentes.

Art. 6º A Área de Proteção Cultural e Paisagística da Encosta da Vitória e Área de Proteção Cultural e Paisagística da Encosta do Canela, definidas pelo Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM, através da Lei 7.400 de 20 de fevereiro de 2008, se constituem de 5 (cinco) Áreas de Proteção Rigorosa - APR, duas Áreas Contíguas à de Proteção Rigorosa - ACPR e 4 (quatro) Zonas de Uso Diversificado - ZUD.

Parágrafo Único - A delimitação das áreas referidas no caput deste artigo está indicada na Planta 2, anexa a esta Lei.

Art. 7º Nas áreas compreendidas pelas APR da Área de Proteção Cultural e Paisagística da Encosta da Vitória aplicam-se as seguintes restrições:

I - fica proibido o desmatamento ou corte de árvores com caules superiores a 15 cm (quinze centímetros) de diâmetro;

II - o Executivo Municipal deverá desenvolver um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas para as encostas, visando sua requalificação e integração com os teleféricos, os atracadouros e instalações de apoio já existentes;

III - fica proibida qualquer construção de qualquer novo empreendimento, devendo as obras se limitarem à restauração e conservação das construções existentes.

Art. 8º Nas áreas compreendidas pelas APR da Área de Proteção Cultural e Paisagística da Encosta do Canela aplicam-se as seguintes restrições:

I - fica proibido o desmatamento ou corte de árvores com caules superiores a 15 cm (quinze centímetros) de diâmetro;

II - O Executivo Municipal deverá desenvolver um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas para as encostas, visando sua restauração, incorporando os equipamentos existentes;

III - fica admitida nestas áreas a implantação de equipamentos de lazer e recreação.

Art. 9º Nas áreas compreendidas pelas ZUD da Área de Proteção Cultural e Paisagística da Encosta da Vitória e Área de Proteção Cultural e Paisagística da Encosta do Canela, os usos e parâmetros de ocupação incidentes são aqueles estabelecidos pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 10 Nas áreas compreendidas pelas ACPR da Área de Proteção Cultural e Paisagística da Encosta da Vitória e Área de Proteção Cultural e Paisagística da Encosta do Canela aplicam-se as seguintes restrições:

I - as construções e ampliações deverão atender aos parâmetros de ocupação estabelecidos pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo;

II - os usos deverão atender a um piano piloto de ocupação a ser desenvolvido pelo Executivo Municipal em conjunto com a Universidade Federal da Bahia, mediante convênio.

Art. 11 A Área de Proteção Cultural e Paisagística de Monte Serrat, definida pelo Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM através da Lei 7.400/2008, se constitui de uma Área de Proteção Rigorosa - APR, 1 (uma) Área Contígua â de Proteção Rigorosa - ACPR e 1 (uma) Área de Proteção Visual - APV.

Parágrafo Único - A delimitação das áreas referidas no caput deste artigo está indicada na Planta 3, anexa a esta Lei.

Art. 12 Na área compreendida pela APR da Área de Proteção Cultural e Paisagística de Monte Serrat aplicam-se as seguintes restrições:

I - fica proibido o desmatamento ou corte de árvores com caules superiores a 15 cm (quinze centímetros) de diâmetro;

II - fica proibida a implantação de barracas e quiosques, salvo mediante a apresentação de projeto aprovado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

III - fica proibida qualquer construção de qualquer empreendimento, limitando-se as obras àquelas destinadas às atividades à restauração e conservação das construções existentes.

Art. 13 Na área compreendida pela ACPR da Área de Proteção Cultural e Paisagística de Monte Serrat, além das disposições zonais e não zonais incidentes e estabelecidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo, as edificações deverão obedecer a um gabarito máximo de 12m (doze metros) de altura.

Art. 14 Na área compreendida pela APV da Área de Proteção Cultural e Paisagística de Monte Serrat somente será permitida a construção de equipamentos destinados à recreação e lazer e de apoio ao turismo, com gabarito máximo de 9m (nove metros) de altura, admitindo-se obras destinadas á restauração e conservação das construções existentes.

Art. 15 A Área de Proteção Cultural e Paisagística da Colina e da Baixa do Bonfim, definida pelo Sistema de Áreas de Valor Ambientai e Cultural - SAVAM através da Lei 7.400/2008, se constitui de 1 (uma) Área de Proteção Rigorosa - APR, 2 (duas) Áreas Contíguas á de Proteção Rigorosa - ACPR e 1 (uma) Área de Proteção Visual - APV.

Parágrafo Único - A delimitação das áreas referidas no caput deste artigo está indicada na Planta 4, anexa a esta Lei.

Art. 16 Na área compreendida pela APR da Área de Proteção Cultural e Paisagística da Colina e da Baixa do Bonfim aplicam-se as seguintes restrições;

I - fica proibido o desmatamento ou corte de árvores com caules superiores a 15 cm (quinze centímetros) de diâmetro;

II - fica proibida a implantação de barracas e quiosques, salvo mediante a apresentação de projeto aprovado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

III - fica proibida qualquer construção de qualquer empreendimento, limitando-se as obras àquelas destinadas á restauração e conservação das construções existentes.

Art. 17 Na área compreendida pela ACPR da Área de Proteção Cultural e Paisagística da Colina e da Baixa do Bonfim, além das disposições zonais e não zonais incidentes e estabelecidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo, as edificações deverão obedecer a um gabarito máximo de 12m (doze metros) de altura.

Art. 18 Na área compreendida pela APV da Área de Proteção Cultural e Paisagística da Colina e da Baixa do Bonfim fica proibida a construção de qualquer empreendimento, salvo obras destinadas à restauração e conservação das construções existentes.

Art. 19 A Área de Proteção Cultural e Paisagística da Penha/Ribeira definida pelo Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM através da Lei 7.400/2008, se constitui de 1 (uma) Área de Proteção Rigorosa - APR, 2 (duas) Áreas de Proteção Visual - APV e 2 (duas) Zonas de Uso Diversificado - ZUD.

Parágrafo Único - A delimitação das áreas referidas no caput deste artigo está indicada na Planta 5, anexa a esta Lei.

Art. 20 Na área compreendida pela APR da Área de Proteção Cultural e Paisagística da Penha/Ribeira, aplicam-se as seguintes restrições;

I - a implantação de equipamentos e mobiliários urbanos deverá ser precedida de projeto aprovado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

II - fica proibida qualquer construção de qualquer empreendimento, limitando-se as obras àquelas destinadas às atividades à requalificação e conservação do espaço e construções existentes.

Art. 21 Na àrea compreendida pela ZUD da Área de Proteção Cultural e Paisagística da Penha/Ribeira os usos e o gabarito permitido serão aqueles previstos na legislação de ordenamento do uso e da ocupação do solo.

Art. 22 Na àrea compreendida pela APV da Área de Proteção Cultural e Paisagística da Penha/Ribeira os usos permitidos serão aqueles previstos na legislação de ordenamento do uso e da ocupação do solo, respeitado o gabarito máximo de 09m (nove metros) de altura.

Art. 23 A Área de Proteção Cultural e Paisagística de Nossa Senhora de Guadalupe, definida pelo Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM através da Lei 7.400/2008, se constitui de 1 (uma) Área de Proteção Rigorosa - APR, 1 (uma) Área Contígua à Área de Proteção Rigorosa - ACPR e 2 (duas) Áreas de Uso Controlado - AUC.

§ 1º As Áreas de Uso Controlado são denominadas AUC-1 e AUC-2.

§ 2º A delimitação das àreas referidas no caput deste artigo està indicada na Planta 6, anexa a esta Lei.

Art. 24 Na área compreendida pela APR da APCP de Nossa Senhora de Guadalupe aplicam-se as seguintes restrições:

I - fica proibida a erradicação ou corte de árvores com caules superiores a 15 cm (quinze centímetros) de diâmetro e deverá ter prévia aprovação da Superintendência do Meio Ambiente - SMA;

II - fica proibida a implantação de qualquer empreendimento comercial ou residencial, salvo aqueles destinados ao apoio de atividades de caráter religioso e os de receptivo de turistas e visitantes;

III - as escavações e terraplanagens serão reduzidas ao estritamente necessário para assentar acessos e contenções ao longo da linha de praia, evitando erosão pela maré das alvenarias e taludes existentes;

IV - fica proibida a atividade de caça/pesca, inclusive submarina, mariscagem e correlatos;

V - fica proibida qualquer atividade esportiva, principalmente na área pavimentada no entorno da Igreja de Nossa Senhora de Guadalupe;

VI - na praia e na área interna ao balizamento previsto no inciso XIII deste artigo, só poderão ser utilizados caiaques, pequenos veleiros, wind surf e mergulho de contemplação;

VII - a prática de Jet Ski e do chamado "Banana Boat" somente serão permitidos nas áreas externas ao balizamento previsto no inciso XIII deste artigo e nos pontos designados de aproximação da praia;

VIII - as regras de utilização do píer existente deverão ser normatizadas pela Secretária de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Município - SEDHAM e fiscalizadas pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, em comum acordo com a AGERBA, se for o caso, e com o detentor da concessão de exploração do píer existente;

IX - é proibida a circulação de veículos automotores e motocicletas, sendo admitida apenas a circulação de veículos elétricos, exclusivamente para auxiliar o embarque e desembarque de pessoas no píer existente;

X - a utilização de equipamentos de som, inclusive nos barcos, deverá estar sujeita aos limites de pressão sonora previstos na Lei 5.354/1998;

XI - é proibido qualquer tipo de comércio para venda de bebidas e comidas;

XII - fica expressamente proibida a prática de camping;

XIII - deverá ser realizado balizamento no mar, com o objetivo de se evitar a aproximação de embarcações na faixa de praia, permitindo-se o embarque/desembarque na praia somente nos locais designados;

XIV - fica proibida a carga e descarga de materiais de construção no píer existente;

XV - as embarcações de turismo e recreio deverão utilizar seus próprios meios nas operações de embarque/desembarque de pessoas, fundeando-se nas amarrações existentes na área do entorno do píer existente.

Art. 25 Na área compreendida pela ACPR da APCP de Nossa Senhora de Guadalupe, além das disposições zonais e não zonais incidentes e estabelecidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo, atendidas ainda as seguintes restrições;

I - a erradicação ou corte de árvores deverão ter prévia aprovação da SMA;

II - a utilização de equipamentos de som, inclusive nos barcos, deverá estar sujeita aos limites de pressão sonora previstos na Lei 5.354/1998;

III - as escavações e terraplanagens na faixa litorânea serão reduzidas ao estritamente necessário para assentar acessos e contenções ao longo da linha de praia, evitando erosão pela maré;

IV - fica expressamente proibida a prática de camping;

V - fica proibida qualquer atividade esportiva, à exceção daquelas definidas em regulamento e em áreas específicas;

VI - fica proibida a atividade de caça/pesca, inclusive submarina, mariscagem e correlatos;

VII - na praia e na área interna ao balizamento previsto no inciso XIII do art. 24 desta Lei, só poderão ser utilizados caiaques, pequenos veleiros, wind surfe mergulho de contemplação;

VIII - é proibida a circulação de veículos automotores e motocicletas, sendo admitida apenas a circulação de veículos elétricos, exclusivamente para auxiliar o embarque e desembarque de pessoas nos píeres e para permitir o acesso ao comércio instalado;

IX - nesta ACPR, qualquer nova ocupação só poderá ser feita nas áreas estabelecidas na Planta 7, anexa a esta Lei, limitando-se o gabarito de altura das edificações em 6m (seis metros) para as áreas de ocupação 1 e em 24m (vinte e quatro metros) para as áreas de ocupação 2, com ocupação máxima de 30% (trinta por cento);

XI - a reforma das habitações existentes deverá manter rigorosamente a área de ocupação do terreno atualmente existente.

Art. 26 As áreas compreendidas pelas AUC da APCP de Nossa Senhora de Guadalupe serão destinadas ocupação controlada de usos uniresidenciais e hotéis, admitindo-se ainda a implantação de áreas verdes, recuperação da mata, mirantes e trilhas de acesso, atendidas ainda as seguintes restrições:

I - a supressão ou corte de árvores deverá ter prévia aprovação da SMA;

II - o limite do gabarito de altura das edificações será de 6m (seis metros) com taxa de ocupação de 30% (trinta por cento);

III - as escavações e terraplanagens serão reduzidas ao estritamente necessário para assentar os empreendimentos, acessos e contenções ao longo da linha de praia, evitando erosão pela maré nas alvenarias;

IV - fica proibida a atividade de caça/pesca, inclusive submarina, mariscagem e correlatos;

V - a utilização de equipamentos de som deverá estar sujeita aos limites de pressão sonora previstos na Lei 5.354/1998;

VI - fica expressamente proibida a prática de camping;

VII - a construção de trilhas de acesso na AUC-1 - Área da Igreja de Nossa Senhora de Guadalupe - só será permitida desde que limitada a 3,5m (três metros e meio) de largura e pavimentada conforme projeto ambiental aprovado;

VIII - a circulação de veículos nestas trilhas estará limitado a carros elétricos e quadriciclos 4 tempos, conforme Plano de Manejo da APA da Baía de Todos os Santos;

IX - na AUC-2 só serão permitidos veículos elétricos para auxiliar no embarque/desembarque no píer a ser construído no percurso até os empreendimentos;

X - as regras de utilização do píer particular eventualmente construído deverão ser normatizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Município - SEDHAM e fiscalizadas pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, em comum acordo com os proprietários da estação de embarque/desembarque.

Art. 27 Ato do Executivo estabelecerá a lista de penalidades e as respectivas multas para infrações ao quanto estabelecido nesta Lei para a APCP de Nossa Senhora de Guadalupe.

Art. 28 Fica autorizado o Executivo Municipal estabelecer a cobrança de taxa de utilização para os visitantes da APCP de Nossa Senhora de Guadalupe, com valores estabelecidos por Decreto, a ser pago no desembarque dos usuários.

§ 1º O valor arrecadado pela cobrança da taxa referida no caput deste artigo destina-se a conservação e manutenção em geral, à manutenção da restauração da igreja e à conservação do paisagismo.

§ 2º O Executivo Municipal poderá transferir a cobrança de que trata o caput deste artigo à entidade gestora mediante convênio.

Art. 29 A Área de Proteção Cultural e Paisagística de Loreto, definida pelo Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM através da Lei 7.400/2008, se constitui de 1 (uma) Área de Proteção Rigorosa - APR, 1 (uma) Área Contígua à Área de Proteção Rigorosa - ACPR e 1 (uma) Área de Ocupação Controlada - AUC.

Parágrafo Único - A delimitação das áreas referidas no caput deste artigo está indicada na Planta 8, anexa a esta Lei.

Art. 30 Na área compreendida pela APR da APCP do Loreto aplicam-se as seguintes restrições;

I - fica proibida a erradicação ou corte de árvores com caules superiores a 15 cm (quinze centímetros) de diâmetro e deverá ter prévia aprovação da SMA;

II - fica proibida a implantação de qualquer empreendimento comercial ou residencial, salvo aqueles destinados ás atividades de caráter religioso e de apoio a estas;

III - as escavações e terraplanagens serão reduzidas ao estritamente necessário para assentar acessos e contenções ao longo da linha de praia, evitando erosão pela maré nas alvenarias centenárias;

IV - fica proibida a atividade de caça/pesca, inclusive submarina, mariscagem e correlatos;

V - fica proibida qualquer atividade esportiva, principalmente na área pavimentada no entorno da Igreja de Nossa Senhora do Loreto;

VI - na praia e na área interna ao balizamento previsto no inciso XIV deste artigo, só poderão ser utilizados caiaques, pequenos veleiros, wind surf e mergulho de contemplação;

VII - a prática de Jet Ski e do chamado "Banana Boat" somente serão permitidos nas áreas externas ao balizamento previsto no inciso XIV deste artigo e nos pontos designados de aproximação da praia;

VIII - fica proibida a atracação de barcos de qualquer proporção no cais de pedra existente da igreja e muros adjacentes, salvo nos casos de emergência, quando será tolerado embarque/desembarque;

IX - as regras de utilização do píer particular flutuante existente deverão ser normatizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Município - SEDHAM e fiscalizadas pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, em comum acordo com os proprietários da estação de embarque/desembarque;

X - é proibida a circulação de veículos automotores e motocicletas, sendo admitida apenas a circulação de veículos elétricos, exclusivamente para auxiliar o embarque e desembarque de pessoas no píer flutuante existente;

XI - a utilização de equipamentos de som, inclusive nos barcos, deverá estar sujeita aos limites de pressão sonora previstos na Lei 5.354/1998;

XII - é proibido qualquer tipo de comércio para venda de bebidas e comidas, sendo admitida a permanência de apenas uma embarcação flutuante, de até 10m (dez metros), para fornecimento de refeições e bebidas aos usuários da praia, na área interna do balizamento previsto no inciso XIV deste artigo;

XIII - fica expressamente proibida a prática de camping;

XIV - deverá ser realizado balizamento no mar, com o objetivo de se evitar a aproximação de embarcações na faixa de praia, permitindo-se o embarque/desembarque somente nos locais designados;

XV - fica proibida a carga e descarga de materiais de construção, tanto no píer flutuante quanto no píer de pedra;

XVI - O acesso de público às praias e a Igreja Nossa Senhora do Loreto deverá ser feito pelo mar somente pelos locais delimitados na praia para embarque/desembarque, conforme inciso IX deste artigo;

XVII - O acesso às praias e a Igreja Nossa Senhora do Loreto pelo píer flutuante privado, poderá ser feito de acordo com o estabelecido pela SEDHAM conforme inciso IX deste artigo;

XVIII - as embarcações de turismo e recreio deverão utilizar seus próprios meios nas operações de embarque/desembarque de pessoas, fundeando-se nas amarrações existentes na área externa ao balizamento.

Art. 31 Na área compreendida pela ACPR da APCP de Loreto, além das disposições zonais e não zonais incidentes e estabelecidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo, as edificações deverão obedecer a um limite de gabarito de altura das edificações de 18m (dezoito metros) e taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento), atendidas ainda as seguintes restrições:

I - a erradicação ou corte de árvores deverá ter aprovação prévia da SMA;

II - a utilização de equipamentos de som, inclusive nos barcos, deverá estar sujeita aos limites de pressão sonora previstos na Lei 5.354/1998;

III - as escavações e terraplanagens serão reduzidas ao estritamente necessário para assentar os empreendimentos, acessos e contenções ao longo da linha de praia, evitando erosão pela maré nas alvenarias centenárias;

IV - fica expressamente proibida a prática de camping;

V - fica proibida a atividade de caça de animais;

VI - O acesso às praias e à Igreja de Nossa Senhora do Loreto, a partir do interior da ilha somente será possível pelas vias existentes externamente aos limites da ACPR;

VII - as pessoas que obtiverem autorização especial do proprietário da área referida no caput deste artigo, poderão acessar ás praias e à Igreja de Nossa Senhora do Loreto diretamente da ACPR.

Art. 32 A área compreendida pela AUC da APCP de Loreto será destinada à ocupação controlada de usos uniresidenciais e hotéis, admitindo-se ainda a implantação de áreas verdes, recuperação da mata, mirantes e trilhas de acesso, atendidas ainda as seguintes restrições:

I - a supressão ou corte de árvores deverá ter prévia aprovação da SMA;

II - o gabarito máximo das edificações será de 6m (seis metros) com taxa de ocupação de 30% (trinta por cento);

III - as escavações e terraplanagens serão reduzidas ao estritamente necessário para assentar acessos e contenções ao longo da linha de praia, evitando erosão pela maré nas alvenarias centenárias;

IV - fica proibida a atividade de caça/pesca, inclusive submarina, mariscagem e correlatos;

V - fica proibida a atividade de caça de animais;

VI - a utilização de equipamentos de som deverá estar sujeita aos limites de pressão sonora previstos na Lei 5.354/1998;

VII - fica expressamente proibida a prática de camping.

Art. 33 Ato do Executivo estabelecerá a lista de penalidades e as respectivas multas para infrações ao quanto estabelecido nesta Lei para a APCP de Loreto.

Art. 34 Fica autorizado o Executivo Municipal estabelecer a cobrança de taxa de utilização para os visitantes da APCP do Loreto, com valores estabelecidos por Decreto, a ser pago no desembarque dos usuários.

§ 1º O valor arrecadado pela cobrança da taxa referida no caput deste artigo destina-se a conservação e manutenção em geral, á manutenção da restauração da igreja e á conservação do paisagismo.

§ 2º O Executivo Municipal poderá transferir a cobrança de que trata o caput deste artigo à entidade gestora mediante convênio.

Art. 35 A Área de Proteção Cultural e Paisagística de Bom Jesus dos Passos definida pelo Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM através da Lei 7.400 de 20 de fevereiro de 2008, se constitui de 1 (uma) Área de Proteção Rigorosa - APR, 1 (uma) Área de Proteção Visual - APV e 1 (um) Núcleo Urbano Consolidado - NUC.

Art. 36 Integra a presente Lei a planta nº 9 que contém a delimitação das áreas referidas no artigo anterior.

Art. 37 Na área compreendida pela APR da Área de Proteção Cultural e Paisagística de Bom Jesus dos Passos, aplicam-se as seguintes restrições:

I - a implantação de equipamentos e mobiliários urbanos deverá ser precedida de projeto aprovado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

II - fica proibida qualquer construção de qualquer empreendimento, limitando-se as obras àquelas destinadas ás atividades de requalificação e conservação do espaço e construções existentes.

Art. 38 Na área compreendida pelo NUC da Área de Proteção Cultural e Paisagística de Bom Jesus dos Passos os usos e as restrições de ocupação serão os seguintes:

I - uso residencial uni & pluridomiciliar, comércio & serviços, uso misto;

II - lote mínimo = 125,00 m²;

III - lp = 0,20;

IV - Gabarito de altura das edificações: 3 (três) pavimentos ou 11,00m (onze metros).

Art. 39 Na área compreendida pela APV da Área de Proteção Cultural e Paisagística de Bom Jesus dos Passos os usos e as restrições de ocupação serão os seguintes:

I - uso residencial uni & plurifamiliar, comércio & serviços, uso misto;

II - lote mínimo = 250,00 m²;

III - lp = 0,30;

IV - Gabarito de altura das edificações: 2 (dois) pavimentos ou 7,50m.

Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 16 de janeiro de 2012.

JOÃO HENRIQUE
Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Chefe da Casa Civil

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente



LEI Nº 8164/2012

REGULAMENTA AS ÁREAS DE PROTEÇÃO DE RECURSOS NATURAIS - APRN DE PITUAÇU, MATA DOS OITIS E MANGUEZAL DO RIO PASSO VACA, INTEGRANTES DO SISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL E CULTURAL - SAVAM DA LEI 7400/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Trata a presente Lei da regulamentação, nos termos definidos no § 1º do art. 227 da Lei 7400, de 20 de fevereiro de 2008, das Áreas de Proteção de Recursos Naturais - APRN de Pituaçu, Mata dos Oitis e Manguezal do Rio Passa Vaca, integrantes do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM.

Art. 2º A Área de Proteção de Recursos Naturais - APRN de Pituaçu se constitui de uma Área de Proteção Rigorosa - APR, uma Zona de Manejo Especial - ZME, duas Zonas de Uso Institucional - ZUI, três Zonas de Ocupação Controlada - ZOC, quatro Zonas de Uso Diversificado - ZUD, e duas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS.

Art. 3º Na área compreendida pela APR da APRN de Pituaçu, que se constitui de áreas integrantes da faixa de proteção da Represa de Pituaçu, aplicam-se as seguintes restrições;

I - fica proibido a erradicação ou corte de árvores com caules superiores a 15cm (quinze centímetros) de diâmetro;

II - fica proibido a implantação de qualquer empreendimento, salvo aqueles constituídos por estruturas temporárias, com área máxima de 20m² (vinte metros quadrados), destinados ao apoio ás atividades de recreação e lazer desenvolvidas no contíguo Parque de Pituaçu;

III - as escavações e terraplanagens serão reduzidas ao estritamente necessário para assentar acessos e contenções ao longo da ciclovia, evitando erosão da encosta;

IV - a utilização de equipamentos de som nas estruturas de apoio deverá estar sujeita aos limites de pressão sonora previstos na Lei nº 5354/98.

Art. 4º A área compreendida pela ZME destina-se à implantação de via estruturante pelo Parque de Pituaçu, elevada e que deverá minimizar os pilares utilizando concepção estrutural que permita grandes vãos.

Art. 5º Na área compreendida pela ZUI - 1, que se constitui de área antropizada lindeira à Avenida Luiz Viana Filho, serão permitidos somente usos integrantes da subcategoria de serviços de saúde, como clínicas com e sem internamento e hospitais, atendidos os parâmetros de ocupação estabelecidos pela legislação para a Avenida Luiz Viana Filho.

Art. 6º Na área compreendida pela ZUI - 2, que se constitui das áreas antropizadas onde estão implantadas faculdades da Universidade Católica do Salvador - UCSAL, serão permitidos somente usos integrantes da subcategoria de serviços de educação, como faculdades e universidades, atendidos os parâmetros de ocupação estabelecidos pela legislação para a Avenida Pinto de Aguiar.

Parágrafo Único - O órgão de planejamento municipal deverá mover gestões junto à UCSAL para a institucionalização, por Ato do Executivo, do Plano Diretor de implantação do Campus Universitário de Pituaçu.

Art. 7º Nas áreas compreendidas pelas ZOC, que se constituem de áreas antropizadas lindeiras ao Parque de Pituaçu e passíveis de urbanização ou que já foram parceladas e em processo de ocupação, serão permitidos os mesmos usos e parâmetros de ocupação previstos na legislação urbanística, atendidas ainda as seguintes disposições:

I - novos parcelamentos de glebas deverão reservar um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de Áreas Verdes;

II - O lote mínimo de novos parcelamentos deverá ser de 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);

III - O esgotamento sanitário de novos parcelamentos deverá ser interligado à rede coletora existente;

IV - O índice de Permeabilidade - IP das edificações deverá ser de 0,40 (quarenta centésimos).

Art. 8º Nas áreas compreendidas pelas ZUD, que se constituem de áreas com ocupação consolidada, serão permitidos os mesmos usos e parâmetros de ocupação previstos na legislação urbanística.

Art. 9º Nas áreas compreendidas pelas ZEIS, que se constituem de áreas enquadradas pelo PDDU como tal, serão permitidos os mesmos usos e parâmetros de ocupação previstos na legislação urbanística.

Art. 10 A Área de Proteção de Recursos Naturais - APRN da Mata dos Oitis se constitui do Jardim Botânico de Salvador, assim entendido como área protegida constituída por coleções de plantas vivas cientificamente reconhecidas e identificadas, com a finalidade de estudo e pesquisa da flora, acessível ao público e servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente.

Art. 11 Ato do Executivo Municipal estabelecerá a regulamentação do Jardim Botânico de Salvador, criado pelo Decreto nº 13.546, de 22 de março de 2002, nos termos da Resolução CONAMA nº 266, de 03 de agosto de 2000, e normas supervenientes.

Art. 12 O município, na implementação do Jardim Botânico através do órgão competente, moverá gestões para o estabelecimento de parcerias com instituições educacionais e de pesquisa para implantação de núcleo de educação ambiental, pesquisa genética e formação de mão-de-obra para jardinagem pública.

Art. 13 A Área de Proteção de Recursos Naturais - APRN do Manguezal do Rio Passa Vaca se constitui de uma Área de Proteção Rigorosa - APR, e uma Zona de Ocupação Controlada - ZOC.

Art. 14 Na área compreendida pela APR da APRN do Manguezal do Rio Passa Vaca, que se constitui de áreas integrantes da faixa de proteção do rio e do manguezal, aplicam-se no que couber as mesmas restrições estabelecidas no art. 3º desta Lei.

Art. 15 Na área compreendida pela ZOC da APRN do Manguezal do Rio Passa Vaca, que se constitui de áreas que se constituem de áreas antropizadas e passíveis de ocupação, aplicam-se no que couber as mesmas restrições estabelecidas no art. 7º desta Lei.

Art. 16 A expedição de alvarás para implantação de empreendimentos nas zonas ZME, ZUI e ZOC integrantes das APRN que trata esta Lei, deverá ser precedida do licenciamento devido pelo órgão ambiental competente, em observância à legislação ambiental e, especialmente o estabelecido na Lei Federal nº 11.428/2006.

Art. 17 O Município deverá promover gestões para elaboração de Plano de Manejo do Parque de Pituaçu, ou instrumento equivalente, objetivando a definição das diferentes atividades ali desenvolvidas.

Art. 18 Integra a presente Lei a planta nº 1 que contém a delimitação das áreas integrantes das APRN regulamentadas por esta Lei.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREDITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 16 de janeiro de 2012.

JOÃO HENRIQUE
Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Chefe da Casa Civil

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente




LEI Nº 8139/2011.

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE PELA DESTINAÇÃO FINAL DE MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS E SANEANTES DETERIORADOS OU COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º A destinação final de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos e saneantes adquiridos por serviços de farmácia, cujo prazo de validade tenha vencido ou que se tenham deteriorado, é de responsabilidade dos distribuidores e fabricantes desses produtos no âmbito do Município de Salvador.

§ 1º O responsável técnico pelo serviço de farmácia em que ocorrer o vencimento do prazo de validade ou a deterioração dos produtos citados no caput deve comunicar o fato, por ofício, ao distribuidor ou ao fabricante do qual os adquiriu, para que este promova o seu recolhimento e destinação final adequada.

§ 2º O serviço de farmácia e o distribuidor ou fabricante são obrigados a manter â disposição da vigilância sanitária, registro das especificações dos produtos vencidos ou deteriorados, seus quantitativos, números de lote e datas de vencimento.

§ 3º O recolhimento de que trata o § 1º deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento do aviso pelo distribuidor ou fabricante.

Art. 2º A inobservância das disposições desta Lei configura infração de natureza sanitária, ficando sujeito o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais cominações civis e penais cabíveis.

Parágrafo Único - A atuação fiscalizadora se fará segundo dispõe o art. 69 da Lei nº 6360, de 23 de setembro de 1976.

Art. 3º A destinação inadequada de medicamentos vencidos e deteriorados e seu abandono em vias públicas, no solo ou em cursos d`água constituem crime ambiental previsto na Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente - SEDHAM e com os respectivos distribuidores e fabricantes, definir o modo e a forma de destinação final a ser dada aos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlates, cosméticos e saneantes deteriorados ou com o prazo de validade vencidos.

Art. 5º Em decorrência do disposto nesta Lei, fica vedado o armazenamento de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlates, cosméticos e saneantes deteriorados ou com o prazo de validade vencidos em depósitos, armazéns ou barracões.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 4 de novembro de 2011.

JOÃO HENRIQUE
Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Chefe da Casa Civil

GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS FILHO
Secretário Municipal da Saúde

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente
Data de Publicação no LeisMunicipais: 21/10/2013






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