Legislação Ambiental Municipal IV

LEI Nº 5088/95

ESTABELECE NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA ÁREAS INTEGRANTES DA ÁREA DE PROTEÇÃO CULTURAL E PAISAGÍSTICA ESTABELECIDA PELA LEI 3.289/83 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O uso e ocupação do solo nos trechos compreendidos pelo Mosteiro de São Bento e adjacências e a área de docas do Porto de Salvador, integrantes da Área de Proteção Rigorosa, da Área de Proteção Contígua à Área de Proteção Rigorosa estabelecidas pela Lei 3.289/83, reger-se-á pelas disposições da referida Lei, combinadas com as disposições específicas da presente Lei.

Parágrafo Único - As áreas referidas neste artigo são aquelas delimitadas na planta nº 1 do anexo desta Lei.

Art. 2º - A área correspondente ao Conjunto do Mosteiro de São Bento, referida no Art. 1º desta Lei, subdivide-se em:

I - Área de Preservação Integral: abrangendo o monumento arquitetônico tombado pela União e a área delimitada pelo Art. 1º da Lei nº 5052/95, incluindo-se como área não edificável os imóveis 30 e 32 da Avenida Sete de Setembro, conforme planta nº 03 do anexo desta Lei.

II - Área de Preservação da Paisagem: abrangendo os terrenos de fundo do Mosteiro, limitados pela Ladeira das Hortas, pelo Largo da Barroquinha e o Conjunto Residencial São Bento, e pela Rua do Paraíso, exclusive a área delimitada pelo Art. 1º da Lei nº 5052/95.

Parágrafo Único - A Área de Preservação Integral e Áreas de Preservação da Paisagem do Conjunto do Mosteiro de São Bento, são aquelas representadas graficamente na planta nº 2 do anexo desta Lei.

Art. 3º - Na Área de Preservação Integral referida no Art. 2º não era admitida edificação ou qualquer tipo de intervenção que venha descaracterizar a paisagem e a ambiência do sítio, prejudicando o entorno imediato do monumento.

Art. 4º - A Área de Preservação da Paisagem referida no Art. 2º poderá ser edificada atendendo as diretrizes desta Lei.

Art. 5º - Serão admitidos na Área de Preservação da Paisagem referida no artigo anterior, exclusivamente usos que mantenham um caráter de complementariedade em relação as atividades do Mosteiro de São Bento.

§ 1º - Como usos complementares aos do Mosteiro entende-se, além daqueles vinculados às atividades de culto e à vida monástica, usos voltados a educação e a cultura, ou associados a projetos dessas áreas.

§ 2º - O Poder Público Municipal reserva a si o poder de veto sobre usos incompatíveis com o entorno do Mosteiro.

Art. 6º - Os empreendimentos a serem implantados na Área de Preservação da Paisagem do Conjunto do Mosteiro de São Bento atenderão aos seguintes parâmetros Urbanísticos:

I - o Índice de Utilização máximo será Iu = 1,0;

II - o Índice de Ocupação máximo será Io = 0,5;

III - o Índice de Permeabilidade mínimo será Ip = 0,2;

IV - os recuos mínimos a serem obedecidos serão:

a) de 6,00 m (seis metros) em relação à via de acesso, a Ladeira das Hortas;
b) de 2,00 m (dois metros) em relação ao limite entre a Área de Preservação Integral e a Área da Paisagem do Conjunto do Mosteiro de São Bento;
c) de 8,00 m (oito metros) em relação ao limite entre os terrenos do Mosteiro e o Largo da Barroquinha;
d) de 6,00 m (seis metros) em relação à Rua do Paraíso.

Art. 7º - A cota mais alta da cobertura de qualquer edificação a ser exigida na Área de Preservação da Paisagem do Conjunto do Mosteiro de São Bento deverá estar a, pelo menos 2,00 m (dois metros) abaixo da cota média da Área de Preservação Integral.

Art. 8º - No projeto e na implantação de qualquer empreendimento na Área de Preservação da Paisagem referida no Art. 2º desta Lei, deverão ser obedecidas, ainda, as seguintes diretrizes complementares envolvendo, como um todo, o Conjunto do Mosteiro de São Bento:

I - deverão ser asseguradas as atuais condições de visibilidade do Mosteiro de São Bento, especialmente a partir da Rua do Paraíso e do Largo da Barroquinha;

II - não serão admitidos cortes e/ou aterros que venham a por em risco a sobrevivência dos espécimes vegetais de grande porte;

III - não serão admitidos cortes e/ou aterros superiores a 4,00m (quatro metros) de altura;

IV - os taludes que por ventura venham resultar de qualquer empreendimento no local, deverão ter tratamento paisagístico adequado, especialmente aqueles voltados para o Largo da Barroquinha e Ladeira das Hortas;

V - deve ser oferecido tratamento fitossanitário e cuidados necessários a preservação de todas as árvores existentes dentro dos terrenos do Mosteiro e cuja erradicação não foi expressamente indicada pela Lei 5052/95.

Art. 9º - A área de Docas do Porto de Salvador é parte integrante da Área de Proteção Contígua à Área de Proteção Rigorosa, estabelecida pela Lei nº 3.289/83 e abrange o cais e o conjunto de edificações situado entre este e a Avenida da França.

Parágrafo Único - A área referida neste artigo é aquela delimitada na planta nº 2 do anexo desta Lei.

Art. 10 - Na área definida no Art. 9º desta Lei serão admitidos os usos estabelecidos pela Lei nº 3.377/84 para a ZT-3 (Comércio/Cidade Baixa).

Art. 11 - Os empreendimentos de edificação a serem implantados na área definida pelo Art. 9º desta Lei, deverão obedecer aos seguintes parâmetros de ocupação do solo:

I - RECUOS:

1 - No primeiro pavimento (térreo)

a) Frontal: 5,00m (cinco metros) em relação à Avenida da França;
b) Laterais: serão definidos pelo CPM quando da elaboração dos estudos específicos;
c) De fundos: 16,00m (dezesseis metros), correspondentes as dimensões do cais ora existente;

2 - No segundo, terceiro e quarto pavimentos:

a) Laterais: o mesmo considerado em relação ao pavimento térreo;
b) Frontal e fundos: é facultado um balanço de até 5,00m (cinco metros) em relação aos recuos frontal e de fundos considerados para o pavimento térreo da edificação.

II - GABARITO DA EDIFICAÇÃO:

1 - A edificação não poderá ultrapassar o limite de 4 (quatro) pavimentos, considerando-se os pés-direitos máximos de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) para os três primeiros pavimentos a partir do térreo e 3,0m (três metros) para o quarto pavimento, correspondente a garagem de veículos.
2 - É facultada a utilização da laje de cobertura, desde que a área ocupada não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da área do pavimento imediatamente inferior e o pé direito máximo não ultrapasse a 3,00m (três metros).

III - ÍNDICE DE PERMEABILIDADE MÍNIMO (Ip):

Ip = 0,10.

IV - ÍNDICE DE OCUPAÇÃO MÁXIMO (Io):

Será resultante da aplicação dos recuos mínimos estabelecidos para a edificação.

V - OCUPAÇÃO DO PAVIMENTO TÉRREO:

1 - As edificações desta área deverão ter o pavimento térreo vazado em 50% (cinqüenta por cento) da sua extensão;
2 - Os espaços vazados a que se refere o item anterior deverão situar-se nos locais pré-fixados e com as seguintes dimensões:

a) 42,00m (quarenta e dois metros), de cada lado, a partir da projeção do eixo da Praça da Inglaterra;
b) 20,00m (vinte metros), de cada lado, a partir da projeção dos eixos das ruas perpendiculares a Av. da França.

VI - ESTACIONAMENTO / GARAGEM

1 - Número de vagas: os empreendimentos deverão dispor, no mínimo, de 01 (uma) vaga para cada 36,00m (trinta e seis metros) de área útil;
2 - Rampas de acesso ao pavimento de garagem: caso não estejam totalmente contidas no corpo da edificação, poderão ocupar parte do espaço do recuo de fundos (cais), desde que não ultrapassem 5,00m (cinco metros) do parâmetro vertical do pavimento térreo da edificação.

VII - CARGA E DESCARGA:

Os empreendimentos a serem implantados na área deverão dispor de área para carga e descarga independente da área destinada ao estacionamento de veículos.

Art. 12 - Além dos parâmetros específicos supramencionados, os projetos de empreendimento de edificação para as áreas objeto desta Lei, deverão atender, no que couber, ao quanto estabelecido na Lei nº 3.377/84, do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, e na Lei nº 3.903/88 do Código de Obras.

Parágrafo Único - Além da análise do órgão municipal responsável pelo controle do uso e ocupação do solo, os projetos de que trata este artigo deverão ser apreciados pelos órgãos de planejamento e de controle ambiental do Município, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Instituto do Patrimônio Artístico - IPAC.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DA CIDADE DO SALVADOR, em 26 de dezembro de 1995.

LÍDICE DA MATA
Prefeita
Data de Publicação no LeisMunicipais: 03/09/2004




LEI Nº 4520/92 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1992

OBRIGA OS HOSPITAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE A INSTALAREM SISTEMA PRÓPRIO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigado a todo estabelecimento hospitalar e outros similares instalar em suas dependências sistema especial de tratamento de efluentes líquidos.

§ 1º - No caso de laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos similares já instalados, e que não dispuserem de espaço adequado e suficiente para instalação deste sistema de tratamento, os dejetos provenientes de potencial patogênico e infeccioso deverão ser acondicionados de forma especial.

§ 2º - O enquadramento de estabelecimentos no parágrafo anterior é de responsabilidade do Órgão Público competente.

Art. 2º - Só será concedido o "Alvará de Licença e Funcionamento" àqueles que cumpram o que dispõe o artigo anterior.

Parágrafo Único - O Alvará de Licença e Funcionamento só será concedido, mediante licença prévia do Órgão ambiental competente.

Art. 3º - Os hospitais e estabelecimentos similares já detentores de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento terão o prazo de 2 (dois) anos para instalarem sistema de tratamento, mediante licença prévia do Órgão Ambiental competente.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de fevereiro de 1992.

FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA
Prefeito
Data de Publicação no LeisMunicipais: 03/09/2004




LEI Nº 4027/89 DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A EXIGIR DAS EMPRESAS A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA), APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA), PARA QUALQUER OBRA POTENCIALMENTE CAUSADORA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM NOSSA CIDADE."

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, Faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Público Municipal deverá exigir, para implantação e execução de empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente causadora de impacto ambiental, Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), elaborado na forma determinada pelas leis em vigor.

Parágrafo Único - O estudo e respectivo relatório a que se refere este artigo será obrigatoriamente exigido e apreciado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2º - Ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo RIMA a que se refere esta Lei será necessariamente dada publicidade, nos termos da legislação em vigor, inclusive por meio de audiência pública.

Art. 3º - A licença a que se refere esta Lei, se necessário, será submetida a plebiscito.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias, contados a partir do dia da sua publicação.

Parágrafo Único - Até a sua regulamentação, o cumprimento desta Lei está condicionado à Resolução 001/86 de Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, em 24 de outubro de 1989

OSÓRIO VILLAS BOAS
Presidente
Data de Publicação no LeisMunicipais: 03/09/2004




LEI Nº 3990/89

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DA DISCIPLINA "EDUCAÇÃO AMBIENTAL" NOS CURRÍCULOS DE 1º GRAU DAS ESCOLAS DE REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigatória a inclusão da disciplina "Educação Ambiental" nos currículos de 1º grau das Escolas de Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º A inclusão da disciplina "Educação Ambiental" objetivará a conscientização do educando sobre a necessidade da manutenção do equilíbrio ecológico, analisando a questão ecológica no contexto sócio-político e econômico; fornecendo princípios básicos sobre ecologia, meio-ambiente, utilização racional dos recursos naturais e informando sobre problemas ecológicos hoje existentes a nível internacional, nacional, estadual e local.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação elaborar programas e material de apoio para operacionalização da disciplina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 08 de junho de 1989.

FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA
Presidente

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Chefe da Casa Civil
Data de Publicação no LeisMunicipais: 11/03/2013



 

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