O ambiente que temos é o que defendemos,
ou deixamos de defender ...
Exmº(ª) Sr(ª) Promotor(a) do Grupo de Atuação Especial em Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa – GEPAM
O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM, associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme nº 25.521, rolo 384) com fulcro no art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto Social, e respaldado na lei federal nº 12.527, de 18-11-2013 ( que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal) através do caput de seu art. 1º, do parágrafo único, inc. II do mesmo art. 1º, do inc I de seu art. 3º e dos arts. 5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 10º e seu § 3º, 11 e seus § § 1º e 2º e 32 e seu inciso I, e ainda na lei federal nº 8.429, de 02-06-92 ( que dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos que elenca ), por seus arts. 11, inc. II e 12, inc. III, interpõe a presente REPRESENTAÇÃO contra a Diretora Geral do INEMA – Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, autarquia estadual estabelecida nesta cidade, à rua Rio S. Francisco nº 1, Monte Serrat, pelas razões de fato e de Direito, a seguir alinhadas .
OS FATOS
Em petição dirigida pela Representante à Representada, protocolada em 28 de novembro de 2012 (cfr. anexo doc. nº 1) foram solicitadas informações e providências do controle e competência da entidade sob sua direção.
Apesar de advertida ( v. doc. nº 2 ) sobre as consequências legais de sua inatividade, a Representada permaneceu inerte, até à data presente, inclusive quanto a prestar qualquer justificativa ou explicação para sua omissão.
Assim, só resta buscar a solução legal para tal situação, o que ora se faz, através da presente Representação – que, pede-se – seja processada até seu trâmite final, com o subsequente ajuizamento da competente ação judicial, cujo julgamento imponha à Representada as sanções legais previstas no art. 12, inc. III da invocada Lei federal nº 8.429/92, salvo se forem por ela prestadas e informadas na primeira audiência que V. Exª designar as informações e providências reportadas na primeira petição formulada pela Representante.
P. deferimento.
Salvador, 27 setembro 2013 .
OBSERVAÇÃO - Esta Representação foi acatada - apenas parcialmente - pelo MPE.
Em seguida, constam os textos integrais das petições que motivaram a presente Representação, bem como do despacho supra citado que acatou parcialmente a dita Representação e do Recurso do GACIAM contra o desacolhimento parcial.
OBSERVAÇÃO - Esta Representação foi acatada - apenas parcialmente - pelo MPE.
Em seguida, constam os textos integrais das petições que motivaram a presente Representação, bem como do despacho supra citado que acatou parcialmente a dita Representação e do Recurso do GACIAM contra o desacolhimento parcial.
Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental
GACIAM
O ambiente que temos é o que defendemos,
ou deixamos
de defender...
Ilmº Sr. Diretor Geral do INEMA - Instituto
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM,
associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à
avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque
Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada
Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme
nº 25.521, rolo 384) com fulcro na atribuição prevista no art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto
Social, por seu Coordenador Geral sub-assinado, expõe e requer a V. Sª o seguinte.
Em reportagem publicada no jornal “A TARDE” (edição
do dia 04 do mês fluente, fl. A-9 – doc. anexo) foi noticiado o vazamento de óleo em praia local, resultante “da
ruptura de tubulações da Refinaria Landulpho Alves” fato ocorrido no dia 1º
deste mês, e que provocou mortandade entre peixes e mariscos daquela área,
vizinha a manguezal.
Sabedores
do episódio, os consumidores abstiveram-se de comprá-los aos pescadores,
ocasionando-lhes prejuízos financeiros; além disso, suas crianças enfrentaram
mal-estar decorrente do forte mau cheiro da matéria orgânica decomposta pela mortandade.
Apesar
disso tudo, a empresa responsável pelo vazamento recusou-se a assumir os ônus
financeiros vinculados ao fato ora denunciado, alegando que caberia à
Prefeitura local tal responsabilidade.
Remarque-se que não é a primeira vez que acontecem
fatos, como o focalizado.
Ao
contrário.
Segundo
matéria constante do mesmo noticiário, no dia 15 de abril de 2009, a mesma praia “amanheceu
tomada pelo óleo que vazou da Refinaria Landulpho Alves para o mar,” sendo que
a respectiva “mancha preta se estendeu por mais de dois quilômetros”, causando
pesados danos ambientais, além de privar os pescadores locais, durante longo
período, de suas atividades laborais.
Os arts. 70 a 75, seus parágrafos e incisos de
Lei federal nº 9.605, de 12-02-98 (que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)
disciplinam pormenorizadamente o procedimento devido para a apuração da
responsabilidade administrativa do infrator, em casos tais.
No plano estadual, incide a Lei nº 10.431, de
20-2-2006 ( e seu Regulamento) que, dentre outros preceitos, dispõe :
“No exercício de suas atividades, os agentes (do INEMA) poderão:
II – proceder às inspeções e visitas de rotina,
bem como à apuração de irregularidades e
infrações;
............................................................................................................
IV –
lavrar autos ( de infração );
( Art. 176-A – acrescentado pela Lei 12.377/2011
– expressões em parênteses, de autoria da entidade peticionaria).
Seu art. 177 sequencia :
“ A autoridade competente, que tiver
conhecimento da infração administrativa, é obrigada a promover sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio” .
O art. 180 relaciona as penalidades aplicáveis
“aos infratores das disposições desta lei e normas dela decorrentes”
incluindo-se a imposição de multas
diárias “proporcionais à gravidade da infração” e obediente aos critérios
fixados nos incisos I a VI do art. 187, sendo seu valor mínimo de R$50,00 e
máximo de R$ 500.000,00 e “devida até que o infrator adote medidas eficazes
para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação
prejudicial ... ( parágrafo único do art. 183)
Face ao exposto, requer a V. Sª , apoiado também no art. 3º, inciso II, 5º, 6º, inc.
I, 7º, inc. II, 8º, seus §§ 2º e 3º e respectivos incisos, 10º e 11 da Lei
federal nº 12.527, de 18-11-2011 ( que
regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal) o seguinte :
- que sejam divulgadas no “site” dessa
autarquia as informações relativas ao processo administrativo que tiver sido
instaurado para a apuração dos fatos aqui reportados, inclusive o número do aludido processo, a data de sua
instauração, bem como a posição atual
do respectivo procedimento;
-
informe sobre a penalidade eventualmente aplicada à empresa infratora, sua
tipologia e respectivo(s) valor(es);
-
informe se os agentes dessa autarquia verificam regularmente as condições de funcionamento da tubulação que conduz
o óleo da Refinaria Landulpho Alves ao Terminal de Madre de Deus; ou se a
empresa envia regularmente Relatórios
circunstanciados referentes a tal verificação, procedida por seus prepostos, ou
por pessoal para isso contratado;
-
informe se foi determinada a revisão da
licença ambiental para o citado empreendimento (v. Lei estadual 10.431/06,
art. 199, incisos I e III) tendo em conta que se revelou, mais uma vez, insuficiente o(s) condicionante(s) relativo à
segurança de seu funcionamento; em
caso positivo, que se divulgue no “site” dessa autarquia a tramitação e
resultado final dessa revisão.
- acesso
ao inteiro teor do mesmo processo.
Salvador, 27 novembro
2012
Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental
GACIAM
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Ilmª Srª. Diretora Geral do INEMA - Instituto
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM,
associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à
avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque
Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada
Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme
nº 25.521, rolo 384)
com fulcro no
art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto Social, e
respaldado na lei federal nº 12.527, de 18-11-2013 ( que regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art.
37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal) através do caput de seu art. 1º, do parágrafo único, inc. II do mesmo art. 1º, do inc I de seu art. 3º e dos arts.
5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 10º e seu § 3º, 11 e seus § § 1º e 2º e 32 e seu
inciso I,
por seu Coordenador Geral sub-assinado,
pede a V. Sª que mande fornecer ao
requerente Relação das Licenças Ambientais, concedidas desde 2008 até à
presente data, para a exploração de atividades de silvicultura, (especificamente – plantação de eucalipto)
com indicação dos nomes das empresas beneficiárias e dos respectivos locais de oper
ação de tais atividades.
Salvador, 09 setembro 2013.
RUBENS N. SAMPAIO
rnsampaio@terra.com.br
Coordenador Geral do GACIAM
Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental
GACIAM
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Ilmª Srª. Diretora Geral do INEMA - Instituto
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM,
associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à
avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque
Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada
Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme
nº 25.521, rolo 384) com fulcro na atribuição prevista no art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto
Social, por seu Coordenador Geral sub-assinado, pede a V. Sª ,
com
fundamento na lei federal nº 12.527, de
18-11-2013, através do caput
de seu art. 1º, do parágrafo único, inc. II do mesmo art. 1º, do inc I de seu art. 3º e dos arts.
5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 10º e seu § 3º, 11 e seus § § 1º e 2º e 32 e seu
inciso I
pede a V. Sª que mande fornecer ao requerente Relação das Licenças
Ambientais, concedidas desde 2008 até à presente data, para a exploração de
atividades de carcinicultura, com indicação dos nomes das empresas
beneficiárias e dos respectivos locais de exploração de tais atividades.
Salvador, 14 agosto 2013.
RUBENS N. SAMPAIO
rnsampaio@terra.com.br
Coordenador Geral do GACIAM
Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental
GACIAM
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Ilmª Srª. Diretora Geral do INEMA - Instituto
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM,
associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à
avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque
Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada
Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme
nº 25.521, rolo 384) com fulcro na atribuição prevista no art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto
Social, por seu Coordenador Geral sub-assinado, expõe e requer a V. Sª o seguinte.
Em petição anterior que dirigimos a essa
Diretoria Geral – cujo inteiro teor encaminhamos em cópia anexa – alinhamos várias
postulações (como pode ser constatado na última página da mencionada petição).
Ocorre que, até à presente data, nenhuma
dessas potulações foi atendida, o que se afigura não apenas como uma
desconsideração a uma entidade ambientalista legalmente constituída – o que não
é pouco - como sobretudo um evidente
descaso para com a observância de normas expressas da legislação atinente ao
dever dos órgãos e entidades públicas de prestar à cidadania informações de
interesse público (como são – por definição - as informações relacionadas à
área ambiental).
Apenas para
realçar nosso propósito de encaminhar a bom termo esta pendência, destacamos
- como de inequívoca aplicação ao presente caso – as normas contidas nos arts.
1º, 5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 8º e seu § 2º, o seu § 3º e respectivos
incisos, 10º e seu § 3º, 11 e seus § § 1º e 2º e 32 e seus incisos I e II e
mais seu § 2º - todos da Lei federal nº 15.527, de 18-11-11 ( que regula o
acesso a informações previsto em normas da Constituição Federal) aos quais, se for o caso, poderá se combinar a
Lei federal nº 8.429, de 02-06-92 ( que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa) através de seus arts. 1º, 2º,
4º, 11, incs. II e IV, 12, inc. III, 14, § 1º e 17 e seu § 1º.
Por último, gisamos que já se acha esgotado o
prazo legal – vinte dias, prorrogáveis por mais dez ( Lei 15.527/11, art. 11 e
seus § § 1º e 2º) para o atendimento ao que foi solicitado em nossa precedente
petição, pelo que esperamos que a satisfação ao que ora se reitera compense o
referido atraso, afim de que este pleito não tenha que ser resolvido através de
Representação ao Ministério Público Estadual.
Salvador, 08 março 2013.
RUBENS N. SAMPAIO
rnsampaio@terra.com.br
Coordenador Geral do GACIAM
SIMP nº: 003.0.192543/2013
Exmº Sr. Titular da 30ª Promotoria
de Assistência
Dr. Adriano Marcus Brito de Assis
O GACIAM – Grupo de Apoio à
Cidadania Ambiental, associação civil
já qualificada
nos autos da Representação SIMP nº 003.0.192543/2013 proposta contra a Sra. Diretora Geral do INEMA –
Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, tendo sido notificada de que
foi arquivado o procedimento epigrafado,
pede, através de seu Coordenador ao fim assinado, RECONSIDERAÇÃO da referida promoção,
com respaldo nas razões adiante sequenciadas, e – caso seja mantida a
indigitada promoção - que este petitório seja recebido como RECURSO ao exame e
superior consideração da instância ad quem desse honrado “Parquet”.
Como pode ser verificado por V.Exª,
essa Representação arrimou-se na omissão da Representada quanto à
prestação de informações e à adoção de
providências, que legalmente são de seu mister.
Com efeito, solicitou o Representante
(em petição datada de 27-11- 2012 ) à Representada – e por ela até hoje desatendidas - as seguintes informações :
- Se os agentes do INEMA “verificam regularmente as condições de
funcionamento da tubulação que conduz o óleo da Refinaria Landulpho Alves ao Terminal de Madre de Deus; ou se
(alternativamente) a empresa envia regularmente
Relatórios circunstanciados referentes a tal verificação, procedida por
seus prepostos, ou por pessoal para isso contratado; (grifos do original, parênteses
acrescentados).
- Se foi aplicada à empresa infratora a penalidade cabível pelo
vasamento de óleo na praia de Caípe – município de S. Francisco do Conde
atribuído à Transpetro/PETROBRÁS, informando também sua tipologia e os valores
devidos. E
- “Se foi determinada a revisão
da licença ambiental para o citado empreendimento (v. Lei Estadual
10.431/06, art. 199, incisos I e III) tendo em conta que se revelou, mais uma vez, ineficiente o(s) condicionante(s) incluído na Licença
originalmente concedida, relativo à segurança de seu funcionamento ...” (
grifos do original) .
Ainda na mesma petição ( datada de 27-12- 2012
) solicitou o Representante à
Representada a adoção de providências, até hoje omitidas – a
saber :
- Divulgação no site do
INEMA das “ informações relativas ao processo administrativo que tiver sido
instaurado para a apuração dos fatos aqui reportados, inclusive o número do
aludido processo, a data de sua instauração, bem como a posição atual do
respectivo procedimento”;
- Divulgação no mesmo site (
caso tenha sido determinada a referida revisão da licença ambiental) das
informações concernentes à tramitação e ao resultado final da aludida revisão.
Ressalte-se que – desde a
petição datada de 08-03- 2013 – o Representante destacara para a
Representada as consequências legais de
sua eventual omissão quanto às informações e providências solicitadas, consequências
estas afinal materializadas na Representação em curso, datada de 27-09-2013 e
aí protocolizada na mesma data.
Finalmente
seja realçado que a Representada
tampouco encaminhou ao Representante a Relação que este lhe solicitara (desde
09-09- 2013, protocolada, ali, na mesma data ) das Licenças Ambientais,
concedidas desde 2008 para a exploração de atividades de silvicultura (especificamente, plantação de eucalipto) com indicação dos nomes das empresas
beneficiárias e dos respectivos locais de operação de tais atividades.
Assim especificadas as
informações e providências omitidas pela Representada, reitera o Representante
o pedido já manifestado de RECONSIDERAÇÃO da promoção que determinou o
arquivamento desta Representação, para que ela retome seu curso normal e tenha
como desfecho o adimplemento do quanto
aqui arrolado, ou – em caso contrário – que seja proposta ação judicial contra a Representada pela prática de ato de improbidade administrativa – tal como preceituado no art. 32 e
seu §2º da lei federal nº 12.527, de 18-11-2011, combinados ao art. 11 incisos
II e IV da lei federal nº 8.429, de 02-06-1992.
Salvador, 29 agosto 2014.
Rubens Nunes Sampaio
Coordenador Geral do GACIAM –
Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental
SIMP nº: 003.0.192543/2013
Representante: GACIAM – Grupo de
Apoio à Cidadania Ambiental
Representado: INEMA – Instituto do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos
MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE
RECONSIDERAÇÃO DE PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO
1. Por petição o noticiante GACIAM
– Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental requer a reconsideração da promoção
de arquivamento inserida nos autos, alegando que nem todas as informações que
pediu a INEMA lhe foram prestadas pela autarquia. Especificou o seguinte elenco
correlato:
a) se o
INEMA verificava regularmente a tubulação que conduz o óleo da Refinaria
Landulpho Alves ao Terminal de Madre de Deus ou se aquela empresa envia
relatórios circunstanciados de tal verificação por ela procedida;
b) se fora
aplicada à empresa infratora a penalidade cabível por vazamento de óleo na
praia de Caíbe – município de São Francisco do Conde atribuído à
Transpetro/PETROBRÁS, com os respectivos detalhes da sanção;
c) se fora
determinada revisão da licença ambiental para o citado empreendimento, devido à
alegada ineficiência de condicionante(s) incluída(a)na licença original.
2. Conforme ainda o noticiante, mais
além das informações solicitadas ao INEMA, ainda demandou da autarquia algumas
providências, a saber:
a)
divulgação no site do INEMA de informações relativas ao processo administrativo
que tivesse sido instaurado em face do fato que reportou;
b)
divulgação no site do INEMA de informações concernentes à revisão do da licença
ambiental referida (tramitação e resultado final).
3. Aduz, por outro lado, que até o
presente momento a noticiada não lhe encaminhou a relação das licenças
ambientais, concedidas desde 2008, para a exploração de atividades de
silvicultura, em particular a plantação de eucaliptos, com indicações de beneficiários
e locais de operação.
4. Pede, ao final, a reconsideração do
arquivamento promovido, tendo em vista considerar que a omissão da noticiada
permanece e tem relevância jurídica, inclusive para implicar-lhe a ela ação
civil pública por ato de improbidade administrativa.
5. Compulsando os autos, verifico que
o INEMA prestou as seguintes informações iniciais no curso deste expediente:
a) que
houve um Processo Administrativo de Evento Emergencial
(2012-017739/TEC/EMER-0063) acerca de vazamento de óleo no mar, do qual constam
todas as medidas adotadas pelo INEMA e pela PETROBRÁS; que o registro da
emergência não foi alimentado em planilha, equívoco que gerou o não atendimento
adequado do pedido de informações do noticiante. Observe-se que na resposta do
INEAMA sob comento, ali se diz que na cópia do processo remetida estão “todas
as medidas adotadas por este Instituto e pela Petrobrás, relativas ao evento”[1].
Disso se presume, portanto, que no referido processo se expressa tudo o que se
fez no assunto.
6. Sobre a manifestação inicial do
INEMA (a qual veio acompanhada de cópia do processo nela indicado, repassado do
noticiante), o noticiante, via e-mail, afirmou que “foi atendido apenas o
pedido referente à relação de licenças ambientais concedidas às atividades de
silvicultura” e que “continuam sem atendimento(e já fora do prazo legal)
os pedidos sobre licenças ambientais concedidas às atividades de carcinicultura
(cultura de camarão em cativeiro) e os relacionados ao vazamento de óleo em
praia do município de S. Francisco do Conde”.
7. Diante da manifestação do
noticiante, provoquei o INEMA, uma vez mais, tendo a autarquia me respondido “que
não consta nos nossos sistemas (CERBERUS/SEIA), projeto de carcinicultura
licenciado, pois os mesmos estão condicionados à apresentação de Estudo de
Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA”, prevista
em decisão judicial, o que, segundo a mesma informação, implicou o não
prosseguimento de processos novos ou por renovar na atividade de carcinicultura[2].
8. Dessa subsequente informação do
INEMA cientifiquei o noticiante, o qual contestou a cientificação alegando “que
estamos indagando da citada autarquia a posição atual do processo de 'PEDIDO DE
LICENÇA DE OPERAÇÃO' para a atividade de carcinicultura na Fazenda Alda,
situada na Estrada da Boca da Mata, km 10, município de Jaguaripe, requerido
por WU COM BEM”. Ademais, pontuou que “informaremos o desdobramento da
requerida informação, para as providências eventualmente a cargo dessa honrada
Instituição”.
9. Assim, como se pode ver do diálogo
processual aqui reproduzido, a conclusão lógica a que cheguei é que, quanto às
anteriores situações sobre as quais se debruçara o noticiante em sua demanda ao
parquet, tudo estava atendido, surgindo uma nova e específica questão
que o mesmo poria ao INEMA, reportando ao Ministério Público qualquer fato
relevante.
10. Não obstante isso, determinei fosse
oficiado ao INEMA em busca dos dados, ainda pretendidos, a que se referira o
noticiante, havendo a autarquia respondido, quanto ao mérito do assunto, que “foram
feitas as pesquisas através do nome do requerente, Sr. WU COM BEM e do imóvel
Fazenda Alda”, tendo sido encontrado registro, somente, de “um
procedimento objetivando a emissão de licença simplificada para atividade de
carcinicultura na Fazenda Mucujó, município de Jaguaripe”, processo este
indeferido em 2006 e sem qualquer repetição posterior[3].
11. Diante da manifestação derradeira do INEMA, e à vista
de toda a anterior discussão travada no expediente, vi que não havia justa
causa para instaurar procedimento por prática de ato de improbidade
administrativa pela autoridade estadual, de modo que arquivei o expediente,
fundamentadamente.
12. Não vejo, a propósito do requerimento de
reconsideração, fundamento para mudar de posição. Como já registrei acima, as
informações solicitadas ao INEMA, segundo os termos em que se posicionou o
próprio noticiante, foram prestadas, não tendo este Promotor de Justiça
verificado o ânimo de qualquer agente público de negar informação de caráter
público ao solicitante. Outra coisa é se a atuação da autarquia, no exercício
de suas competências legais, vem respeitando ou não as normas ambientais
específicas. Se há violação das normas ambientais aplicáveis, a matéria deve
ser verificada pelo MP/ambiental.
13. É oportuno esclarecer que a atuação do Ministério
Público tem objeto determinado no caso concreto, não podendo ser
indefinidamente exercitada. No caso trazido à minha apreciação, conforme a
própria manifestação do noticiante (v. itens supra), houve o fornecimento das
informações por ele solicitadas, embora com atraso, este, entretanto,
justificado pela autarquia ambiental.
14. Foi em tal contexto, portanto, que
o objeto da provocação do noticiante ao Ministério Público teve seu objeto
delimitado.
15. Por outro lado, situação diversa é
a ventilada pelo noticiante no seu pedido de reconsideração/recurso quanto à
pretensão de publicidade no site do
INEMA dos dados sobre a tramitação do “processo administrativo que tiver sido
instaurado para a apuração dos fatos aqui reportados, inclusive o número do
aludido processo, a data de sua instauração, bem como a posição atual do
respectivo procedimento”. Verifiquei, de fato, que o site do INEMA
somente disponibiliza o acesso a dados do processo quando o interessado dispõe
do número respectivo. Já no caso da instituição congênere federal, o IBAMA, a
publicidade de tais informações é mas aberta, pois as consultas podem ser
feitas com o nome de uma das partes, por exemplo, o que, sem dúvida, facilita o
acesso à informação pretendida por qualquer cidadão.
16. A questão, obviamente, não é
solvível irreflexivamente. Uma primeira observação a se levar em conta é que a
institucionalização de consulta ampla demanda recursos tecnológicos, em tese,
mais especiais e, por conseguinte, mais custosa. Outra, é a extensão dos dados
a serem disponibilizados. De todos modos, o tema merece a atuação do parquet,
para dar ao noticiante a resposta a ele devida (e não, particularmente, quanto
ao fato indicado em específico pelo noticiante, mas tendo em vista a situação
em abstrato).
17. Diante do quanto acima
fundamentado, delibero o seguinte:
a) manter,
parcialmente, a promoção questionada pelo noticiante, com respeito às questões
sobre as quais o mesmo vislumbrava a existência de ato de improbidade
administrativa;
b)
reconsiderar o arquivamento relativamente à questão da publicidade (em verdade,
suscitada com precisão somente no pleito de reconsideração), consoante itens 15
e 16 acima), determinando:
b.1. a
extração de cópia do expediente para a instauração de PIP, que deverá ter como
objeto “apurar a adequação do INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos aos ditames da Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso
à Informação).;
b.2. a
requisição de informações à autarquia estadual, devendo manifestar-se sobre a
representação do noticiante, quanto a este tópico, assim como indicar as razões
pelas quais não se prestam informações sobre o trâmite dos processos de
apuração de modo similar ao praticado pelo IBAMA;
b.3.
convocação de audiência com a autarquia e o noticiante para debater e deliberar
sobre o assunto objeto do procedimento;
c) diante
da existência de arquivamento parcial (item “a” supra”), que subam os autos à
apreciação do E. Conselho Superior do Ministério Público, na forma de recurso,
nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução nº23/2007 do CNMP, e art. 5º, §4º, da
Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do Estado da Bahia. .
Ciência aos
interessados.
Salvador,
03 de setembro de 2014.
ADRIANO MARCUS BRITO DE ASSIS
Promotor de Justiça
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