Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da Justiça do Estado
da Bahia
A lei indigitada, em seu art. 2º, prescreve:
“ O nível máximo de emissão
sonora admitido nas zonas e eventos previstos
na presente Lei será de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) a 110 dB (dento
e dez
decibéis) de acordo com a
situação ou localização específica, medido
no
exterior do recinto em que tem
origem, de acordo com a Lei 5.354/98”.
Note-se que os tetos de emissão sonora fixados na lei referenciada ( a Lei
5.354/98) continham-se nos patamares estabelecidos pelas entidades e
instituições dedicadas ao respeito por condições saudáveis para as
coletividades humanas, em geral.
A propósito, e entre nós, o CREMEB (Conselho Regional de Medicina da
Bahia) – em vão – tentou chamar à razão
o Sr. Prefeito Municipal para que não sancionasse o Projeto de Lei, que, no
entanto, e afinal, converteu-se na lei, ora questionada.
Convencido das razões
científicas que respaldaram sua iniciativa, o mesmo Conselho encaminhou a
Vossa Excelência expediente em que ressalta os prejuízos à saúde fisiológica e
mental de nossa população que adviriam da aplicação da malsinada lei, ao tempo
em que pleiteia as providências necessárias à sua exclusão de nosso sistema
legal.
A par das robustas razões científicas já aludidas, há mais que suficientes razões jurídicas, a preconizar o
banimento do absurdo diploma legal, em referência.
EM NÍVEL MUNICIPAL
Embora não ostente formalmente
o título de Constituição, sabe-se que as Leis Orgânicas dos Municípios substancialmente
devem ser tratadas com os mesmos zelo e cuidados dispensados às Cartas
Constitucionais.
A própria Constituição Federal sinaliza para o apontado tratamento, ao determinar, em
seu art. 29, que a Lei Orgânica Municipal deva ser “votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias” e
aprovada mediante quorum especial dos
membros da Câmara Municipal, “que a
promulgará” ... procedimento que, não por acaso, é o mesmo prescrito para a aprovação de Emendas à própria
Constituição ( v., a propósito, seu art. 60, §§ 2º e 3º).
Aliás, a vigente Lei Orgânica do
Município de Salvador, através de seu art. 45, §§ 1º e 2º, repete os reportados
textos constitucionais, e o §3º de seu art. 45 reproduz o ditame da Carta
Federal, inscrito no § 5º de seu precitado art. 60.
Posto isso em relevo, ressalte-se
o que prescrevem os elencados dispositivos
da Carta Maior municipal (e que
são contraditados frontalmente pela lei questionada):
“ Art. 8º - Compete ao Município
... :
VI - proteger o meio ambiente, e combater a poluição em qualquer de suas
formas”;
“ Art. 81 – A política de desenvolvimento urbano a ser formulada
pelo Município fica vinculada ao
atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade e ao bem estar de seus habitantes”.
“ Art. 204 – A saúde é direito de todos e dever do município ...objetivando :
I – o bem estar físico, mental e social do individuo e da coletividade
e a eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde;
...........................................................................................................................
V – proteger o meio ambiente e controle da poluição ambiental ”;
“ Art. 220 – Ao Município compete proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas, de modo a assegurar o direito de todos ao meio
ambiente ecológico equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida das presentes e futuras gerações .
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Município:
............................................................................................................................
III – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem riscos para
a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente”;
.............................................................................................................................
VII – combater a poluição urbana em todas as suas formas, inclusive a visual e sonora”.
EM NÍVEL ESTADUAL
A vigente Constituição Estadual é
taxativa, ao dispor em seu art. 214, inc. III, que:
“ O Estado e Municípios obrigam-se, através de seus órgãos da Administração
direta e indireta a :
- estabelecer e controlar padrões de qualidade ambiental;
Mas. como se conclui das
assertivas das entidades competentes – inclusive o CREMEB – a lei questionada
orienta-se ( ou se desorienta ? ...) em sentido diametralmente oposto ao que
preconiza o transcrito dispositivo constitucional, já que modifica – pondo
em descontrole – padrões de qualidade ambiental solidamente assentados em
postulados de induvidosa base científica.
EM NÍVEL FEDERAL
Reza a Constituição Federal, em,
seu art. 196, que
“ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem
a redução do risco de doenças e de outros agravos” ...
E seu art. 225 dita, soberanamente,
:
“ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à Coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.”
Seu § 1º, inc. V, (reproduzido no
art. 220, § 1º, inc. III da Lei Orgânica do Município de Salvador) atribui ao
Poder Público a incumbência de controlar ( e não descontrolar ...) “a
produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente” .
Com tais razões e justificativasa,
pede e espera a entidade signatária que Vossa Excelência acolha e priorize o
ajuizamento da competente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da questionada
Lei nº 8.675, em toda sua inteireza, já que se avizinha o final do ano – e com ele
o recesso forense ... sequenciado pelo
período carnavalesco, época para a qual os nossos Representantes ( ? ) no Poder Legislativo e Executivo nos reservaram
essa impensável lei, que na verdade
contempla os interesses dos grupos econômicos envolvidos no polêmico ramo da
poluição sonora, o mesmo que “brindou” Salvador com a lamentável fama de ser “a
cidade mais barulhenta de nosso país”.
Salvador, outubro 2014.
Prof. ORDEP TRINDADE SERRA
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