1 - Modelo de Petição Inicial para os casos de derrame de óleo no mar :
Exmº Sr. Dr. Juiz da .... Vara da Justiça Federal
Seção Judiciária da
Bahia
O
Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental - GACIAM, associação civil, sem fins lucrativos, estabelecida nesta
Cidade, com endereço na Avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2573, Edif. Royal
Trade, sala 1106, Parque Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas
Jurídicas do 1º Ofício no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº
8, microfilme nº 25.521, rolo 384) por seu advogado regularmente constituído,
com endereço na [ENDEREÇO ADVOGADO], onde recebe notificações e intimações,
vem, pela presente, nos termos como dispõem os arts. 225, e seu § 3° da
Constituição Federal; arts. 3°, incisos I a V, 14, incisos I e IV, §§ 1° e 5º,
da Lei 6.938, de 31-08-81; arts: 1°, Inciso I, 3°, 5°, inc. V e suas alíneas a e b,
11, 13 e 18 da Lei 7.347, de 24-07-85; e demais disposições legais pertinentes,
propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
contra.......................................................... (nome ou
denominação social e respectiva qualificação da Ré) em face das razões de fato
e de Direito, a seguir alinhadas.
1.
OS FATOS
[ESCREVER TEXTO COM ABORDAGEM SOBRE O DERRAME E O(S) CONSEQUENTE(S)
DANO(S) AMBIENTAL(IS) INDICANDO OS RESPECTIVOS LOCAL E DATA, BEM COMO ESTABELECENDO
O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A AUTORIA, IMPUTADA À R., COM DESTAQUE À SUA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 1º DA LEI nº 6.938, de 31-08-1981.
2. O
DIREITO
O “direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” acha-se consagrado em nossa
Constituição Federal, através do artigo 225.
O
egrégio STF – Supremo Tribunal Federal reconheceu tal direito em, ao menos,
dois julgados, referenciados abaixo:
a)
BRASIL. STF – Supremo Tribunal federal. ADI
3540 MC / DF - DISTRITO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO - Julgamento: 01/09/2005 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno –
Publicação DJ 03-02-2006 PP-00014. Disponível em
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%283540%2ENUME%2E+OU+3540%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/cr25sjx>.
Acesso em: 05 mai. 2013.
b)
BRASIL. STF – Supremo Tribunal federal. MS 22164
/ SP - SÃO PAULO - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 30/10/1995 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação - DJ 17-11-1995
PP-39206. Disponível em <
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2822164%2ENUME%2E+OU+22164%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ak7ywrc>.
Acesso em: 05 mai. 2013.
Tal
direito, se lesionado, pode ser compensado por meio de reparação, inclusive através
de correspondente indenização.
Uma
das modalidades de dano é a poluição, entendida como a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (Art. 3º, III,
alíneas a a e da Lei nº 6.938, de 31-08-81).
A precitada Lei
nº 6.938/1981, em seu artigo 2º, inc. IV, dispõe que a Política Nacional do
Meio Ambiente observará como princípios a proteção dos ecossistemas, com a
preservação das áreas representativas e a proteção de áreas ameaçadas de
degradação.
Os
objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente e âmbito de atuação estão
delineados no artigo 4°. da mesma Lei, que dispõe também sobre a imposição, ao
poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário de prestar contribuição, pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos.
Além
da ofensa aos dispositivos antes citados, o réu desobedeceu à Lei nº 9.966, de
28-04-2000 (que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da
poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em águas sob jurisdição nacional) especialmente a seus arts. 1º, 3º, inc. I ( ou II. Alíneas ......) 4º, inc. I (ou
II, III, ou IV) 15, ou 16, ou 17 – a depender do caso concreto – 18, 21, 23 e
seu parágrafo único, 25, Inc. I ( ou II, ou III, ou IV- idem) e seu § 1º ( inc.
I, ou II, ou III, ou IV, ou V, ou VI) bem como às CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS aplicáveis ao caso dos autos – a
saber .................
A JURISPRUDÊNCIA de nossos Tribunais assenta pacificamente que
...............................................................................................................................
(inserir uma ou duas ementas do STF/STJ, sobre o assunto).
3. A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Como
claramente exposto acima, a irresponsabilidade da ré, por não obedecer a boa
técnica, violou a legislação pertinente à matéria, em foco, com prejuízo para o
ecossistema para onde se dirigiu o produto [NOME SUBSTÂNCIA], ocasionando dano
ambiental relevante.
Em
casos tais, dispõe o atual art. 273 do CPC que "o juiz poderá a requerimento da
parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação...".
E, na
hipótese vertente, encontram-se inequivocamente presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito – e como já destacado – o fumus boni iuris defluente da pretensão manifestada acha-se evidenciado
na Constituição Federal (art. 225 e seu § 3º) na Lei nº 6.938/81 ( arts. 3º,
incs. I a V, art. 14, incs. I e IV e seus §§ 1º e 5º) na Lei nº 7.347, de
24-07-85 (arts. 1º, inc. I, 3º, 5º, inc. V e suas alíneas a e b, 11, 13 e 18) e na
Lei nº 9.966/2000 ( arts. ........ ) além de albergado pela Convenção
Internacional ......
Já o periculum in mora ressai do fato de que as providências
antecipatórias da sentença de mérito adiante postuladas apresentar-se-iam
absolutamente INÓCUAS, se apreciadas e deferidas só ao final deste processo –
quando os danos ambientais gerados pela conduta ilícita da R. ( se não prontamente
interrompidos por um comando judicial, e ressarcidos em tempo útil) já seriam
IRREVERSÍVEIS.
Em
sendo assim, pede-se:
(a)
que seja determinada antecipadamente por V. Exª a apreensão do navio donde se originou o
denunciado derrame, o qual deverá ficar sob
a guarda da Capitania dos Portos, até que seja realizada e concluída Perícia Técnica , que registre
cumpridamente o apontado derrame e os danos ambientais dele decorrentes (considerados os critérios fixados no art. 4º
e seus incisos da precitada Lei 9966/2000) e bem assim que seja depositado pela R. em estabelecimento bancário, designado por
V.Exª, valor suficiente ao reclamado ressarcimento, conforme alvitrado na mesma
Perícia Técnica.
E, no caso de descumprimento do que for decidido por este
MM Juízo, que lhe seja aplicada multa diária compatível com seu porte
financeiro e com os danos causados (art. 11 da Lei 7.347/85) aqui indicada no
importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) diários.
(b)
que seja ela também obrigada a promover, em
instituição oficial, a análise
diária da qualidade da água afetada por sua conduta infracional, respeitados os mesmos critérios fixados no invocado art.
4º e seus incisos da Lei 9966/2000.
4. PEDIDOS PRINCIPAIS :
1) A
condenação da Ré na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na abstenção de
qualquer atividade que possa voltar a provocar derrame de óleo ou de outro qualquer produto danoso ao ambiente.
2) A
condenação da Ré a implementar as providências capazes de recuperar a
normalidade do ambiente marinho prejudicado pelo reportado derrame de óleo.
3) A
condenação da Ré ao ressarcimento dos danos ambientais - a serem apurados na
competente liquidação da sentença condenatória (caso a recuperação do dano
ambiental seja inviável) tal como dispõe o art. 13 da Lei 7.347/85.
4)
Seja julgada procedente a presente ação, em todos os seus termos com a
consequente condenação da Ré, em tudo o
que foi aqui postulado, além de responder pelos ônus da sucumbência.
REQUERIMENTOS
:
(a) A
citação dos requeridos, nos termos do artigo 222, alínea f, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a
presente ação, no prazo legal, sob pena de serem havidos como verdadeiros os
fatos articulados nesta ação (CPC, art. 319).
(b)
A intimação do DD representante do Ministério Público, para tomar ciência do
presente feito, acompanhando-o em todos os seus trâmites, e - se assim entender
- promover a persecução penal do(s) representante(s) legal(is) da Ré, com
vistas à aplicação das sanções previstas na Legislação Ambiental Vigente.
(c) Seja
oficiado ao órgão ambiental competente, a fim de que forneça a este MM Juízo os
laudos que tenha eventualmente elaborado,
relativos aos fatos irrogados nesta ação.
(d)
Seja oficiado ao Instituto de Criminalística, a fim de que o mesmo também forneça
os laudos periciais eventualmente elaborados, relativos aos mesmos fatos.
(e) A intimação da Capitania dos Portos e do IBAMA –
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, para que
acompanhem o presente feito em todos os seus termos, e diligenciem as
providências de sua competência legal e as que forem determinadas por V. Exª.
(f)
A produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive periciais, inspeção
judicial e depoimento pessoal do(s) representante(s) legal(is) da Ré – sob as
cominações legais.
Para
efeitos fiscais, dá-se à presente causa o valor de R$ [VALOR].
Pede
deferimento.
[DATA,
LOCAL, ASSINATURA]
2 - Petição do GACIAM, GAMBA e GERMEN requerendo nova audiência pública para discussão de projeto de lei ambiental:
Exmº Sr. Secretário Municipal de Cidades Sustentáveis
As entidades ambientalistas,
representadas por seus Coordenadores abaixo assinados, tendo em consideração a
necessidade de se alcançar pleno debate sobre o texto a ser votado pela Câmara
de Vereadores , a respeito do Projeto de Lei Ambiental, a ser encaminhado
àquela Casa pelo Poder Executivo, pedem a V. Exª que se digne determinar a
realização de nova Audiência Pública para discussão do referido Projeto, a ser precedida da mais ampla publicidade
nos meios de comunicação disponíveis.
Salvador, 04 setembro 2014.
3 - Petição à Diretora Geral do INEMA, solicitando informações e providências de sua alçada
4 - Petição à Diretora Geral do INEMA, reiterando termos de petição anterior
5 - Petição, solicitando Relação de Licenças Ambientais concedidas entre 2008-2013 para exploração de atividades de carcinicultura
Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental
GACIAM
O ambiente que temos é o que defendemos,
ou deixamos
de defender...
Ilmº Sr. Diretor Geral do INEMA - Instituto
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM,
associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à
avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque
Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada
Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme
nº 25.521, rolo 384) com fulcro na atribuição prevista no art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto
Social, por seu Coordenador Geral sub-assinado, expõe e requer a V. Sª o seguinte.
Em reportagem publicada no jornal “A TARDE” (edição
do dia 04 do mês fluente, fl. A-9 – doc. anexo) foi noticiado o vazamento de óleo em praia local, resultante “da
ruptura de tubulações da Refinaria Landulpho Alves” fato ocorrido no dia 1º
deste mês, e que provocou mortandade entre peixes e mariscos daquela área,
vizinha a manguezal.
Sabedores
do episódio, os consumidores abstiveram-se de comprá-los aos pescadores,
ocasionando-lhes prejuízos financeiros; além disso, suas crianças enfrentaram
mal-estar decorrente do forte mau cheiro da matéria orgânica decomposta pela mortandade.
Apesar
disso tudo, a empresa responsável pelo vazamento recusou-se a assumir os ônus
financeiros vinculados ao fato ora denunciado, alegando que caberia à
Prefeitura local tal responsabilidade.
Remarque-se que não é a primeira vez que acontecem
fatos, como o focalizado.
Ao
contrário.
Segundo
matéria constante do mesmo noticiário, no dia 15 de abril de 2009, a mesma praia “amanheceu
tomada pelo óleo que vazou da Refinaria Landulpho Alves para o mar,” sendo que
a respectiva “mancha preta se estendeu por mais de dois quilômetros”, causando
pesados danos ambientais, além de privar os pescadores locais, durante longo
período, de suas atividades laborais
Os arts. 70 a 75, seus parágrafos e incisos de
Lei federal nº 9.605, de 12-02-98 (que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)
disciplinam pormenorizadamente o procedimento devido para a apuração da
responsabilidade administrativa do infrator, em casos tais.
No plano estadual, incide a Lei nº 10.431, de
20-2-2006 ( e seu Regulamento) que, dentre outros preceitos, dispõe :
“No exercício de suas atividades, os agentes (do INEMA) poderão:
II – proceder às inspeções e visitas de rotina,
bem como à apuração de irregularidades e
infrações;
............................................................................................................
IV –
lavrar autos ( de infração );
( Art. 176-A – acrescentado pela Lei 12.377/2011
– expressões em parênteses, de autoria da entidade peticionaria).
Seu art. 177 sequencia :
“ A autoridade competente, que tiver
conhecimento da infração administrativa, é obrigada a promover sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio” .
O art. 180 relaciona as penalidades aplicáveis
“aos infratores das disposições desta lei e normas dela decorrentes”
incluindo-se a imposição de multas
diárias “proporcionais à gravidade da infração” e obediente aos critérios
fixados nos incisos I a VI do art. 187, sendo seu valor mínimo de R$50,00 e
máximo de R$ 500.000,00 e “devida até que o infrator adote medidas eficazes
para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação
prejudicial ... ( parágrafo único do art. 183)
Face ao exposto, requer a V. Sª , apoiado também no art. 3º, inciso II, 5º, 6º, inc.
I, 7º, inc. II, 8º, seus §§ 2º e 3º e respectivos incisos, 10º e 11 da Lei
federal nº 12.527, de 18-11-2011 ( que
regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal) o seguinte :
- que sejam divulgadas no “site” dessa
autarquia as informações relativas ao processo administrativo que tiver sido
instaurado para a apuração dos fatos aqui reportados, inclusive o número do aludido processo, a data de sua
instauração, bem como a posição atual
do respectivo procedimento;
-
informe sobre a penalidade eventualmente aplicada à empresa infratora, sua
tipologia e respectivo(s) valor(es);
-
informe se os agentes dessa autarquia verificam regularmente as condições de funcionamento da tubulação que conduz
o óleo da Refinaria Landulpho Alves ao Terminal de Madre de Deus; ou se a
empresa envia regularmente Relatórios
circunstanciados referentes a tal verificação, procedida por seus prepostos, ou
por pessoal para isso contratado;
-
informe se foi determinada a revisão da
licença ambiental para o citado empreendimento (v. Lei estadual 10.431/06,
art. 199, incisos I e III) tendo em conta que se revelou, mais uma vez, insuficiente o(s) condicionante(s) relativo à
segurança de seu funcionamento; em
caso positivo, que se divulgue no “site” dessa autarquia a tramitação e
resultado final dessa revisão.
- acesso
ao inteiro teor do mesmo processo.
Salvador, 27 novembro
2012
Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental
GACIAM
O ambiente que temos é o que defendemos,
ou deixamos
de defender...
Ilmª Srª. Diretora Geral do INEMA - Instituto
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM,
associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à
avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque
Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada
Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme
nº 25.521, rolo 384) com fulcro na atribuição prevista no art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto
Social, por seu Coordenador Geral sub-assinado, expõe e requer a V. Sª o seguinte.
Em petição anterior que dirigimos a essa
Diretoria Geral – cujo inteiro teor encaminhamos em cópia anexa – alinhamos várias
postulações (como pode ser constatado na última página da mencionada petição).
Ocorre que, até à presente data, nenhuma
dessas potulações foi atendida, o que se afigura não apenas como uma
desconsideração a uma entidade ambientalista legalmente constituída – o que não
é pouco - como sobretudo um evidente
descaso para com a observância de normas expressas da legislação atinente ao
dever dos órgãos e entidades públicas de prestar à cidadania informações de
interesse público (como são – por definição - as informações relacionadas à
área ambiental).
Apenas para
realçar nosso propósito de encaminhar a bom termo esta pendência, destacamos
- como de inequívoca aplicação ao presente caso – as normas contidas nos arts.
1º, 5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 8º e seu § 2º, o seu § 3º e respectivos
incisos, 10º e seu § 3º, 11 e seus § § 1º e 2º e 32 e seus incisos I e II e
mais seu § 2º - todos da Lei federal nº 15.527, de 18-11-11 ( que regula o
acesso a informações previsto em normas da Constituição Federal) aos quais, se for o caso, poderá se combinar a
Lei federal nº 8.429, de 02-06-92 ( que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa) através de seus arts. 1º, 2º,
4º, 11, incs. II e IV, 12, inc. III, 14, § 1º e 17 e seu § 1º.
Por último, gisamos que já se acha esgotado o
prazo legal – vinte dias, prorrogáveis por mais dez ( Lei 15.527/11, art. 11 e
seus § § 1º e 2º) para o atendimento ao que foi solicitado em nossa precedente
petição, pelo que esperamos que a satisfação ao que ora se reitera compense o
referido atraso, afim de que este pleito não tenha que ser resolvido através de
Representação ao Ministério Público Estadual.
Salvador, 08 março 2013.
RUBENS N. SAMPAIO
Coordenador Geral do GACIAM
Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental
GACIAM
O ambiente que temos é o que defendemos,
ou deixamos
de defender...
Ilmª Srª. Diretora Geral do INEMA - Instituto
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM,
associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à
avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque
Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada
Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme
nº 25.521, rolo 384) com fulcro na atribuição prevista no art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto
Social, por seu Coordenador Geral sub-assinado, pede a V. Sª ,
com
fundamento na lei federal nº 12.527, de
18-11-2013, através do caput
de seu art. 1º, do parágrafo único, inc. II do mesmo art. 1º, do inc I de seu art. 3º e dos arts.
5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 10º e seu § 3º, 11 e seus § § 1º e 2º e 32 e seu
inciso I
pede a V. Sª que mande fornecer ao requerente Relação das Licenças
Ambientais, concedidas desde 2008 até à presente data, para a exploração de
atividades de carcinicultura, com indicação dos nomes das empresas
beneficiárias e dos respectivos locais de exploração de tais atividades.
Salvador, 14 agosto 2013.
RUBENS N. SAMPAIO
Coordenador Geral do GACIAM
6 - Petição à Diretora Geral do INEMA, solicitando Relação de Licenças Ambientais concedidas entre 2008 e 2013 para atividades de silvicultura (especialmente plantação de eucaliptos)
Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental
GACIAM
O ambiente que temos é o que defendemos,
ou deixamos
de defender...
Ilmª Srª. Diretora Geral do INEMA - Instituto
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM,
associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à
avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque
Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada
Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme
nº 25.521, rolo 38, com fulcro no
art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto Social, e respaldado na lei federal nº 12.527, de 18-11-2013 ( que regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art.
37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal) através do caput de seu art. 1º, do parágrafo único, inc. II do mesmo art. 1º, do inc I de seu art. 3º e dos arts.
5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 10º e seu § 3º, 11 e seus § § 1º e 2º e 32 e seu
inciso I, por seu Coordenador Geral sub-assinado,
pede a V. Sª que mande fornecer ao
requerente Relação das Licenças Ambientais, concedidas desde 2008 até à
presente data, para a exploração de atividades de silvicultura, (especificamente – plantação de eucalipto)
com indicação dos nomes das empresas beneficiárias e dos respectivos locais de operação de tais atividades.
Salvador, 09 setembro 2013
RUBENS N. SAMPAIO
Coordenador Geral do GACIAM
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