Legislação Ambiental Municipal V

DECRETO Nº 25.316 DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

REGULAMENTA O DISPOSTO NOS §§ 4º E 6º DO ART. 160, DA LEI Nº 7.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 8.473, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013, REFERENTE À OBRIGATORIEDADE DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DISPOSIÇÃO FINAL DOS REJEITOS PROVENIENTES DOS GRANDES GERADORES.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições e com fundamento no inciso III, do art. 52, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A partir do dia 1º de janeiro de 2015, os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão assumir a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos, na forma deste Regulamento.

Art. 2º São considerados Grandes Geradores, para fins deste Regulamento, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados é superior a 300 (trezentos) litros/dia.

Art. 3º Cabe à Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB, criada pela Lei 3.034, de 05 de março de 1979, na forma do seu Estatuto Social, art. 1º, XI e XII, cadastrar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços, bem como expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos.

Art. 4º Os Grandes Geradores deverão observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos estabelecidas pelo Poder Público, constantes da Lei nº 5.503/99, do Decreto nº 7.700/86 e Decreto 12.066/98, bem como dos Regulamentos Federais e Estaduais.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS GRANDES GERADORES

Art. 5º Os titulares dos estabelecimentos enquadrados como Grandes Geradores ficam obrigados a realizar seu cadastramento na sede da LIMPURB.

Parágrafo Único - Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário disponível no site oficial da LIMPURB (www.limpurb.salvador.ba.gov.br) e apresentá-lo juntamente com os seguintes documentos na sede da referida empresa:

I - Alvará de funcionamento e inscrição no ISS;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Certidão de regularidade fiscal com os tributos municipais;

IV - Plano de gerenciamento de resíduos sólidos nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 04 de agosto de 2010, do seu Regulamento, o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e demais normas pertinentes, devidamente assinado pelo responsável técnico;

V - Cédula de identidade e CPF do responsável legal;

VI - Contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador e a empresa prestadora regularmente cadastrada pela LIMPURB.

Art. 6º Os Grandes Geradores deverão promover meios para a realização da coleta seletiva na fonte geradora; criar condições para a separação e coleta dos recicláveis e segregar os resíduos sólidos gerados, minimamente, em secos e úmidos.

Parágrafo Único - Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser prioritariamente encaminhados à cooperativa ou associação de catadores reconhecidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 7º Os Grandes Geradores deverão envidar esforços no sentido de reduzir sistematicamente a geração de resíduos sólidos.

§ 1º O Grande Gerador, cujo desempenho na redução da geração de resíduos sólidos for expressiva, poderá se credenciar junto ao Poder Público Municipal para obtenção do selo de reconhecimento e responsabilidade ambiental.

§ 2º A título de incentivo à redução da geração de resíduos, à coleta seletiva e à compostagem, o Poder Público Municipal poderá rever o enquadramento do estabelecimento como Grande Gerador.

Art. 8º É vedado aos Grandes Geradores a execução por si próprios dos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos.

Art. 9º É vedado aos Grandes Geradores a contratação de empresa detentora de contrato de prestação de serviço público de limpeza urbana com o Poder Público Municipal para o gerenciamento dos resíduos sólidos de que trata este Decreto.

Art. 10 O Poder Público Municipal deverá oferecer aos Grandes Geradores ou às empresas por eles contratadas, aterro sanitário regularmente licenciado para a disposição final dos rejeitos.

§ 1º A empresa prestadora de serviço ao utilizar o aterro sanitário disponibilizado pelo Poder Público Municipal de Salvador para disposição final dos rejeitos, o fará mediante o pagamento de preço público, conforme Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

§ 2º O preço público de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior ao custo das atividades contratadas pelo Município.

Art. 11 Sem prejuízo das demais responsabilidades, o Grande Gerador deverá:

I - Fornecer, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, todas as informações solicitadas pela LIMPURB referentes à natureza, à quantidade, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos sólidos gerados, bem como os comprovantes de destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado;

II - Permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Regulamento e das normas pertinentes;

III - Construir, em suas dependências, abrigos de resíduos sólidos de acordo com a Portaria 054/2001 da Empresa de Limpeza Urbana de Salvador-LIMPURB;

IV - Acondicionar e armazenar seus resíduos até sua remoção para a coleta pelas empresas prestadoras de serviços, ficando vedada sua disposição em acondicionadores e logradouros públicos, bem como sua apresentação para coleta pública de resíduos domiciliares.

Art. 12 O Grande Gerador é co-responsável pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado, bem como por danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.

§ 1º Os responsáveis pelos danos deverão corrigi-lo de imediato, sem prejuízo de eventuais sanções previstas nos artigos 24, 25 e 26 deste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis.

§ 2º Caso o Município tenha que corrigir os danos causados pelo Grande Gerador e/ou empresa prestadora de serviço contratada por ele, deverão os mesmos ressarcir o Poder Público relativamente aos gastos das ações empreendidas, sem prejuízo de eventuais sanções previstas nos artigos 24, 25, 26 deste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO AOS GRANDES GERADORES

Art. 13 As empresas contratadas para a prestação de serviços aos Grandes Geradores deverão ter seus veículos cadastrados anualmente junto a LIMPURB, mediante pagamento de preço público de acordo com o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

§ 1º No ato do cadastramento, a empresa prestadora de serviço deve apresentar sua estratégia de atuação contendo o plano gerenciamento de resíduos sólidos referente a cada Grande Gerador que a contratou.

§ 2º Caso a empresa prestadora de serviço opte por proceder à destinação final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado diverso daquele disponibilizado pelo Poder Público do Município de Salvador, deverá cadastrar-se e informar tal opção, estando submetida às regras e sanções previstas enquanto adstrita ao município de Salvador.

Art. 14 Para o cadastramento de que trata o caput do Art. 13, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Atestado de viabilidade de coleta;

II - Alvará de Funcionamento e número de inscrição no ISS;

III - Cédula de Identidade do titular da firma individual, dos sócios das sociedades simples ou empresários das sociedades anônimas;

IV - Registro perante a junta comercial, no caso da firma individual;

V - Ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresarial;

VI - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VII - Certidão Negativa de Débito referente ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

VIII - Balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei (registrado na junta comercial);

Parágrafo Único - A empresa que não for obrigada a publicar o seu balanço deverá apresentar fotocópia autenticada da página do Livro Diário, onde foi transcrito o referido balanço e a demonstração do resultado do exercício, contendo as assinaturas dos representantes legais, na forma do contrato social, ou, na falta de estipulação expressa, de pelo menos um dos sócios-gerentes/diretores, e do contabilista responsável, com os respectivos termos de abertura e de encerramento, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 15 A Capacidade Técnica poderá ser comprovada mediante a apresentação de declaração identificando o responsável técnico pela empresa, devidamente registrado no CREA, para o acompanhamento da atividade.

Art. 16 A empresa prestadora de serviços deverá apresentar, além dos documentos referidos nos dispositivos anteriores, declaração, em papel timbrado, devidamente assinada por seu representante legal, de que possui os equipamentos automotores nas condições adequadas para execução dos serviços.

Art. 17 Somente será permitido o cadastramento de empresas prestadoras de serviços com sede no Município de Salvador, devendo dispor de garagem ou pátio de estacionamento, não sendo permitida a permanência de veículos em vias e logradouros públicos.

§ 1º Os veículos deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da ABNT, dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off".

§ 2º A idade dos veículos do tipo coletor compactador, inclusive dos equipamentos, deverá ser inferior a 02 (dois) anos.

§ 3º Os demais veículos e equipamentos deverão ter idade inferior a 03 (três) anos.

§ 4º Os veículos deverão ser de uso exclusivo dos serviços referidos neste Regulamento, sendo vedada sua utilização para outros fins.

§ 5º Os veículos deverão atender aos limites ambientais quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância à legislação pertinente.

§ 6º Os veículos disponibilizados para o serviços de coleta e transporte deverão ser apresentados para vistoria e fiscalização, obedecendo ao Layout fornecido pelo Poder Público Municipal.

Art. 18 Os documentos necessários ao cadastramento de que tratam os artigos 5º a 17 deste decreto poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, sendo aqueles expedidos pela própria empresa subscritos por seu representante legal.

§ 1º A documentação de que trata os arts. 14 a 17 deste Decreto deverá ser apresentada na ordem por eles estabelecida, acompanhada de pedido regularmente preenchido, conforme modelo disponibilizado no site oficial da LIMPURB (www.limpurb.salvador.ba.gov.br).

§ 2º Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do pedido de cadastramento.

Art. 19 São obrigações das empresas prestadoras de serviços aos Grandes Geradores:

I - Fornecer ao Poder Público, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio eletrônico, relação atualizada dos geradores aos quais prestará os serviços, contendo as respectivas quantidades de resíduos, frequências, horários de coleta e demais informações consideradas necessárias;

II - Informar, ao Poder Público, em até 5 (cinco) dias úteis, toda vez que rescindir ou suspender, por qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta com Grandes Geradores cadastrados na referida empresa;

III - Apresentar a relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e a cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;

IV - Apresentar relação nominal de motoristas e cópias autenticadas das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) compatíveis com a atividade desenvolvida quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;

V - Responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;

VI - Fornecer aos geradores usuários dos serviços de coleta em regime privado cópia dos comprovantes de cada coleta, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos realizada;

VII - Utilizar na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos cadastrados, colocando-os à disposição da fiscalização toda vez que requisitado para vistoria;

VIII - Utilizar contêiner plástico ou metálico, com tampa e capacidade volumétrica mínima de 240 l. (duzentos e quarenta litros) com identificação pertinente;

IX - Executar os serviços nos horários autorizados pelo Poder Público Municipal.

Art. 20 O cadastramento para a prestação dos serviços não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.

Art. 21 As empresas prestadoras de serviço e os Grandes Geradores terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desse regulamento para realizarem o cadastramento, a adequação e a padronização dos veículos e equipamentos, conforme exigências deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22 Caberá à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.

Parágrafo Único - A SEMOP poderá firmar termo de cooperação com a Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB e com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, a fim de dar cumprimento às normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 23 No cumprimento da fiscalização o Poder Público Municipal deverá:

I - Inspecionar e orientar os Grandes Geradores e empresas prestadoras de serviços quanto às normas deste Decreto;

II - Vistoriar os abrigos de armazenamento de resíduos, recipientes acondicionadores e os veículos cadastrados;

III - Expedir notificações, auto de infração, retenção e apreensão.

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES

Art. 24 Pelo descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento, o Grande Gerador ou as empresas prestadoras de serviço ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 5.503/99, no Decreto Municipal nº 12.133/98 e no Decreto nº 7.700/86 (Regulamento de Limpeza Urbana), no que couber.

Art. 25 São causas para a suspensão do cadastro da prestadora de serviço e do Grande Gerador:

I - O desatendimento a quaisquer obrigações contidas neste Decreto;

II - O tratamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou a disposição final dos rejeitos em estabelecimentos sem licenciamento ambiental;

III - O descumprimento das normas técnicas estabelecidas pela ABNT;

IV - O descumprimento à Legislação de Controle de Poluição Ambiental.

Art. 26 São causas para a cassação, por ato motivado do gestor, do cadastro da prestadora de serviço:

I - A reincidência no desatendimento a quaisquer causas de suspensão cadastral elencados no art. 25;

II - O descumprimento de quaisquer normas previstas neste Decreto que exponha a risco o meio ambiente e/ou os munícipes.

Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de setembro de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHAES NETO
Prefeito

JOÃO INACIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública
Data de Publicação no LeisMunicipais: 18/09/2014




DECRETO Nº 24.739 de 24 de janeiro de 2014

ATUALIZA A COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMAM, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vistas as modificações introduzidas na estrutura da Administração Pública Municipal pela Lei nº 8376, de 26 de dezembro de 2012, e as estruturas regimentais das Secretarias e Órgãos fixadas pelo Decreto nº 23.779, de 11 de janeiro de 2013, DECRETA:

Art. 1º A composição do Plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, prevista no art. 4º da Lei nº 6.916/2005 e nos termos do Regimento aprovado pelo Decreto nº 16.940/2006, passa a ser a seguinte:

I - Secretário Cidade Sustentável, que o presidirá;

II - Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte;

III - Secretário Municipal do Desenvolvimento, Turismo e Cultura;

IV - Secretário Municipal de Ordem Pública;

V - Secretário Municipal da Educação;

VI - Chefe do Gabinete do Prefeito;

VII - dois representantes da comunidade científica, indicados conjuntamente um, pelas Universidades Públicas e outro, pelas Universidades Particulares sediadas no Município;

VIII - três representantes Indicados conjuntamente por organizações não-governamentais ambientalistas com comprovada atuação no Município e existência legal de no mínimo 1 (hum) ano;

IX - três representantes indicados conjuntamente por Federações Patronais sediadas no Município;

X - três representantes indicados conjuntamente por Federações Sindicais de trabalhadores sediadas no Município;

XI - três representantes indicados conjuntamente por Entidade Profissional, Ordem ou Conselho de Fiscalização Profissional, regularmente registrados e sediados no Município;

XII - Um representante da Federação das Associações de Bairro de Salvador, indicado pela própria entidade.

§ 1º Integram também o Plenário, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, um representante do - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA e outro do Ministério Público Estadual, indicados pelos seus respectivos dirigentes.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM serão nomeados pelo Prefeito, em até 15 (quinze) dias após as respectivas indicações.

§ 3º Os representantes referidos nos incisos VII a XII cumprirão mandato de dois anos.

§ 4º Os conselheiros indicados não poderão permanecer por mais de dois mandatos consecutivos como membros do COMAM.

Art. 2º A Diretoria Geral de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, da estrutura da Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte- SEMUT, funcionará como Secretaria Executiva do COMAM.

Art. 3º A participação no COMAM é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICPAL DO SALVADOR, em 24 de janeiro de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito

IVANILSON GOMES DOS SANTOS
Secretário Cidade Sustentável SEMUT.

JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA
Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte
Data de Publicação no LeisMunicipais: 30/01/2014




DECRETO Nº 23.730 de 26 de dezembro de 2012

REGULAMENTA A ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE IPITANGA, INTEGRANTES DO SISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL E CULTURAL - SAVAM DA LEI 7.400/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 185 da lei 7.400, de 20 de fevereiro de 2.008, que delega ao Executivo Municipal a regulamentação das Zonas de Proteção Ambiental - ZPAM;

CONSIDERANDO que a análise caso a caso em razão do disposto no artigo 341 da Lei 7.400/2008 pode gerar interpretações diferenciadas; DECRETA:

Art. 1º A Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga definida pelo Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM, através da Lei 7.400, de 20 de fevereiro de 2.008, e indicada no Mapa 2 - Zoneamento fica regulamentada pelo presente decreto se constitui de duas Áreas de Proteção Rigorosa - APR, uma Zona de Proteção Visual, cinco Áreas de Ocupação Rarefeita - AOR, três Áreas de Ocupação Controlada - AOC, três Núcleos de Bairro - NB e dois Núcleos Industriais - NI.

Art. 2º Integra o presente Decreto o mapa nº 1 que contém a delimitação das áreas referidas no artigo anterior.

Art. 3º Nas áreas compreendidas pelas Áreas de Proteção Rigorosa - APR da Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga, que corresponde no entorno imediato da Represa de Ipitanga e que se destaca pela inserção na paisagem com áreas de arborizadas e às suas margens, aplicam-se as seguintes restrições:

I - fica proibido o desmatamento ou corte de árvores com caules superiores a 15cm (quinze centímetros) de diâmetro;

II - realização de estudos ambientais para institucionalização como Unidade de Conservação, em especial quando composta por áreas arborizadas associadas ao domínio de Mata Atlântica integrantes da APR; atendidos os critérios da legislação pertinente;

III - fica proibida qualquer construção de qualquer novo empreendimento, devendo as obras se limitarem à restauração e conservação das construções existentes;

IV - admite-se a implantação de ancoradouros, devidamente licenciados nos termos da legislação ambiental.

Art. 4º Nas áreas compreendidas pela Área de Proteção Visual - APV da Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga, que correspondem aos ecossistemas já modificados por ação do homem, mas que apresentam possibilidades de regeneração, destacando-se por sua inserção na paisagem e destinadas ao turismo e lazer aplicam-se as seguintes restrições:

I - fica proibido o desmatamento ou corte de árvores com caules superiores a 15cm (quinze centímetros) de diâmetro;

II - fica admitida nestas áreas a implantação de equipamentos turismo, de lazer e de recreação.

Art. 5º Nos terrenos compreendidos pela Área de Ocupação Rarefeita - AOR da Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga, que se constituem de áreas não parceladas, minimamente ocupadas, predominantemente por residências, serão permitidos os usos residenciais, com os seguintes parâmetros de ocupação:

I - o índice de ocupação máxima deverá ser de 0,30 (trinta centésimos);

II - o coeficiente de aproveitamento básico deverá ser 0,60 (sessenta centésimos), não cabendo potencial adicional;

III - o Índice de Permeabilidade - IP das edificações deverá ser de 0,60 (sessenta centésimos).

Art. 6º Nos terrenos compreendidos pela Área de Ocupação Controlada - AOC da Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga, que se constituem de áreas pouco ocupadas, predominantemente por residências, ou em processo de ocupação, bastante antropizadas, serão permitidos os mesmos usos previstos na legislação urbanística para a zona ZPR - 6, com os seguintes parâmetros de ocupação:

I - o índice de ocupação máxima deverá ser de 0,50 (trinta centésimos);

II - o coeficiente de aproveitamento básico deverá ser 1,00 (um), não cabendo potencial adicional;

III - o Índice de Permeabilidade - IP das edificações deverá ser de 0,30 (trinta centésimos).

Art. 7º Nas áreas compreendidas pelo Núcleo de Bairro da Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga os usos e parâmetros de ocupação incidentes são os mesmos estabelecidos para serão permitidos os mesmos usos e parâmetros de ocupação previstos na legislação urbanística para a zona Subcentro Municipal 11.

Art. 8º Nas áreas compreendidas pelos dois Núcleos Industriais da Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga, os usos e parâmetros de ocupação incidentes são os mesmos estabelecidos para a ZIN - 1 na tabela IV.1 do Anexo 4 da Lei 8.379/2012.

Art. 9º A expedição de alvarás para implantação de empreendimentos nas áreas definidas como APR, APV, AOR e AOC, integrantes da da Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga, deverá ser precedida do licenciamento devido pelo órgão ambiental competente, em observância à legislação ambiental e, especialmente o estabelecido na Lei Federal nº 11.428/2006.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de dezembro de 2012.

JOÃO HENRIQUE
Prefeito

GERALDO DIAS ABBEHUSEN
Chefe da Casa Civil

PAULO SERGIO DAMASCENO SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente




DECRETO Nº 23.721 de 21 de dezembro de 2012

REGULAMENTA A ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - ZPAM DAS ILHAS DE BOM JESUS DOS PASSOS, LÍNGUA DE BALEIA, SANTO ANTONIO, COQUEIROS E ITAPIPUCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO que a necessidade de regulamentação da ZPAM das Ilhas de Bom Jesus dos Passos, Língua de Baleia, Santo Antonio, Coqueiros e Itapipuca, dentro do processo de institucionalização e implementação do PDDU - 2008, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Zona de Proteção Ambiental - ZPAM das Ilhas de Bom Jesus dos Passos, Língua de Baleia, Santo Antonio, Coqueiros e Itapipuca, com o objetivo do uso sustentável dos seus recursos naturais, da conservação dos sítios de significante valor ambiental da implantação de empreendimentos de baixa densidade e de atividades de recreação e lazer da população.

Parágrafo Único - A regulamentação de que trata o caput deste artigo é efetivada mediante a instituição de um zoneamento conforme representado no mapa 01.

Art. 2º O zoneamento que regulamenta a Zona de Proteção Ambiental das Ilhas de Bom Jesus dos Passos, Língua de Baleia, Santo Antonio, Coqueiros e Itapipuca compreende as seguintes categorias e subcategorias:

I - Área de Conservação, que tem por objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, composta pela Zona de Proteção Visual (ZPV);

II - Área de Valor Urbano-Ambiental, que tem por objetivo preservar os espaços dotados de atributos materiais e/ou simbólicos relevantes do ponto de vista ambiental e/ou cultural, significativos para o equilíbrio e o conforto ambiental, para a conservação da memória local, das manifestações culturais e também para a sociabilidade no ambiente urbano, composta pela Área de Proteção Cultural e Paisagística (APCP);

III - Área de Uso Controlado, que tem por objetivo ser destinada ao uso sustentável, com restrições que visem a redução dos impactos ambientais aos níveis suportados, composta pela Zona de Ocupação Controlada (ZOC);

IV - Área de Uso Urbano, que tem por objetivo absorver as localidades já existentes e os equipamentos de infra-estrutura e manutenção, composta pelo Núcleo Urbano Consolidado (NUC);

Art. 3º A Zona de Proteção Visual (ZPV) corresponde aos ecossistemas já modificados por ação do homem, mas que apresentam possibilidades de regeneração, destacando-se por sua inserção na paisagem e destinadas ao turismo contemplativo.

Art. 4º A Área de Proteção Cultural e Paisagística (APCP) é aquela destinada à conservação de elementos significativos do ponto de vista cultural, associados à memória, pluralidade e diversidade de manifestações e formas de expressão das identidades da sociedade local.

Parágrafo Único - A Lei 8.165/2012 estabelece os critérios a as restrições de uso e de ocupação do solo de acordo com os objetivos definidos para a APCP no seu plano de regulamentação.

Art. 5º A Zona de Ocupação Controlada (ZOC) é composta por áreas antropizadas, podendo conter ecossistemas em estágios variados de regeneração.

Art. 6º O Núcleo Urbano Consolidado (NUC) compreende áreas ocupadas pelas comunidades locais e são destinadas a programas de regularização fundiária e Habitações de interesse Social - HIS.

Art. 7º As restrições de usos e os parâmetros de ocupação são os definidos na Tabela Descrição das Zonas integrantes do presente decreto de regulamentação.

Art. 8º Integra o presente Decreto a Tabela Propostas para o Manejo das Ilhas de Bom Jesus dos Passos, Língua de Baleia, Santo Antonio, Coqueiros e Itapipuca que propõe as ações a serem implementadas para seu manejo sustentável.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 21 de dezembro de 2012.

JOÃO HENRIQUE
Prefeito

GERALDO DIAS ABBEHUSEN
Chefe da Casa Civil

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente




DECRETO Nº 22.906 de 24 de maio de 2012

REGULAMENTA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 22.507, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011 EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 19.093, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE TRATA DA AMPLIAÇÃO DO PARQUE METROPOLITANO E AMBIENTAL DAS LAGOAS E DUNAS DO ABAETÉ, INSERIDO NESTE CONTEXTO A CRIAÇÃO ESPECIFICA DO PARQUE DAS DUNAS DESTINADO A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS ALI EXISTENTES.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso 5 do artigo 52 da Lei Orgânica do Município do Salvador de 05 de abril de 1990 e tendo em vista o disposto na Lei 7.400 de 20 de fevereiro de 2008, e Decretos Municipais de nº 19.093, de 27 de novembro de 2008, e de nº 22.507 de 22 de dezembro de 2011. DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as finalidades previstas no Decreto nº 22.507, de 22 de dezembro de 2011 em consonância com o disposto no Decreto nº 19.093, de 27 de novembro de 2008, que tratam da Ampliação do Parque Metropolitano e Ambiental das Lagoas e Dunas do Abaeté, inserido neste contexto a criação especifica do Parque das Dunas destinado a preservação da integridade dos ecossistemas naturais ali existentes

Parágrafo Único - O uso do Parque das Dunas fica limitado aos fins científicos, culturais, educativos, turísticos e recreativos, respeitando a integridade dos ecossistemas naturais nele existentes.

Art. 2º O Conselho Gestor do Parque das Dunas será constituído por representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente - SEDHAM, Superintendência do Meio Ambiente - SMA, Superintendência de Controle e Ordenamento do Solo do Município de Salvador - SUCOM e da Sociedade Civil Organizada.

Art. 3º O Parque das Dunas será administrado pelo Órgão ambiental municipal, ou, em gestão compartilhada com uma organização da sociedade civil de interesse público, com objetivos afins aos da unidade, mediante termo de parceria a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.

§ 1º A seleção de OSCIP, com vistas à gestão compartilhada, deve ser feita mediante a publicação de edital, com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de grande circulação na região da unidade de conservação e no Diário Oficial, nos termos da Lei nº 8.666/93.

§ 2º O termo de referência para a apresentação de proposta pelas OSCIPs será definido pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.

§ 3º A OSCIP com representação no conselho de unidade de conservação não pode se candidatar à gestão compartilhada.

Art. 4º Será elaborado o Plano de Manejo do Parque das Dunas, a fim de compatibilizar a preservação dos ecossistemas protegidos e o uso adequado com a utilização dos benefícios deles advindos, segundo estudos das diretrizes visando ao uso previsto neste Decreto.

Parágrafo Único - O Plano de Manejo elaborado será submetido à aprovação do Órgão ambiental municipal.

Art. 5º Não são permitidas, dentro da área do Parque das Dunas, quaisquer obras ou atividades que possam, segundo o Plano de Manejo, alterar negativamente as suas condições hídricas naturais ou alterar o equilíbrio do solo, da flora, da fauna e paisagem.

Art. 6º Somente será permitida a coleta de espécimes vegetais ou animais para fins de estudos e/ou pesquisa estritamente científicas, mediante solicitação à administração do Parque.

Parágrafo Único - As plantas cultivadas no Horto, destinadas a recuperação de áreas degradadas e paisagens poderão ser comercializadas para esses fins.

Art. 7º É expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna do Parque das Dunas, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural.

Art. 8º É vedado o uso de veículos automotores de qualquer tipo no Parque das Dunas, ressalvada a sua utilização de veículos, apenas em conformidade com o Plano de Manejo do Parque das Dunas e seus usuários.

Art. 9º Não será permitida no Parque das Dunas a manutenção de animais domésticos, domesticados ou amansados, sejam aborígenes ou alienígenas, exceto aqueles imprescindíveis aos serviços de segurança do Parque, observadas as determinações contidas no Plano de Manejo.

Art. 10. A gestão do Parque das Dunas deverá promover a recuperação das suas áreas mais antropizada com espécies nativas, devendo substituir sistematicamente todos os exemplares de espécies exóticas, da forma menos impactante possível, e sob a coordenação e controle de técnico devidamente capacitado.

Art. 11. Toda e qualquer instalação necessária à infra-estrutura do Parque das Dunas estará sujeita a estudos de integração paisagística e adequação aos usos permitidos aprovados pelo Conselho Gestor.

Parágrafo Único - Serão permitidas instalações físicas que venham garantir a sustentabilidade do Parque das Dunas, desde que não interfira na dinâmica do seu sistema.

Art. 12. A instalação de placas, tapumes, avisos ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade, obedecerão à legislação municipal específica.

Art. 13. É proibido o lançamento de resíduos de qualquer natureza, que maculem a integridade paisagística, ambiental ou cênica do Parque das Dunas.

Art. 14. É expressamente proibida a prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio ou degradação na área do Parque das Dunas.

Art. 15. Os resíduos de qualquer natureza gerados pelas atividades do Parque das Dunas deverão ser gerenciados de forma sustentável sem o comprometimento da biodiversidade local.

Art. 16. Para recepção, orientação e motivação do público, o Parque das Dunas disporá de um Centro de Atendimento aos Visitantes, instalado em conformidade com o seu Plano de Manejo.

Parágrafo Único - O Centro de Informação aos Visitantes poderá dispor de museu, salas de exposições e exibições, onde serão realizadas atividades de interação e informação sobre a natureza, com a utilização de recursos audiovisuais.

Art. 17. Para o desenvolvimento das atividades ao ar livre, o Parque das Dunas poderá dispor de trilhas, caminhos, mirantes, anfiteatros e instalações de apoio, visando à melhor apreciação da biodiversidade e das suas funções ecossistêmicas.

Art. 18. As atividades desenvolvidas ao ar livre, os passeios, as caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos e similares poderão ser realizadas em áreas específicas estabelecidas pelo Plano de Manejo, e desde que não comprometam ou perturbem o ambiente natural, ou desvirtuem as finalidades do Parque.

Art. 19. O Parque poderá comercializar objetos e artefatos com a sua marca, como forma de auferir receitas.

Art. 20. São proibidos o ingresso e permanência no Parque, de visitantes portando armas, matérias ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora.

Art. 21. As atividades de pesquisa serão exercidas mediante solicitação à administração do Parque, obedecendo sempre os termos da Convenção para Proteção das Belezas Cênicas da Flora e da Fauna dos Países da América.

Art. 22. A autorização para realização das pesquisas de que trata o artigo anterior somente será concedida a instituições Científicas Oficiais ou a pessoas da América devidamente identificadas.

Art. 23. A visitação e a utilização de áreas do Parque poderão ser condicionadas ao pagamento das contribuições fixadas pela administração, ouvido o Conselho Gestor.

Art. 24. Os recursos provenientes das atividades de uso direto e indireto do Parque das Dunas, bem como subvenções,convênios, repasses, doações e outros farão parte da sua receita e serão geridos pela Administração do Parque.

Parágrafo Único - Os recursos obtidos pela unidade de conservação, mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

a) até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
b) até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral;
c) até cinquenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.

Art. 25. O Parque das Dunas, quando da aprovação de seu Plano de Manejo, disporá de um Regimento interno que particularizará situações peculiares, tendo como base o presente Regulamento.

Parágrafo Único - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor do Parque das Dunas.

Art. 26. Ficam mantidas as disposições contidas no Decreto 19.093/208, notadamente no que se refere a integração das áreas particulares à poligonal do Parque Metropolitano das Lagoas e Dunas do Abaeté.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 24 de maio de 2012.

JOÃO HENRIQUE
Prefeito

GERALDO DIAS ABBEHUSEN
Chefe da Casa Civil

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA
Secretario Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente
Data de Publicação no LeisMunicipais: 04/06/2013




DECRETO Nº 19.778

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE CAUSADORES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, A APURAÇÃO DAS RESPECTIVAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS PELA SMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA; no uso de suas atribuições, que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e art. 278 da Lei nº 4.279, de 28 dezembro de 1990, e com fundamento nos seus artigos 97 e seguintes: DECRETA:

Art. 1º A fiscalização e o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente causadores de degradação ambiental, a apuração das respectivas infrações administrativas e a aplicação das sanções cabíveis pela Superintendência do Meio Ambiente - SMA, observará os ritos e procedimentos estabelecidos nos Art. 2º e incisos I a XI; Art.4º e incisos I a VI; Art. 5º e incisos I a X; Art.6º e incisos I a XV; Art.8º e incisos I a V; Art.10 e parágrafo único; Art.11 e parágrafo único; Art.15 e parágrafos 1º, 2º e 3º; Art. 17 e parágrafo 1º, 2º e 3º, Art.18; Art.22, parágrafo único e incisos I e II; Art.23; Art.25; Art.26 e parágrafos 1º e 2º; Art.27 e parágrafos 1º e 2º; Art.28; Art.29; Art.30; Art.31; Art.32 e parágrafos 1º e 2º; Art.33 e parágrafo único; Art.34 e incisos I a III; Art.36; Art.37; Art.38 e parágrafos 1º e 2º; Art.39; Art.40 e parágrafo único; Art.41 e parágrafos 1º, 2º e 3º; Art.42 e parágrafo único; Art.43; Art.44; Art.45 e incisos I a V; Art. 46 e incisos I a IV e parágrafo único; Art.47 e parágrafo único; Art.49; Art.50 e parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º; Art.51; Art.52; Art.54; Art.56; Art.57; Art.58; Art.59 e parágrafo único; Art.60; Art.61; Art.69; Art.71 e parágrafo 1º e 2º; Art.72 e incisos II a VIII; Art.73; Art.74, incisos I e II e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º; Art.75; Art.76 e parágrafo único e incisos I a IV; Art.77 e parágrafos 1º e 2º; Art.78; Art.79 e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; Art.81; Art.82; Art.83; Art.85; Art.86; Art.87; Art.89 e incisos I a XIII e parágrafo único; Art.90; Art.91; Art.92 e parágrafos 1º e 2º; Art.93 e parágrafos 1º, 2º e 3º, Art.94 e incisos I a VIII; Art.96 e incisos I, II e VIII e parágrafos 3º e 4º, Art.97; Art.123 e parágrafo 1º; Art.126; Art.133; Art.135; Art.136; Art.139 e incisos IV e V; Art.146 e parágrafo único e incisos I a VII e parágrafos 2º, e 3º; Art.159; Art.160 e parágrafo único; Art.163; Art.166; Art.173; Art.176 e parágrafo único; Art.180 e incisos I a X, alíneas a, b, c e d e parágrafos 1º e 2º; Art.181; Art.182; Art.183 e parágrafo único; Art.184, Art.185; Art.186; Art.187 e incisos I a VI; Art.188 e parágrafos 1º e 2º; Art.189 e parágrafos 1º e 2º; Art.190 e parágrafo único; Art.191 e parágrafos 1º, 2º e 3º; Art.192 e incisos I a IV e parágrafos 1º e 2º; Art.193 e parágrafo único; Art.194; Art.195 e parágrafo único; Art.196 e Art.197 da Lei Estadual nº 10.431/2006 e seu regulamento no que corresponder aos artigos, incisos, parágrafos e alíneas acima citados aprovado pelo Decreto Estadual nº 11.235/2008, até que sobrevenha Lei Municipal específica para disciplinar inteiramente a matéria.

Art. 2º No âmbito do Município do Salvador não são aplicáveis os demais artigos da legislação estadual.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 21 de julho de 2009.

JOÃO HENRIQUE
Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil

ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS DE ABREU
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.
Data de Publicação no LeisMunicipais: 11/03/2013




DECRETO Nº 19.753/2009.

REGULAMENTA DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI Nº 7.400/2008 - PDDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, DECRETA:

Art. 1º Fica delimitado o Parque Urbano denominado Parque do Vale da Mata Escura, referido no inciso VI do artigo 242 da Lei nº 7.400, de 20 de fevereiro de 2008, de acordo com a poligonal definida no Mapa 1, anexo, passando a integrar o Sistema de Áreas de Valor Ambiental - SAVAM.

Art. 2º Fica delimitado o Parque Urbano denominado Parque do Ipitanga, referido no inciso VIII do artigo 242 da Lei nº 7.400, de 20 de fevereiro de 2008, de acordo com a poligonal definida no Mapa 2, anexo, passando a integrar o Sistema de Áreas de Valor Ambiental - SAVAM.

Art. 3º Fica delimitada a Área de Proteção de Recursos Naturais do Hospital Dom Rodrigo de Menezes em Águas Claras, referido no inciso XIII do artigo 227 da Lei nº 7.400, de 20 de fevereiro de 2008, de acordo com a poligonal definida no Mapa 3, anexo, passando a integrar o Sistema de Áreas de Valor Ambiental - SAVAM.

Art. 4º No Corredor Especial de Ipitanga ficam permitidos os seguintes usos constantes do Anexo 4 da Lei nº 3.377/1984 e suas modificações posteriores, atendendo no que couber às restrições de ocupação previstas na Tabela VII.4 do Anexo 7 da mesma Lei para a C1 - Av. Vasco da Gama:

I - usos residenciais: R1, R2, R3, R4 R5 e R6;

II - usos industriais: Id1;

III - usos comerciais e de serviços: CS1, CS2, CS3, CS4, CS6, CS7, CS8, CS9, CS10, CS13, CS14, CS15, CS16, CS17, CS18 e CS19.3;

IV - usos mistos: M1 e M2;

V - todos os usos institucionais (In) e especiais (E) atendidos os critérios de compatibilidade locacional.

Art. 5º Nos Corredores Municipais da Av. Otávio Mangabeira/Pituaçu (CDM9) e Av. Orlando Gomes (CDM10), relacionados no Quadro 1 do Anexo 2 da Lei nº 7.400/2008, ficam estabelecidos os usos e restrições de ocupação aplicável à Concentração Linear de Usos Múltiplos C5 - Avenida Antônio Carlos Magalhães previstos na Tabela VII.4, do Anexo 7, da Lei nº 3.377/1984, modificada pela Lei nº 3.853/1988.

Art. 6º Nos lotes inseridos nas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS e lindeiros a Vias enquadradas pela legislação em vigor como Coletoras ou Arteriais ficam estabelecidos os mesmos usos permitidos para a Zona de Concentração de Usos em que se encontra a ZEIS, de acordo com a Lei nº 3.377/1984 e suas modificações posteriores, respeitados os critérios de compatibilidade locacional previstos no Anexo 5 da referida Lei.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 13 de julho de 2009.

JOÃO HENRIQUE
Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil

ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS DE ABREU
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente

Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal
Data de Publicação no LeisMunicipais: 17/10/2014




DECRETO Nº 19.752/2009.

CRIA O PARQUE MUNICIPAL DO MANGUEZAL DO RIO PASSA VACA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal declara que incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

Considerando que os manguezais são definidos como Áreas de Preservação Permanente, nos termos do art. 215, I, da Constituição do Estado da Bahia;

Considerando que o art. 20, III, da Lei nº 7.400/2008, estabelece como diretriz geral da Política Municipal de Meio Ambiente a "preservação dos ecossistemas associados ao domínio da Mata Atlântica, tais como manguezais, restingas, áreas alagadiças e florestas ombrófilas densas, considerando seu valor ecológico intrínseco e suas estreitas ligações com a cultura local, atendidas as disposições da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006";

Considerando que o entorno da microbacia do Rio Passa Vaca abriga o único remanescente do manguezal na chamada orla atlântica do Município de Salvador;

Considerando a extrema riqueza e importância ecológica daquele ecossistema de manguezal e a necessidade de promover sua revitalização, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico; e

Considerando que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador criou a Área de Proteção de Recursos Naturais - APRN o do Manguezal do Rio Passa Vaca, conforme disposto no artigo 226, parágrafo único, e art. 227, VII, da Lei nº 7.400/2008, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, nos termos do art. 11, caput e parágrafo 4º, da Lei Federal nº 9.985, de 18/07/2000, o Parque Municipal do Manguezal do Rio Passa Vaca PMRPV, situado no Município de Salvador-BA, com área total aproximada de 18.776,00m², constando sua delimitação e respectivo Mapa no anexo I deste Decreto.

§ 1º O Mapa original do Parque Municipal do Manguezal do Rio Passa Vaca, com a delimitação por pontos e correspondentes coordenadas UTM, será arquivado na Superintendência de Meio Ambiente do Município de Salvador - SMA.

§ 2º A área do Parque Municipal do Manguezal do Rio Passa Vaca tem início na estação EC (seção 16 + 13,52m) de coordenadas (X=1.217,86m e Y=1.129,66m) onde, com um azimute de 59º14`30" e distância de 189,37m, mede-se preservando a faixa de domínio da rede da Embasa até a estação SE (seção 29+8,99m) de coordenadas (X=I.380,59m e Y=I.226,50m), situada na margem do Riacho Passa Vaca; daí, mede-se rio abaixo, margeando o riacho e passando pelos pontos P1, P2 e P3, respectivamente de coordenadas P1 (X=1.362,35m e Y=1.153,73m), P2 (X=1.350,57m e Y=1.056,20m) e P3 (X=1.356,61m e Y=1.016,73m), perfazendo um total medido de 265,35m até a estação J.I0 de coordenadas (X=I.378,25m e Y=965,00m), esta situada no eixo do bueiro que cruza a Avenida Otávio Mangabeira; daí, mede-se 60,47m até o ponto D, no limite das áreas do Condomínio Veredas do Atlântico 2 e 3 de coordenadas P.D (X= 1.310,93m e Y=973,26m) e, finalmente com ângulo de 239º10`00", mede-se 182,00m até a estação inicial EC (seção 16+13,52m), ficando fechado o polígono com um perímetro de 697,19m e área total de 18.776,00m2.

Art. 2º A Superintendência do Meio Ambiente do Município de Salvador será responsável pela gestão e administração do Parque Municipal do Manguezal do Rio Passa Vaca e adotará as medidas necessárias para sua efetiva implantação, como disposto no art. 25 da Lei nº 7.610/2008.

Art. 3º Objetivando alcançar as finalidades técnicas e científicas do Parque Municipal do Manguezal do Rio Passa Vaca, a Superintendência do Meio Ambiente do Município de Salvador poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente - SEDHAM autorizada a efetivar a desapropriação da área referida no art. 1º do presente Decreto, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 13 de julho de 2009.

JOÃO HENRIQUE
Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil

ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS DE ABREU
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente

O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Data de Publicação no LeisMunicipais: 17/10/2014




DECRETO Nº 18.405, DE 27 DE MAIO DE 2008.

REGULAMENTA A ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - ZPAM DO PARQUE DAS LAGOAS E DUNAS DO ABAETÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o § 1º artigo 185 da Lei nº 7.400, de 20 de fevereiro de 2.008 (PDDU):

Considerando que é necessário regulamentar o uso sustentável das Zonas de Proteção Ambiental - ZPAM, criadas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU através da Lei Municipal 7.400/2008, como forma de garantir os objetivos e diretrizes estabelecidas visando a preservação das áreas inseridas em seus limites;

Considerando que a implementação do Parque das Lagoas e Dunas do Abaeté requer a titularidade pelo município das propriedades ainda em mãos de terceiros para sua efetivação;

Considerando que a aplicação dos instrumentos de desenvolvimento urbano, em especial do instituto da Transferência do Direito de Construir, permite a obtenção de áreas para que os objetivos de preservação e uso sustentável que são propostos para o Parque do Abaeté sejam alcançados, DECRETA:

Art. 1º Nas áreas inseridas na poligonal da Zona de Proteção Ambiental do Abaeté, localizada em Itapuã, somente serão permitidos empreendimentos e atividades de acordo com as seguintes disposições;

I - permissão somente para obras e intervenções que não sejam estritamente necessárias à implantação de equipamentos ou trilhas destinados ao turismo ecológico, ao lazer contemplativo de contato com a natureza, ás atividades culturais e aos equipamentos de educação ambiental;

II - licenciamento ambiental expedido com base em EIA/RIMA realizado segundo Termo de Referência a ser fornecido pela Superintendência de Meio Ambiente.

Art. 2º Os terrenos de propriedade particular inseridos na poligonal da ZPAM e que foram ou vierem a ser doados ao Município para a implementação do Parque poderão utilizar o instrumento da Transferência do Direito de Construir considerando que para o efeito do cálculo do potencial construtivo a ser transferido o Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB doador será 2,0.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de maio de 2008.

JOÃO HENRIQUE
Prefeito

PEDRO ANTÔNIO DANTAS COSTA CRUZ
Secretário Municipal de Governo

KÁTIA CRISTINA GOMES CARMELO
Secretária Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente
Data de Publicação no LeisMunicipais: 12/08/2014





DECRETO Nº 18.147

REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.976 DE 28 DE JANEIRO DE 2006, QUE ESTABELECE NORMAS DE LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - ERB E ESTAÇÃO DE TELEFONIA SEM FIO - ETSF NO MUNICÍPIO DE SALVADOR.

O PREFEITO DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto nos artigos 14 e 16 da lei nº 6.976 de 26 de janeiro de 2006, DECRETA:

Art. 1º O licenciamento para construção de Estação de Rádio Base - ERB e Estação de Telefonia sem Fio - ETSF no Município de Salvador, observará o disposto neste Decreto, respeitadas as legislações federal e estadual, em especial a Resolução ANATEL nº 303, de 02 de julho de 2002, e a Norma Técnica 02/03 aprovada pela Resolução CEPRAM nº 3.190, de 12 de setembro de 2003, respectivamente, ou aquelas que as substituírem.


CAPÍTULO I
DA ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO PRÉVIA - AOP


Art. 2º Para implementação da ERB ou ETSF será requerido junto à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, autarquia vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM, a Análise De Orientação Prévia - AOP, onde será analisada a conformidade urbanística do projeto prevista para instalação da estação em face das regras de uso e ocupação do solo, devendo ser indicados:

I - os critérios de compatibilidade locacional;

II - a incidência e o respectivo teor de restrições zonais ou não zonais;

III - traçados e respectivas faixas de domínios de vias existentes ou projetadas;

IV - especificação em relação ao Cone Aéreo da cidade.

Art. 3º Para emissão de AOP, o empreendedor deverá apresentar requerimento, conforme padrão emitido pela SUCOM, anexando croqui de localização e relatório constando duas (02) fotografias, uma de vista frontal e outra angular, do local pretendido para instalação da ERB ou ETSF.

Art. 4º O pedido de AOP deverá ser analisado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do requerimento.

Parágrafo Único - Caso a documentação necessária à análise do pedido de AOP esteja incompleta ou irregular, o empreendedor deverá ser convocado, mediante convite, pela SUCOM, para complementá-la. Nesta hipótese, o prazo previsto no caput ficará suspenso até a regularização do processo.


CAPÍTULO II
DA LICENÇA AMBIENTAL


Art. 5º Compete à Superintendência Municipalde Meio Ambiente - SMA a análise do processo de licenciamento ambiental, em conformidade com o Decreto nº 15.561, de 18 de março de 2005, art. 2º, inciso IV, para implantação das ERBs e ETSFs, devendo o requerimento de licença vir acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da AOP de Parâmetros, emitida pela SUCOM;
b) Cartão do CNPJ;
c) Formulário de Licenciamento Ambiental, conforme padrão emitido pela SMA;
d) Planta de localização do empreendimento;
e) Projeto de implementação, observando a NT 02/03 do CRA, aprovada pela Resolução CEPRAM nº 3190/03 ou outra norma que vier a substituí-la;
f) Roteiro de Caracterização do Empreendimento - RCE, com ART;
g) Laudo Radiométrico Teórico, com ART;
h) Comprovante de recolhimento da taxa para análise de licença ambiental.

§ 1º O pedido de Licença Ambiental deverá ser apreciado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo de requerimento acompanhado da documentação descrita no caput deste artigo.

§ 2º Caso a documentação necessária à análise do pedido de licença ambiental esteja incompleta ou irregular, o empreendedor deverá ser convocado, mediante convite, pela SMA, para complementá-la. Nesta hipótese, o prazo previsto no parágrafo antecedente ficará suspenso até a regularização do processo.

§ 3º Transcorrido o prazo consignado no parágrafo anterior, sem qualquer pronunciamento do órgão de licenciamento ambiental, a licença será considerada deferida, devendo a SMA emitir o respectivo certificado.

§ 4º A SMA poderá, a qualquer tempo, verificar a regularidade dos projetos e documentos apresentados no processo de licenciamento, exigindo, se for o caso, a sua adequação ou complementação.

§ 5º A Licença Ambiental terá validade de 03 (três) anos, devendo ser renovada nos termos deste Decreto.

Art. 6º A SMA poderá solicitar das empresas licenciadas, a qualquer momento, novas informações e medições de emissão eletromagnética por meio de avaliação das ERBs e ETSFs já implantadas, em face de justificada motivação técnica ou de requerimento de associação de moradores legalmente constituída, precedida de análise técnica do órgão competente.

§ 1º A avaliação a ser realizada nos termos do caput deste artigo será efetuada por empresa ou profissional habilitados, que deverão elaborar e assinar o Relatório de Conformidade para cada estação analisada, acompanhado de cópia de certidão de calibração emitido pelo IMETRO, laboratório credenciado ou por instituição técnica devidamente capacitada, que comprove que a calibração do instrumento se encontrava dentro de sua validade, na data das medições.

§ 2º A SMA poderá exigir que a avaliação da ERB ou ETSF seja efetuada por entidade de terceira parte.

Art. 7º Os níveis de ruído e vibrações emitido pelo funcionamento dos equipamentos da ERB e ETSF deverão atender aos limites prescritos em leis específicas vigentes, em especial a Lei nº 5.354, de 29 de janeiro de 1998, ou aquela que a substituir, podendo ser solicitado laudo de pressão sonora do empreendimento em caso de denúncia ou mediante justificada motivação técnica.

Art. 8º Em atendimento ao disposto na Lei nº 6.976/06, o empreendedor deverá utilizar, sempre que tecnicamente viável, edificação já existente promovendo o compartilhamento das estruturas, salvo as exceções previstas em lei.

§ 1º Nos casos de utilização de antenas em fachada, deverá ser promovida a harmonização estética com a respectiva fachada, por meio da pintura da antena na cor predominante do local onde está sendo implantada.

§ 2º Sempre que tecnicamente viável, em áreas urbanas, deverão ser utilizados postes tubulares, visando minimizar os impactos visuais causados pela estrutura de suporte das antenas, reduzindo, assim, a utilização de estruturas treliçadas.

§ 3º A instalação em fachada ou topo de edifício dependerá, em todo caso, de autorização do proprietário da edificação, sendo que, nos casos de se tratar de condomínio, a operadora deve apresentar Ata de Assembléia aprovando a respectiva instalação.


CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO


Art. 9º A SUCOM analisará o pedido de Alvará de Autorização para implantação de ERB e ETSF, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

I - Preenchimento de formulário próprio, conforme padrão estabelecido pela SUCOM, em que conste com clareza:

a) Nome, endereço, qualificação do requerente e sua assinatura ou do seu representante legal;
b) Localização do imóvel onde se instalará a ERB ou a ETSF;
c) Forma de implantação e o impacto de vizinhança gerado pela construção dos equipamentos no entorno do local escolhido.

II - AOP de parâmetros urbanísticos;

III - Fotocópia da Licença Ambiental relativas ao empreendimento;

IV - Projeto arquitetônico completo, conforme as seguintes especificações:

a) Planta de localização do imóvel em 03 (três) vias;
b) Planta de situação em 03 (três) vias;
c) Plantas baixas, cortes, fachadas e implantação, observando a NT 02/03 do CRA, aprovada pela Resolução CEPRAM nº 3190/03;
d) Plantas baixas e cortes de diagrama de Radiação;
e) Plantas de aterramento, de acordo com a ABNT/NBR-5419;
f) Indicação da forma de implantação e descrição do material a ser utilizado;
g) Prova de quitação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do CREA;
h) Comprovação de pagamento de IPTU.

V - Comprovante de pagamento da taxa de expediente, através de recolhimento de DAM;

VI - Comprovante de posse ou propriedade do imóvel;

VII - Procuração do requerente, caso a solicitação seja realizada por terceiros.

§ 1º A implantação de ERB e ETSF estará sujeita à manifestação prévia do órgão competente, quando localizadas em área sobre legislação específica.

§ 2º No caso de projeto para implantação de ERB ou ETSF, com estrutura de poste, torre ou similar, em área definida como Cone Aéreo da cidade, será admitida a apresentação de estudo de profissional habilitado no CREA, área de especialidade, para fins de obtenção de Alvará, cujo parecer do COMAR deverá ser apresentado quando do Termo de Conclusão de Obras.

§ 3º O empreendedor deverá apresentar ao órgão municipal urbanístico comprovante de vigência do Ato de Outorga de Instrumento Contratual firmado para prestação do serviço junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

Art. 10 - O licenciamento para implantação de ERB ou ETSF deverá observar os planos de zoneamento de ruídos e os planos de zona de proteção de aeródromos, helipontos e de auxílio à navegação área do Município.

Art. 11 - A construção de ERB ou ETSF deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 12 - Tendo o projeto do empreendimento atendido às diretrizes da AOP e estando a documentação apresentada em conformidade com o artigo 9º deste Decreto, o Alvará de Autorização será deferido pela SUCOM, com prazo para instalação da ERB e ETSF em até 02 (dois) anos para sua conclusão.

§ 1º O pedido de Alvará de Autorização será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do protocolo da documentação exigida nos termos deste Decreto.

§ 2º Caso a documentação necessária à análise do pedido de Alvará esteja incompleta ou irregular, o empreendedor deverá ser convocado, mediante convite, pela SUCOM, para complementá-la. Nesta hipótese, o prazo previsto no parágrafo primeiro ficará suspenso até a regularização do processo.

§ 3º Transcorrido o prazo consignado no parágrafo primeiro, sem pronunciamento do órgão de licenciamento, o Alvará será considerado deferido, devendo a SUCOM emitir o respectivo certificado.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a SUCOM poderá, a qualquer tempo, verificar a regularidade dos projetos e documentos apresentados no processo de licenciamento, exigindo, se for o caso, a sua adequação ou complementação, consignando à empresa prazo de 20 (vinte) dias úteis para manifestação quanto à solicitação.


CAPÍTULO IV
DO TERMO DE CONCLUSÃO DE OBRAS


Art. 13 - A conclusão da obra de instalação de ERB ou ETSF será comunicada à SUCOM pelo requerente da licença ou seu representante legal para concessão do Termo de Conclusão de Obras, através requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - Preenchimento do requerimento padrão fornecido pela SUCOM;

II - Fotocópia do Alvará de Autorização;

III - Fotocópia da Licença para Funcionamento da Estação fornecida pela ANATEL;

IV - Relatório fotográfico, inclusive comprovando a instalação das placas de advertência;

V - Comprovante de pagamento de taxa de expediente, através de recolhimento de DAM;

VI - Apresentação de laudo radiomêtrico prático, que demonstre atendimento à Resolução ANATEL nº 303, de 02 de julho de 2002, e a Norma Técnica 02/03 do CRA, aprovada pela Resolução CEPRAM nº 3190, de 12 de setembro de 2003, ou aquelas que as substituírem.

§ 1º A placa de advertência mencionada no inciso IV deste artigo, deverá conter o nome da operadora, denominação do site da ERB ou ETSF, telefone de contato em caso de urgência da operadora e da PMS, devendo ser afixada em local de fácil visibilidade interna, conforme ANEXO 01.

§ 2º Nos locais energizados será colocada outra placa de advertência, de acordo com o ANEXO 02.

§ 3º O pedido de Termo de Conclusão de Obras deverá ser analisado no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Não sendo julgado o pedido no prazo acima consignado, o pedido será considerado tacitamente deferido, devendo a SUCOM emitir o respectivo certificado.

§ 4º Caso a documentação necessária à análise do Termo de Conclusão de Obras esteja incompleta ou irregular, o empreendedor deverá ser convocado, mediante convite, pela SUCOM, para complementá-la. Nesta hipótese, o prazo previsto no parágrafo antecedente ficará suspenso até a regularização do processo


CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO DE ERB E ETSF EM REGIME DE COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA


Art. 14 - As empresas requerentes somente poderão implantar novos postes, torres ou similares para construção de seus equipamentos, quando não houver na mesma área de prestação dos serviços, outros equipamentos similares que possam ser compartilhados, mesmo que propriedade de outras empresas.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços de telefonia deverão ceder para compartilhamento com outras prestadoras suas infra-estruturas de postes, torres ou similares.

§ 2º A exigência de compartilhamento somente poderá ser dispensada por justificado motivo técnico, consubstanciado em documento da possível empresa cedente, que deverá ser apresentado ao órgão municipal para o Licenciamento Ambiental.

§ 3º O compartilhamento de ERB ou ETSF seguirá, no que não contrariar este Decreto, as diretrizes estabelecidas pelo regulamento estabelecido pela Resolução ANATEL nº 274, de 05 de setembro de 2001, ou aquela que a substituir.

Art. 15 - A implementação de ERB ou ETSF em regime de compartilhamento em estrutura vertical já licenciada sob o aspecto urbanístico, dependerá somente da obtenção de Licenciamento Ambiental junto à SMA, sendo seu licenciamento simplificado, na forma deste capítulo.

§ 1º Para obtenção do licenciamento ambiental em regime de compartilhamento, a empresa deverá indicar o nível de radiação emitido no ambiente antes do seu funcionamento e o índice de radiação resultante da somatória dos índices após o inicio do funcionamento da estação, comprovando que, com sua implantação, os limites previstos na Legislação Federal e na Norma Técnica 02/03 do CRA, aprovada pela Resolução CEPRAM nº 3190/03, ou aquela que a substituir, foram atendidos.

§ 2º Após a concessão de Licença Ambiental e concluída a implantação da ERB ou ETSF, a operadora deverá encaminhar à SMA, em 60 (sessenta) dias, o Laudo Radiométrico Prático, bem como à SUCOM, a ser juntado no processo original da detentora.

§ 3º Fica dispensada a apresentação da AOP de parâmetros nos casos de licenciamento ambiental em regime de compartilhamento de infra-estrutura já licenciadas sob os aspectos urbanísticos.


CAPÍTULO VI
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL


Art. 16 - O pedido de renovação de Licença Ambiental será analisado pela SMA mediante preenchimento e protocolo de requerimento próprio, devendo estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) Laudo radiométrico prático, que demonstre o atendimento à Resolução ANATEL nº 303, de 02 de julho de 2002 e a Norma Técnica 02/03 do CRA, aprovada pela Resolução CEPRAM nº 3.190, de 12 de setembro de 2003, ou aquelas que as substituírem;
b) Licença para Funcionamento da Estação outorgada pela ANATEL.

§ 1º O pedido de renovação de Licença Ambiental deverá ser protocolado no mínimo 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento.

§ 2º O pedido de renovação junto à SMA deverá ser analisado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo da documentação indicada no caput.

§ 3º Caso a documentação necessária à análise do pedido de renovação de licença esteja incompleta ou irregular, o empreendedor deverá ser convocado, mediante convite, pela SMA, para complementá-la. Nesta hipótese, o prazo previsto no parágrafo antecedente ficará suspenso até a regularização do processo


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17 - A inclusão ou substituição de antenas em infra-estrutura que obteve Alvará de Autorização e Termo de Conclusão de Obras junto à municipalidade não dependerá de novo alvará, ficando sujeita à obtenção de licenciamento ambiental junto à SMA, devendo apresentar novo Laudo Radiométrico Prático, de acordo com o Art. 15 do presente Decreto.

Parágrafo Único - Será exigida a obtenção de novo Alvará apenas naqueles casos de alterações substantivas quanto ao projeto de estrutura vertical da estação já licenciada.

Art. 18 - A instalação de ERB ou ETSF no interior de edificação fica sujeita ao licenciamento ambiental junto à SMA, observando se os limites máximos permitidos na Legislação Federal e na Norma Técnica 02/03 do CRA, aprovada pela Resolução CEPRAM nº 3190/03, ou aquela que a substituir, foram atendidos, não sendo necessária a obtenção e apresentação da respectiva AOP de parâmetros urbanísticos.

Parágrafo Único - A operadora deverá encaminhar à SUCOM comunicado de instalação de ERB ou ETSF e obtenção de licença emitida pelo órgão ambiental.

Art. 19 - Para análise e outorga de licenças previstas nesta norma, a empresa deverá comprovar o pagamento das taxas inerentes ao respectivo processo, conforme estabelecido neste Decreto.

Art. 20 - As ERBs e ETSFs que se encontram em operação anteriormente à vigência desta norma e nas quais venha a ser contatada inadequação às regras de implantação fixadas no item 7.0 da NT 02/03, aprovada pela Resolução CEPRAM nº 3.190, de 12 de setembro de 2003, ficarão sujeitas à verificação específica através da competente mediação radiométrica.

§ 1º Caso o resultado da verificação não atenda aos limites recomendados para exposição do público à radiação não-ionizante, a operadora deverá promover a correção dos níveis de densidade de potência para os valores fixados nesta norma, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob as penas da lei.

§ 2º Não estando atendido o distanciamento descrito na alínea "c" do inciso I, do item 7.1 da Norma Técnica 02/03, aprovada pela Resolução CEPRAM nº 3190/2003 deverá ser promovida a proteção mecânica da estrutura vertical, visando atender a NBR 5419, da ABNT.

§ 3º Estando a ERB ou ETSF em conformidade com o disposto neste artigo, ou tendo sido promovida a sua adequação no prazo legal, ficará assegurada sua localização e funcionamento.

§ 4º Os critérios urbanísticos disciplinados nesta norma, especialmente aqueles previstos nos artigos 8º, 9º e 14, não terão efeito retroativo sobres as ERBs e ETSFs já licenciadas e em operação no Município, inclusive para fins de renovação do licenciamento.

Art. 21 - Os órgãos licenciadores notificarão o requerente a cerca do resultado dos pedidos de licenciamento, disponibilizando o respectivo Alvará ou Licença Ambiental, conforme procedimento prescritos neste Decreto.

Parágrafo Único - No caso de indeferimento do pedido de licenciamento, a notificação indicará de forma clara e específica os dispositivos legais e as razões de fato que fundamentaram a decisão, concedendo-se prazo para empresa apresentar defesa, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 22 - Os processos de licenciamento em tramitação observarão o disposto neste Decreto, sem prejuízo dos atos administrativos já praticados.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de janeiro de 2008.

JOÃO HENRIQUE
Prefeito

GILMAR CARVALHO SANTIAGO
Secretário Municipal de Governo

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS
Secretário Municipal da Fazenda

KÁTIA CRISTINA GOMES CARMELO
Secretária Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente.




DECRETO Nº 18.136, DE 25 DE JANEIRO DE 2008.

APROVA O PLANO BÁSICO DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município; Considerando o dispositivo constante no artigo 11 da Lei Federal nº 11.445/07 - Lei de Saneamento Básico, que determinou a elaboração e aprovação de Plano de Saneamento Básico como condição de validade para a celebração de contratos de saneamento; DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Básico de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos de Município do Salvador, cujo resumo consta do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo Único - A íntegra do Plano Básico de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do Município de Salvador está disponível para consulta e cópia na página da internet http:/limpurb.salvador.ba.gov.br ou na sede da Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP, mediante o pagamento, pelo interessado, das despesas com cópia reprográfica.

Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de janeiro de 2008.

JOÃO HENRIQUE
Prefeito

GILMAR CARVALHO SANTIAGO
Secretário Municipal do Governo

FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Serviços Públicos

ANEXO I

RESUMO DO PLANO BÁSICO DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR

O Plano Básico de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do Município de Salvador apresenta os seguintes itens:

Diagnóstico dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município: o diagnóstico envolve o levantamento das atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos atualmente executadas no Município de Salvador, ou seja, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos urbanos e serviços complementares de limpeza urbana. Também consta neste item o mapeamento das frequências de coleta e de varrição, avaliação da legislação existente e caracterização gravimétrica dos resíduos sólidos domiciliares.

Prognósticos da geração dos resíduos: os prognósticos são desenvolvidos através da proposição de uma modelagem matemática que permitiu estimar as quantidades de resíduos a serem geradas no Município até o ano 2030. Somente a partir dessas estimativas, será possível estabelecer as perspectivas e os critérios para as proposições de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos até 2030, podendo a Administração Pública estudar soluções de longo prazo. Em linhas gerais, a metodologia adotada para a elaboração dos prognósticos foi desenvolvida segundo os seguintes itens:

- Horizonte temporal de 23 anos;
- Estimativas populacionais para o período 2007-2030;
- Definição das tendências históricas dos RSU a serem coletados;
- Estimativas das quantidades futuras a serem coletadas por tipo de resíduo, em função dos dados históricos de coleta e das variáveis demográficas.

Proposições de Limpeza Urbana: este item contém as recomendações de intervenções a serem feitas nos serviços atualmente executados, bem como recomendações para a implantação de novos serviços e propostas de implementação de um modelo de gestão dos resíduos sólidos para o Município, que permitam a preservação do meio ambiente e a redução dos custos com a execução dos serviços.

As atividades propostas que compõem o Plano Básico de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do Município de Salvador são:
- Educação ambiental;
- Varrição de vias e logradouros públicos;
- Serviços especiais de limpeza urbana;
- Limpeza e manutenção de áreas de difícil acesso;
- Limpeza de praias;
- Poda de galhos;
- Coleta de resíduos sólidos domiciliares e de varrição (RSDV);
- Coleta seletiva;
- Coleta dos resíduos de construção e demolição (RSCD);
- Coleta de resíduos domiciliares especiais;
- Transferência de resíduos domiciliares e de varrição;
- Construção, recuperação, operação e manutenção de postos de descarga de entulho (PDE);
- Construção e manutenção de centrais de triagem;
- Compostagem dos resíduos oriundos de feiras e podas (RFPA) - compostagem;
- Construção, operação e manutenção de unidade de beneficiamento de RSCD;
- Construção, operação e manutenção de aterro para resíduos inertes;
- Tratamento para animais mortos - crematório;
- Lavagem de vias e logradouros públicos;
- Limpeza de monumentos.

Custos dos Serviços; este item do Plano Básico de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do Município de Salvador envolve considerações de ordem econômica e estimativas dos custos dos serviços sob a forma de terceirização, pela Lei Federal nº 8666/93, e sob a forma de concessão comum ou parceria público-privada, nos termos da Lei Federal nº 8987/95 e da Lei Federal nº 11.079/04.

Modelos para Contratação: este item considera as alternativas de contratação existentes, quais sejam, a terceirização dos serviços, a concessão comum ou a parceria público-privada, levando em conta os aspectos jurídicos e econômicos levantados.
Data de Publicação no LeisMunicipais: 08/08/2014




 

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