Enunciados do Ministério Público sobre Matéria Ambiental

REALIZAÇÃO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MEIO AMBIENTE
ENUNCIADOS CONCLUSIVOS APROVADOS

OFICINA: LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE GRANDES EMPREENDIMENTOS
FACILITADOR: JOÃO AKIRA OMOTO – MPF/PR

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1.
A realização de estudos técnicos no âmbito do planejamento ambiental não
dispensa a exigência de EIA/RIMA que atenda a todas as diretrizes e atividades
técnicas elencadas nos artigos 5º e 6º, da Resolução CONAMA 01/86, inclusive
a avaliação de alternativas tecnológicas e locacionais, e da cumulativa e
sinergia de impactos;
2.
O Ministério Público deve priorizar a atuação preventiva de danos
ambientais, acompanhando os processos de licenciamento ambiental com a
máxima antecedência possível, preferencialmente desde a fase de
planejamento do projeto.
3.
Deve o órgão do Ministério Público adotar todas as medidas
necessárias, extrajudiciais e judiciais, visando a garantia da efetiva
participação democrática no licenciamento ambiental: i) requerendo a
realização de audiências públicas para apresentação e discussão do Termo
de Referência; ii) exigindo regras democráticas que assegurem a liberdade e
a igualdade de participação nas audiências públicas; iii) exigindo, antes da
concessão da licença prévia, resposta a todos os questionamentos (verbais
e escritos) apresentados nas audiências públicas.

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4.
Cabe aos órgãos do Ministério Público fiscalizar a adoção das
recomendações do TCU ao IBAMA, encaminhando o relatório final da
auditoria realizada na TC 009.362/2009-4, ( Ata n° 38/2009 – Plenário, Data
da Sessão: 23/9/2009 – Ordinária -Código eletrônico para localização na
página do TCU na Internet: AC-2212-38/09-P), aos órgãos ambientais
estaduais, com a recomendação para que adotem as medidas preventivas e
corretivas ali indicadas;
5.
As conclusões do EIA/RIMA são passíveis de questionamento
judicial, sendo que o não atendimento às disposições dos artigos 5º e 6º, da
resolução CONAMA 01/86, pode determinar a inexistência ou insuficiência
do EIA/RIMA, “um EIA que não contempla todos os pontos mínimos do seu
conteúdo, previstos na regulamentação, é um estudo inexistente; e um EIA
que não analisa de forma adequada e consistente esses mesmos pontos é
um estudo insuficiente. E tanto num caso (inexistência do EIA) quanto no
outro (insuficiência do EIA) o vício que essas irregularidades acarretam ao
procedimento de licenciamento é de natureza substancial.
Consequentemente, inexistente ou insuficiente o estudo de impacto, não
pode a obra ou a atividade ser licenciada e se, por acaso, já tiver havido o
licenciamento, este será inválido.”1
6.
Na fase de LP trabalha-se com prognósticos, trabalha-se com
previsões e potenciais impactos, na de LI fala-se de ações concretas, tanto
que aquela atesta a viabilidade ambiental e nesta da possibilidade de
efetiva compensação, mitigação ou neutralização daqueles potenciais
impactos. O estabelecimento de condicionantes que postergam a realização
de estudos de impacto ambiental, produz o efeito de sobreposição de duas
fases que são sucessivas e bastante distintas no processo de licenciamento
ambiental: a fase de levantamento de impactos (diagnostico e prognóstico)
e a fase de desenvolvimento do Projeto Básico Ambiental, com graves
prejuízos para esta. Por esta razão é ilícita a concessão de licença prévia
com condicionantes que postergam estudos de diagnóstico ambiental,
devendo-se buscar a declaração de sua nulidade e a responsabilização civil,
MIRRA, Alvaro Luíz Valery. Impacto Ambiental – Aspectos da Legislação Brasileira, Ed. Juarez de Oliveira, 2a.
ed. , pág. 69
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por ato de improbidade administrativa e criminal dos agentes públicos que
a concederam; (ACÓRDÃO Nº 1869/2006 -PLENÁRIO –TCU)
7.
Todos os empreendimentos associados indispensáveis à operação
do projeto, deverão ser licenciados em conjunto e concomitantemente;
8.
Na suspensão de execução de liminar (Lei 8.437/92), a análise a ser feita
pelo Presidente do Tribunal restringe-se à verificação da potencialidade
lesiva do ato decisório (graves riscos à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas), sendo incabível, por esta via estreita, discutir-se o
mérito da medida de urgência. O mérito do provimento jurisdicional de
urgência não se confunde com o mérito do incidente processual de
suspensão de execução de liminar. A decisão proferida em sede de
suspensão tem, e só pode ter, o único efeito de suspender a execução da
liminar, não podendo ter reflexo no julgamento do mérito da ação principal
e muito menos sobre qualquer outra ação conexa. Qualquer avaliação da
matéria de fato e de direito relativa ao mérito da ação principal tem o valor
de mera opinião da presidência do tribunal, sem qualquer poder vinculativo
das demais instâncias. Neste sentido, os membros do MP devem estar
atentos às alegações do Poder Público e às decisões proferidas pelas
presidências de tribunais, buscando corrigir eventuais distorções.
OFICINA: CANA DE AÇÚCAR
FACILITADOR: MARCELO PEDROSO GOULART – MP/SP
1. Os estudos científicos comprovam que a monocultura da cana-de-acúcar,
incluindo a queima da palha para sua colheita, altera, de forma adversa, as
características do meio ambiente, portanto é uma atividade poluidora, pois: a)
prejudica a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) cria condições
adversas às atividades sociais e econômicas; c) afeta desfavoravelmente a biota; d)
afeta as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) afeta
desfavoravelmente a qualidade de vida; f) impacta bens integrantes do patrimônio
cultural brasileiro.
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2. Aquele que, direta ou indiretamente, promove a queima da palha da canade-açúcar deve ser considerado poluidor e, por isso, obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a cessar a
atividade nociva, como obrigação de não fazer (LPNMA, art. 3º, I a IV, c.c. art. 14, §
1º).
3. Aquele que promove a monocultura da cana-de-açúcar, inclusive com o uso
da queima da palha para colheita, inviabiliza a efetivação da política nacional do meio
ambiente, pois impede a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com
a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (LPNMA, art.
4º, I) e deve ser punido, também, com: a) a perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público (LPNMA, art. 14, II); b) a perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito (LPNMA, art. 14, III).
4. Aquele que promove a monocultura da cana-de-aculcar,inclusive a queima
queima da palha da cana-de-açúcar, inviabiliza a efetivação da política agrícola, pois
viola normas e princípios de interesse público a que deveria subordinar-se,
descumprindo a função social do imóvel rural e os objetivos dessa política ( CC, art.
1.228 pLPA, art. 2º, I; art. 3º, IV; art. 4º, IV).
5. O descumprimento da função social da propriedade em razão da
degradação ambiental provocada pela queima da palha da cana-de-açúcar evidenciase sobretudo pelos prejuízos causados à saúde e à qualidade de vida das
comunidades vizinhas (LRA, art. 9º, § 3º).
6. Os atos normativos que permitem a queima da palha da cana-de-açúcar ou
determinam a sua vedação gradual, são manifestamente ilegais e inconstitucionais,
pois conflitam com as normas constitucionais e legais-federais que regulam essa
matéria.
7. Nas regiões canavieiras do Brasil, os Ministérios Públicos dos Estados, por
intermédio das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, devem tomar iniciativas,
de imediato, no sentido de combater a queima da palha da cana-de-açúcar, como
método de colheita, por se tratar de prática rural antiambiental.
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8. O padrão produtivo da agricultura convencional, baseado na monocultura,
no grande imóvel rural, na agroquímica, na motomecanização e na expulsão da
população rural, é degradador do meio ambiente e promotor de exclusão social.
9. O padrão produtivo da agricultura convencional, hegemônico no Brasil,
contraria o projeto democrático delineado na Constituição da República, portanto, é
antidemocrático e inconstitucional.
10. O grande imóvel rural onde se produz observando esse padrão de
produção descumpre a função social e é susceptível de intervenção do Estado para
fins de reforma agrária.
11. Cumpre ao Ministério Público, por meio das Promotorias de Justiça do
Meio Ambiente, combater as práticas rurais antiambientais que caracterizam esse
padrão produtivo hegemônico e promover a agricultura sustentável, utilizando todos
os instrumentos jurídico-processuais que estão a sua disposição, em especial a
audiência pública, o inquérito civil, a recomendação, o compromisso de ajustamento
de conduta e a ação civil pública.
12. Diante da omissão do Governo Federal na efetiva implementação da
reforma agrária no país, mister a intervenção do Ministério Público, que, em atuação
conjunta da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e da Procuradoria da República,
deve recomendar ao INCRA a desapropriação dos grandes imóveis rurais onde
ocorrem as práticas rurais antiambientais e, se não atendida a recomendação, deve
propor ação civil pública que tenha por objeto (i) a obrigação de fazer a
desapropriação ou a arrecadação da propriedade e (ii) a obrigação de fazer o
assentamento de trabalhadores sem-terra e/ou sem-trabalho nessas áreas.
13. Cumpre o Ministério Público atuar no licenciamento ambiental de
empreendimentos do setor sulcroalcooleiro, zelando pela proibição da queima da
palha da cana de açúcar e buscando a anulação de licenças que permitam as
queimadas como método despalhador.
14. O Ministério Público deve atuar no controle efetivo das políticas públicas
agrícolas favoráveis a monocultura e a concentração de propriedade rural através de
tutela do meio ambiente
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15. O Ministério Público deve atuar preventivamente na implantação de
grandes projetos de monoculturas, estabelecendo parâmetros que evitem a
terceirização do dano ambiental, a fragmentação das licenças e, via reflexa, afastando
a necessidade de EIA/RIMA e seus consectários como audiência pública e o disposto
no art. 36, 1, da Lei Federal n. 9.985/00.
16. A atuação preventiva do Ministério Público passa pela necessidade de
prévio zoneamento para a atividade sem arredar a necessidade de licenciamento
como o EIA/RIMA para plantios superiores a 1000 ha.
OFICINA: ESTRATÉGIAS PARA A EFETIVIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL

FACILITADOR: HERMES ZANETI JR. – MP/ES
FASE PRÉ-PROCESSUAL
1. É recomendável facultar aos investigados o amplo acesso e a participação nos procedimentos administrativos, não sigilosos, instaurados pelo MP para formar sua convicção sobre o ajuizamento da ACP. Tomar postura resolutiva dos conflitos antes do ajuizamento. Prova produzida em IC pode ser juntada com base no art. 427 e requerida a dispensa da prova pericial.
FASE PROCESSUAL
A) UTILIZAÇÃO DO MICROSSISTEMA
1. As normas da Lei da Ação Civil Pública, da Lei da Ação Popular, do Mandado de Segurança Coletivo, do ECA, do Estatuto do Idoso, da Lei de Improbidade Administrativa e demais ações coletivas formam o microssistema da tutela coletiva com lógica e princípios próprios e como tal se interpenetram e subsidiam (REsp. nº 110.150/MA e art. 90 do CDC c/c art. 21 da LACP). A aplicação do Código de Processo Civil será somente residual. Assim, por
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exemplo, se no curso da ação civil pública forem descobertos beneficiários ou novos responsáveis do ato impugnado poderão os mesmos integrar o pólo passivo sendo-lhes restituído o prazo de contestação e produção de provas, nos termos do art. 7, III da LAP2, não ocorrendo nulidade.
2) Nas ações civis públicas em face do poder público deverá ser oportunizada a intervenção móvel prevista no art. 6º, §3º da LAP3 c/c art. 5º, §2º da LACP, utilizando-se como fundamento o microssistema do processo coletivo. Neste caso, o pedido de citação deverá ser para contestar ou atuar como litisconsorte ativo.
B ) LEGITIMAÇÃO
1. O reconhecimento da ausência de legitimação não pode representar óbice à tutela ambiental, ajuizada a ação pela Defensoria ou por associação a qual não se reconheça posteriormente a legitimidade deverá ser utilizado, analogicamente, o art. 5º, § 3º da LACP4 para que outro co-legitimado, ou o próprio Ministério Público, assuma o pólo ativo em sucessão processual.
C) PEDIDO E CAUSA DE PEDIR
1. A decretação incidental de inconstitucionalidade em ACP’s é obrigatória quando a lei determinar práticas em descompasso com a Constituição. Não é correto do ponto de vista técnico deixar de observar a existência da lei, presumivelmente válida até a decretação de inconstitucionalidade. O pedido deverá ser efetuado de maneira incidental, ou seja, com a finalidade de obter a tutela do bem jurídico concreto.
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“III -Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne
conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada
para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo,
quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.” Lei 4.717/65.
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“§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá
abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse
público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.” Lei 4.717/65.
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“§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).” Lei 7.347/85.
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2. É tecnicamente correta a cumulação de pedidos condenatórios e de obrigação de fazer e não-fazer nas ACP’s em matéria ambiental. A conjunção “ou”, presente no art. 3º. da LACP deve ser interpretada como aditiva. Contudo pode ser estrategicamente conveniente não cumular as demandas nos casos que seguem:
3. O pedido de dano moral em uma ação civil pública ambiental poderá ser para tutela de direitos individuais homogêneos e para a tutela de direitos difusos e coletivos em sentido estrito. Portanto, é possível requerer danos morais individuais homogêneos através de condenação genérica. Contudo, não é conveniente a cumulação das demandas (pedidos) sendo mais adequada o ajuizamento de duas ações com causas de pedir e pedidos distintos.
4. A ação de improbidade administrativa e a ação civil pública sobre os mesmos fatos devem ser ajuizadas separadamente, mesmo que seja possível a anulação e condenação através da ação de improbidade. Muito embora exista uma face reparatória na ação de improbidade ela é secundária e o procedimento exigido para a condenação exige a notificação prévia e trâmite processual mais rigoroso. Além disto, existe na LIA vedação expressa para o TAC (art. 17, § 1º), bem como, o regime de responsabilidade da ação civil pública ambiental independe de culpa enquanto nas ações de improbidade se exige, conforme o caso, culpa ou dolo.
5. O MP deverá requerer na defesa de direitos individuais homogêneos a fixação de uma indenização mínima ou de critérios específicos para a liquidação, facilitando a satisfação dos titulares dos direitos individuais lesados. O pedido de condenação genérica deverá ser formulado de forma a indicar os critérios e o valor adequado.
6. Deverá ser formulado pedido nos termos do art. 14, V, § único do CPC para dar efetividade aos provimentos mandamentais com condenação no pagamento do próprio agente político que descumprir a determinação judicial. Isto importa em estipular o valor da causa de maneira a ser economicamente adequada a sanção, uma vez que a base de cálculo para a aplicação da multa será esta.
OFICINA: REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS
FACILITADORA: HORTÊNSIA GOMES PINHO– MP/BA
1. O pressuposto de validade ou procedibilidade das medidas compensatórias ambientais, substitutivas ou complementares à reposição natural (restauração ecológica ou ambiental in situ), é a demonstração cabal da irrestaurabilidade total ou parcial do dano ambiental.
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2. A medida compensatória deve ser justificada no próprio termo de ajustamento de conduta ou em anexo, sendo esclarecida a impossibilidade, no caso concreto, da restauração ecológica in situ, total ou parcial, bem como os motivos que ensejaram a escolha da medida efetivamente aplicada.
3. A medida compensatória é tutela ressarcitória na forma específica por equivalente não-pecuniário e em razão da primazia absoluta consagrada pelo artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor. É de aplicação obrigatória, sucessiva e substitutiva ou complementar à reposição natural (restauração ecológica ou ambiental) quando ela for total ou parcialmente impossível.
4. Para a compensação ecológica, deverá ser selecionada área degradada próxima ao local do dano, preferencialmente na mesma microbacia hidrográfica. Não sendo possível, parte-se para um outro lugar degradado, devendo ser considerados critérios como: grau de proximidade, urgência, valor ecológico, segurança, risco, tempo, custos financeiros, chancela da comunidade atingida, a restauração da funcionalidade ecológica perdida do sítio originalmente degradado, dentre outros.
5. Na compensação ambiental conglobante, devem-se buscar ações que guardem contextualidade espacial e de conteúdo com o dano consumado. Deve-se utilizar – como linha orientadora na seleção das medidas reparadoras para o preenchimento do conteúdo de “equivalência” – a ideia-força de compensar prevenindo, tendo como diretrizes os pilares do desenvolvimento sustentável.
6. A fiscalização do cumprimento das medidas compensatórias e a avaliação de seu êxito devem ser previstas no termo de ajustamento de conduta, que poderá fixar, entre outras medidas assecuratórias, a obrigação de apresentação de relatórios periódicos que esclareçam o cumprimento do cronograma estabelecido e o resultado alcançado, por auditoria externa, sempre que possível.

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