Representação do GACIAM contra a Diretora Geral do INEMA



 GACIAM – Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental
O ambiente que temos é o que defendemos,
ou  deixamos de defender ...


Exmº(ª)  Sr(ª)  Promotor(a)  do Grupo de Atuação Especial em Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa – GEPAM


O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM, associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme nº 25.521, rolo 384) com fulcro no  art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto Social, e respaldado na lei federal nº 12.527, de 18-11-2013 ( que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal)  através do caput de seu art. 1º, do parágrafo único, inc. II do mesmo art. 1º, do inc I de seu art. 3º e dos arts. 5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 10º e seu § 3º, 11 e seus § § 1º e 2º e 32 e seu inciso I, e ainda na lei federal nº 8.429, de 02-06-92 ( que dispõe sobre  sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos que elenca ), por seus arts. 11, inc. II e 12, inc. III, interpõe a presente REPRESENTAÇÃO contra a Diretora Geral do INEMA – Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, autarquia estadual estabelecida nesta cidade, à rua Rio S. Francisco nº 1, Monte Serrat, pelas razões de fato e de Direito, a seguir alinhadas .
OS FATOS
Em petição dirigida pela Representante à Representada, protocolada  em 28 de novembro de 2012 (cfr. anexo doc. nº 1) foram solicitadas informações e providências do controle e competência da entidade sob sua direção.
Apesar de advertida ( v. doc. nº 2 ) sobre as consequências legais de sua inatividade, a Representada permaneceu inerte, até à data presente, inclusive quanto a prestar qualquer justificativa ou explicação para sua omissão.
Assim, só resta buscar a solução legal para tal situação, o que ora se faz, através da presente Representação – que, pede-se – seja processada até seu trâmite final, com o subsequente ajuizamento da competente ação judicial, cujo julgamento imponha à Representada as sanções legais previstas no art. 12, inc. III da invocada Lei federal nº 8.429/92, salvo se forem por ela prestadas e informadas na primeira audiência que V. Exª designar as informações  e providências reportadas na primeira petição formulada pela Representante.
P. deferimento.
Salvador, 27 setembro 2013 .

OBSERVAÇÃO - Esta Representação foi acatada - apenas parcialmente - pelo MPE.
                       
                      Em seguida, constam os textos integrais das petições que motivaram a presente Representação, bem como do despacho supra citado que acatou parcialmente a dita Representação e do Recurso do GACIAM contra o desacolhimento parcial.



Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental
                          GACIAM

                                   O ambiente que temos é o que defendemos,
                                   ou deixamos de defender...


                            


Ilmº Sr. Diretor Geral do INEMA -  Instituto
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos














O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM, associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme nº 25.521, rolo 384) com fulcro na atribuição prevista no  art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto Social, por seu Coordenador Geral sub-assinado, expõe e requer a V. Sª  o seguinte.

Em reportagem publicada no jornal “A TARDE” (edição do dia 04 do mês fluente, fl. A-9 – doc. anexo) foi noticiado o vazamento de óleo em praia local, resultante “da ruptura de tubulações da Refinaria Landulpho Alves” fato ocorrido no dia 1º deste mês, e que provocou mortandade entre peixes e mariscos daquela área, vizinha a manguezal.

Sabedores do episódio, os consumidores abstiveram-se de comprá-los aos pescadores, ocasionando-lhes prejuízos financeiros; além disso, suas crianças enfrentaram mal-estar decorrente do forte mau cheiro da matéria orgânica decomposta  pela mortandade.
Apesar disso tudo, a empresa responsável pelo vazamento recusou-se a assumir os ônus financeiros vinculados ao fato ora denunciado, alegando que caberia à Prefeitura local tal responsabilidade.

Remarque-se que não é a primeira vez que acontecem fatos, como o focalizado.
Ao contrário.

Segundo matéria constante do mesmo noticiário,                                   no dia 15 de abril de 2009, a mesma praia “amanheceu tomada pelo óleo que vazou da Refinaria Landulpho Alves para o mar,” sendo que a respectiva “mancha preta se estendeu por mais de dois quilômetros”, causando pesados danos ambientais, além de privar os pescadores locais, durante longo período, de suas atividades laborais.

Os arts. 70 a 75, seus parágrafos e incisos de Lei federal nº 9.605, de 12-02-98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) disciplinam pormenorizadamente o procedimento devido para a apuração da responsabilidade administrativa do infrator, em casos tais.

No plano estadual, incide a Lei nº 10.431, de 20-2-2006 ( e seu Regulamento) que, dentre outros preceitos, dispõe :

 “No exercício de suas atividades, os agentes (do INEMA) poderão:
II – proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações;
............................................................................................................
IV – lavrar autos ( de infração );                          

( Art. 176-A – acrescentado pela Lei 12.377/2011 – expressões em parênteses, de autoria da entidade peticionaria).

Seu art. 177 sequencia :

“ A autoridade competente, que tiver conhecimento da infração administrativa, é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio” .

O art. 180 relaciona as penalidades aplicáveis “aos infratores das disposições desta lei e normas dela decorrentes” incluindo-se a imposição de multas diárias “proporcionais à gravidade da infração” e obediente aos critérios fixados nos incisos I a VI do art. 187, sendo seu valor mínimo de R$50,00 e máximo de R$ 500.000,00 e “devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial ... ( parágrafo único do art. 183)


Face ao exposto, requer a V. Sª , apoiado também no art. 3º, inciso II, 5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 8º, seus §§ 2º e 3º e respectivos incisos, 10º e 11 da Lei federal nº 12.527, de 18-11-2011 ( que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal) o seguinte :

- que sejam divulgadas no “site” dessa autarquia as informações relativas ao processo administrativo que tiver sido instaurado para a apuração dos fatos aqui reportados, inclusive o número do aludido processo, a data de sua instauração, bem como a posição atual do respectivo procedimento;

- informe sobre a penalidade eventualmente aplicada à empresa infratora, sua tipologia e respectivo(s) valor(es);

- informe se os agentes dessa autarquia verificam regularmente as condições de funcionamento da tubulação que conduz o óleo da Refinaria Landulpho Alves ao Terminal de Madre de Deus; ou se a empresa envia regularmente Relatórios circunstanciados referentes a tal verificação, procedida por seus prepostos, ou por pessoal para isso contratado;

- informe se foi determinada a revisão da licença ambiental para o citado empreendimento (v. Lei estadual 10.431/06, art. 199, incisos I e III) tendo em conta que se revelou, mais uma vez, insuficiente o(s) condicionante(s) relativo à segurança de seu funcionamento; em caso positivo, que se divulgue no “site” dessa autarquia a tramitação e resultado final dessa revisão.

- acesso ao inteiro teor do mesmo processo.

Salvador, 27  novembro  2012








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com fulcro no  art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto Social, e
                                   
                                  respaldado na lei federal nº 12.527, de 18-11-2013 ( que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal)  através do caput de seu art. 1º, do parágrafo único, inc. II do mesmo art. 1º, do inc I de seu art. 3º e dos arts. 5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 10º e seu § 3º, 11 e seus § § 1º e 2º e 32 e seu inciso I,

                                    por seu Coordenador Geral sub-assinado, pede a V. Sª  que mande fornecer ao requerente Relação das Licenças Ambientais, concedidas desde 2008 até à presente data, para a exploração de atividades de silvicultura, (especificamente – plantação de eucalipto) com indicação dos nomes das empresas beneficiárias e dos respectivos locais de oper
ação de tais atividades.
                                   Salvador, 09 setembro 2013.

  
RUBENS N. SAMPAIO
rnsampaio@terra.com.br
Coordenador Geral do GACIAM






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Ilmª Srª. Diretora Geral do INEMA -  Instituto
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O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM, associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme nº 25.521, rolo 384) com fulcro na atribuição prevista no  art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto Social, por seu Coordenador Geral sub-assinado, pede a V. Sª  ,

                                    com fundamento na lei federal nº 12.527, de 18-11-2013, através do caput de seu art. 1º, do parágrafo único, inc. II do mesmo art. 1º, do inc I de seu art. 3º e dos arts. 5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 10º e seu § 3º, 11 e seus § § 1º e 2º e 32 e seu inciso I

                                    pede a V. Sª  que mande fornecer ao requerente Relação das Licenças Ambientais, concedidas desde 2008 até à presente data, para a exploração de atividades de carcinicultura, com indicação dos nomes das empresas beneficiárias e dos respectivos locais de exploração de tais atividades.

  
Salvador, 14 agosto 2013.


RUBENS N. SAMPAIO
rnsampaio@terra.com.br
Coordenador Geral do GACIAM





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Ilmª Srª. Diretora Geral do INEMA -  Instituto
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O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM, associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme nº 25.521, rolo 384) com fulcro na atribuição prevista no  art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto Social, por seu Coordenador Geral sub-assinado, expõe e requer a V. Sª  o seguinte.

Em petição anterior que dirigimos a essa Diretoria Geral – cujo inteiro teor encaminhamos em cópia anexa – alinhamos várias postulações (como pode ser constatado na última página da mencionada petição).

Ocorre que, até à presente data, nenhuma dessas potulações foi atendida, o que se afigura não apenas como uma desconsideração a uma entidade ambientalista legalmente constituída – o que não é pouco - como sobretudo um evidente descaso para com a observância de normas expressas da legislação atinente ao dever dos órgãos e entidades públicas de prestar à cidadania informações de interesse público (como são – por definição - as informações relacionadas à área ambiental).




Apenas para realçar nosso propósito de encaminhar a bom termo esta pendência, destacamos - como de inequívoca aplicação ao presente caso – as normas contidas nos arts. 1º, 5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 8º e seu § 2º, o seu § 3º e respectivos incisos, 10º e seu § 3º, 11 e seus § § 1º e 2º e 32 e seus incisos I e II e mais seu § 2º - todos da Lei federal nº 15.527, de 18-11-11 ( que regula o acesso a informações previsto em normas da Constituição Federal)  aos quais, se for o caso, poderá se combinar a Lei federal nº 8.429, de 02-06-92 ( que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa) através de seus arts. 1º, 2º, 4º, 11, incs. II e IV, 12, inc. III, 14, § 1º e 17 e seu § 1º.
  
Por último, gisamos que já se acha esgotado o prazo legal – vinte dias, prorrogáveis por mais dez ( Lei 15.527/11, art. 11 e seus § § 1º e 2º) para o atendimento ao que foi solicitado em nossa precedente petição, pelo que esperamos que a satisfação ao que ora se reitera compense o referido atraso, afim de que este pleito não tenha que ser resolvido através de Representação ao Ministério Público Estadual.

Salvador, 08 março 2013.


RUBENS N. SAMPAIO
rnsampaio@terra.com.br
Coordenador Geral do GACIAM






                                                       Exmº  Sr. Titular da 30ª Promotoria de Assistência
                                                                 Dr. Adriano Marcus Brito de Assis







O GACIAM – Grupo de Apoio à  Cidadania Ambiental, associação civil
já qualificada nos autos da Representação SIMP nº 003.0.192543/2013 proposta  contra a Sra. Diretora Geral do INEMA – Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, tendo sido notificada de que foi  arquivado o procedimento epigrafado, pede, através de seu Coordenador ao fim assinado, RECONSIDERAÇÃO da referida promoção, com respaldo nas razões adiante sequenciadas, e – caso seja mantida a indigitada promoção - que este petitório seja recebido como RECURSO ao exame e superior  consideração da instância ad quem desse honrado “Parquet”.
Como pode ser verificado por V.Exª,  essa Representação arrimou-se na omissão da Representada quanto à prestação de informações e à  adoção de providências,  que legalmente  são de seu mister.
Com efeito, solicitou o Representante  (em petição datada de 27-11-  2012 ) à Representada – e por ela até hoje desatendidas - as seguintes informações :
- Se os agentes do INEMA “verificam regularmente  as condições de funcionamento da tubulação que conduz o óleo da Refinaria Landulpho Alves  ao Terminal de Madre de Deus; ou se (alternativamente) a empresa envia regularmente Relatórios circunstanciados referentes a tal verificação, procedida por seus prepostos, ou por pessoal para isso contratado; (grifos do original, parênteses acrescentados).     
- Se foi aplicada à empresa infratora a penalidade cabível pelo vasamento de óleo na praia de Caípe – município de S. Francisco do Conde atribuído à Transpetro/PETROBRÁS, informando também sua tipologia e os valores devidos.    E
- “Se foi determinada a revisão da licença ambiental para o citado empreendimento (v. Lei Estadual 10.431/06, art. 199, incisos I e III) tendo em conta que se revelou, mais uma vez,  ineficiente  o(s) condicionante(s) incluído na Licença originalmente concedida, relativo à segurança de seu funcionamento ...” ( grifos do original) .
Ainda na mesma petição ( datada de 27-12-   2012  ) solicitou o Representante à Representada  a adoção de providências, até hoje omitidas – a saber :

- Divulgação no site do INEMA das “ informações relativas ao processo administrativo que tiver sido instaurado para a apuração dos fatos aqui reportados, inclusive o número do aludido processo, a data de sua instauração, bem como a posição atual do respectivo procedimento”;
- Divulgação no mesmo site ( caso tenha sido determinada a referida revisão da licença ambiental) das informações concernentes à tramitação e ao resultado final da aludida revisão.  
Ressalte-se que – desde a petição datada de 08-03-  2013 – o Representante destacara para a Representada  as consequências legais de sua eventual omissão quanto às informações e providências solicitadas, consequências estas afinal materializadas na Representação em curso, datada de 27-09-2013 e aí protocolizada na mesma data.
  Finalmente seja  realçado que a Representada tampouco encaminhou ao Representante a Relação que este lhe solicitara (desde 09-09-  2013, protocolada, ali, na mesma data ) das Licenças Ambientais, concedidas desde 2008 para a exploração de atividades  de silvicultura (especificamente, plantação de eucalipto)  com indicação dos nomes das empresas beneficiárias e dos respectivos locais de operação de tais atividades.
Assim especificadas as informações e providências omitidas pela Representada, reitera o Representante o pedido já manifestado de RECONSIDERAÇÃO da promoção que determinou o arquivamento desta Representação, para que ela retome seu curso normal e tenha como desfecho o adimplemento  do quanto aqui arrolado, ou – em caso contrário – que seja  proposta ação judicial contra a Representada  pela prática de ato de improbidade administrativa – tal como preceituado no art. 32 e seu §2º da lei federal nº 12.527, de 18-11-2011, combinados ao art. 11 incisos II e IV da lei federal nº 8.429, de 02-06-1992.                                                            
Salvador, 29 agosto 2014.
Rubens Nunes Sampaio
                Coordenador Geral do GACIAM – Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental








 

SIMP nº: 003.0.192543/2013

Representante: GACIAM – Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental
Representado: INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE RECONSIDERAÇÃO DE PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO

1. Por petição o noticiante GACIAM – Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental requer a reconsideração da promoção de arquivamento inserida nos autos, alegando que nem todas as informações que pediu a INEMA lhe foram prestadas pela autarquia. Especificou o seguinte elenco correlato:
a) se o INEMA verificava regularmente a tubulação que conduz o óleo da Refinaria Landulpho Alves ao Terminal de Madre de Deus ou se aquela empresa envia relatórios circunstanciados de tal verificação por ela procedida;
b) se fora aplicada à empresa infratora a penalidade cabível por vazamento de óleo na praia de Caíbe – município de São Francisco do Conde atribuído à Transpetro/PETROBRÁS, com os respectivos detalhes da sanção;
c) se fora determinada revisão da licença ambiental para o citado empreendimento, devido à alegada ineficiência de condicionante(s) incluída(a)na licença original.

2. Conforme ainda o noticiante, mais além das informações solicitadas ao INEMA, ainda demandou da autarquia algumas providências, a saber:
a) divulgação no site do INEMA de informações relativas ao processo administrativo que tivesse sido instaurado em face do fato que reportou;
b) divulgação no site do INEMA de informações concernentes à revisão do da licença ambiental referida (tramitação e resultado final).

3. Aduz, por outro lado, que até o presente momento a noticiada não lhe encaminhou a relação das licenças ambientais, concedidas desde 2008, para a exploração de atividades de silvicultura, em particular a plantação de eucaliptos, com indicações de beneficiários e locais de operação.

4. Pede, ao final, a reconsideração do arquivamento promovido, tendo em vista considerar que a omissão da noticiada permanece e tem relevância jurídica, inclusive para implicar-lhe a ela ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

5. Compulsando os autos, verifico que o INEMA prestou as seguintes informações iniciais no curso deste expediente:
a) que houve um Processo Administrativo de Evento Emergencial (2012-017739/TEC/EMER-0063) acerca de vazamento de óleo no mar, do qual constam todas as medidas adotadas pelo INEMA e pela PETROBRÁS; que o registro da emergência não foi alimentado em planilha, equívoco que gerou o não atendimento adequado do pedido de informações do noticiante. Observe-se que na resposta do INEAMA sob comento, ali se diz que na cópia do processo remetida estão “todas as medidas adotadas por este Instituto e pela Petrobrás, relativas ao evento[1]. Disso se presume, portanto, que no referido processo se expressa tudo o que se fez no assunto.

6. Sobre a manifestação inicial do INEMA (a qual veio acompanhada de cópia do processo nela indicado, repassado do noticiante), o noticiante, via e-mail, afirmou que “foi atendido apenas o pedido referente à relação de licenças ambientais concedidas às atividades de silvicultura” e que “continuam sem atendimento(e já fora do prazo legal) os pedidos sobre licenças ambientais concedidas às atividades de carcinicultura (cultura de camarão em cativeiro) e os relacionados ao vazamento de óleo em praia do município de S. Francisco do Conde”.

7. Diante da manifestação do noticiante, provoquei o INEMA, uma vez mais, tendo a autarquia me respondido “que não consta nos nossos sistemas (CERBERUS/SEIA), projeto de carcinicultura licenciado, pois os mesmos estão condicionados à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA”, prevista em decisão judicial, o que, segundo a mesma informação, implicou o não prosseguimento de processos novos ou por renovar na atividade de carcinicultura[2].

8. Dessa subsequente informação do INEMA cientifiquei o noticiante, o qual contestou a cientificação alegando “que estamos indagando da citada autarquia a posição atual do processo de 'PEDIDO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO' para a atividade de carcinicultura na Fazenda Alda, situada na Estrada da Boca da Mata, km 10, município de Jaguaripe, requerido por WU COM BEM”. Ademais, pontuou que “informaremos o desdobramento da requerida informação, para as providências eventualmente a cargo dessa honrada Instituição”.

9. Assim, como se pode ver do diálogo processual aqui reproduzido, a conclusão lógica a que cheguei é que, quanto às anteriores situações sobre as quais se debruçara o noticiante em sua demanda ao parquet, tudo estava atendido, surgindo uma nova e específica questão que o mesmo poria ao INEMA, reportando ao Ministério Público qualquer fato relevante.

10. Não obstante isso, determinei fosse oficiado ao INEMA em busca dos dados, ainda pretendidos, a que se referira o noticiante, havendo a autarquia respondido, quanto ao mérito do assunto, que “foram feitas as pesquisas através do nome do requerente, Sr. WU COM BEM e do imóvel Fazenda Alda”, tendo sido encontrado registro, somente, de “um procedimento objetivando a emissão de licença simplificada para atividade de carcinicultura na Fazenda Mucujó, município de Jaguaripe”, processo este indeferido em 2006 e sem qualquer repetição posterior[3].

11. Diante da manifestação derradeira do INEMA, e à vista de toda a anterior discussão travada no expediente, vi que não havia justa causa para instaurar procedimento por prática de ato de improbidade administrativa pela autoridade estadual, de modo que arquivei o expediente, fundamentadamente.

12. Não vejo, a propósito do requerimento de reconsideração, fundamento para mudar de posição. Como já registrei acima, as informações solicitadas ao INEMA, segundo os termos em que se posicionou o próprio noticiante, foram prestadas, não tendo este Promotor de Justiça verificado o ânimo de qualquer agente público de negar informação de caráter público ao solicitante. Outra coisa é se a atuação da autarquia, no exercício de suas competências legais, vem respeitando ou não as normas ambientais específicas. Se há violação das normas ambientais aplicáveis, a matéria deve ser verificada pelo MP/ambiental.

13. É oportuno esclarecer que a atuação do Ministério Público tem objeto determinado no caso concreto, não podendo ser indefinidamente exercitada. No caso trazido à minha apreciação, conforme a própria manifestação do noticiante (v. itens supra), houve o fornecimento das informações por ele solicitadas, embora com atraso, este, entretanto, justificado pela autarquia ambiental.

14. Foi em tal contexto, portanto, que o objeto da provocação do noticiante ao Ministério Público teve seu objeto delimitado.

15. Por outro lado, situação diversa é a ventilada pelo noticiante no seu pedido de reconsideração/recurso quanto à pretensão de publicidade no site do INEMA dos dados sobre a tramitação do “processo administrativo que tiver sido instaurado para a apuração dos fatos aqui reportados, inclusive o número do aludido processo, a data de sua instauração, bem como a posição atual do respectivo procedimento”. Verifiquei, de fato, que o site do INEMA somente disponibiliza o acesso a dados do processo quando o interessado dispõe do número respectivo. Já no caso da instituição congênere federal, o IBAMA, a publicidade de tais informações é mas aberta, pois as consultas podem ser feitas com o nome de uma das partes, por exemplo, o que, sem dúvida, facilita o acesso à informação pretendida por qualquer cidadão.

16. A questão, obviamente, não é solvível irreflexivamente. Uma primeira observação a se levar em conta é que a institucionalização de consulta ampla demanda recursos tecnológicos, em tese, mais especiais e, por conseguinte, mais custosa. Outra, é a extensão dos dados a serem disponibilizados. De todos modos, o tema merece a atuação do parquet, para dar ao noticiante a resposta a ele devida (e não, particularmente, quanto ao fato indicado em específico pelo noticiante, mas tendo em vista a situação em abstrato).

17. Diante do quanto acima fundamentado, delibero o seguinte:

a) manter, parcialmente, a promoção questionada pelo noticiante, com respeito às questões sobre as quais o mesmo vislumbrava a existência de ato de improbidade administrativa;
b) reconsiderar o arquivamento relativamente à questão da publicidade (em verdade, suscitada com precisão somente no pleito de reconsideração), consoante itens 15 e 16 acima), determinando:
b.1. a extração de cópia do expediente para a instauração de PIP, que deverá ter como objeto “apurar a adequação do INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos aos ditames da Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).;
b.2. a requisição de informações à autarquia estadual, devendo manifestar-se sobre a representação do noticiante, quanto a este tópico, assim como indicar as razões pelas quais não se prestam informações sobre o trâmite dos processos de apuração de modo similar ao praticado pelo IBAMA;
b.3. convocação de audiência com a autarquia e o noticiante para debater e deliberar sobre o assunto objeto do procedimento;

c) diante da existência de arquivamento parcial (item “a” supra”), que subam os autos à apreciação do E. Conselho Superior do Ministério Público, na forma de recurso, nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução nº23/2007 do CNMP, e art. 5º, §4º, da Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.             .

Ciência aos interessados.
Salvador, 03 de setembro de 2014.


ADRIANO MARCUS BRITO DE ASSIS
Promotor de Justiça




[1]   Of. DIREG MM Nº03628/2013, fls. 11-41.
[2]   Of. DIREG AC Nº00157/2014, fl. 50.
[3]   Of. DIREG CL Nº02060/2014, fl. 57.



























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